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Repetitivos e IACs Anotados

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Índice Remissivo

Índice atualizado em 21/11/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

 EMENTA 
PETIÇÃO.  QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME
DE  LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E
FAMILIAR.  NATUREZA  DA  AÇÃO  PENAL.  REVISÃO  DO  ENTENDIMENTO DAS
TERCEIRA  SEÇÃO  DO  STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF
PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
1.  Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança  e  da  isonomia,  deve ser revisto o entendimento firmado
pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n.
1.097.042/DF,  cuja quaestio iuris, acerca da natureza da ação penal
nos  crimes  de  lesão  corporal cometidos contra a mulher no âmbito
doméstico  e  familiar,  foi  apreciada  pelo  Plenário  do  Supremo
Tribunal  Federal em sentido oposto, já incorporado à jurisprudência
mais  recente  deste  STJ.  2.  Assim,  a  tese fixada passa a ser a
seguinte:  a  ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos
em  detrimento  da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública
incondicionada.
3.  Questão  de  ordem  acolhida  a  fim  de  proceder  à revisão do
entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n.
1.097.042/DF - Tema 177.
(Pet 11805 DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...]
1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em
detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública
condicionada à representação da vítima.
2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei
9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das
medidas despenalizadoras.
3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida
somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições
de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada.
[...]
(REsp 1097042 DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe
21/05/2010)
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