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Repetitivos e IACs Anotados

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Índice Remissivo

Índice atualizado em 22/11/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.
1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas
cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário
destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização
e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da
Fazenda Nacional.
2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida
expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência
dada ao crédito tributário [...]
3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência,
apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n.
13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a
aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos
resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se
aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do
Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I,
do referido Diploma legal").
4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo
do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo,
por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83,
III, da Lei n. 11.101/2005."
[...]
(REsp 1521999 SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 22/3/2019)
(REsp 1525388 SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 3/4/2019)
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