EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ.
PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO.
INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS.
NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar
valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão
da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a
natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a
pessoas físicas que prestem serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do
tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295
do STF).
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de
valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com
contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda
Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações,
excluindo-se a legitimidade do INSS.
4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes
durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de
risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a
responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do
trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes
cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada
pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se
fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação
do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à
disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes
afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de
alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n.
14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia,
a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos
salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar
a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto
emergencial.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no
âmbito do Tema 1.290 do STJ:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas
gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade
passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não
puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia
de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do
empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de
compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de
jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse
social.
[...]
(REsp 2153347 PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
6/2/2025, DJEN de 14/2/2025)
(REsp 2160674 RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
6/2/2025, DJEN de 14/2/2025)