EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE
VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO
DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO
TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º,
3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.
[...]
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos
repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários
mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo
juiz" (Tema 1235/STJ).
3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS,
pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a
impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de
preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública
cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa
bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade
absoluta.
4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a
palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora
de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a
determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias,
comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja
consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade
em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o
manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts.
525, IV, e 917, II).
5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez
de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz
determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor
executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de
impenhorabilidade.
6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de
direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o
devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias,
inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à
impenhorabilidade.
7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui
expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade
do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação
sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do
CPC.
8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A
impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do
CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo
juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber
falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento
de sentença, sob pena de preclusão".
[...]
(REsp 2061973 PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
2/10/2024, DJe de 7/10/2024)
(REsp 2066882 RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
2/10/2024, DJe de 7/10/2024)