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Súmula
427
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (
SÚMULA
427, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula
402
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (
SÚMULA
402, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
Súmula
391
DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (
SÚMULA
391, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula
328
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. (
SÚMULA
328, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)
Súmula
320
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. (
SÚMULA
320, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Súmula
313
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GARANTIA PARA PAGAMENTO FUTURO
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (
SÚMULA
313, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397)
Súmula
309
DIREITO CIVIL - ALIMENTOS
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (
SÚMULA
309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153)
SÚMULA
ALTERADA:
A Segunda Seção, na sessão de 22/03/2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da
Súmula
309. REDAÇÃO ANTERIOR: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (
SÚMULA
309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p.
166
)
Súmula
265
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (
SÚMULA
265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Súmula
262
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. (
SÚMULA
262, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204)
Súmula
166
DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (
SÚMULA 166,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)
Versão
4.0.7.16
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de
06/12/2024 09:55
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