Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
27/05/2024
DJe 04/06/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, COM NÍTIDA
PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, XI, DA LEI 8.429/1992. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Rafael Muzzi de Miranda, em face da realização de propaganda eleitoral extemporânea e com nítida promoção pessoal, em afronta ao artigo 37, §1º, da Constituição da República Federativa Brasileira e à Lei 9.504/1997.
2. O Parquet, na referida Ação, imputou ao réu a prática de atos definidos nos arts. 10 e 11 da Lei 8429/1992, sob o argumento de ter ele, em ano eleitoral e no exercício do cargo de Prefeito do Município de Cachoeiras de Macacu, procedido à distribuição de cartilhas do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, de Revista Informativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu e DVD, com inserção de seu nome, imagem, e divulgação de conquistas municipais no período de 2009 a 2012, quando de sua gestão, as quais não continham caráter informativo, mas objetivavam, tão somente, sua promoção pessoal. Defendeu ainda que tal prática viola os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de causar prejuízo ao erário.
3. O juízo sentenciante acolheu o pedido e condenou o ora recorrente (fl. 972, e-STJ): "Na hipótese em apreço, verifico que a conduta do réu RAFAEL foi de elevada reprovabilidade, pois apesar de atuar como Prefeito e gestor dos recursos públicos determinou e autorizou a elaboração das publicações elogiosas a sua pessoa e à Administração, bem como sua divulgação, violando os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, causando prejuízo financeiro ao Município. Diante de todos esses fatores, deverá o requerido RAFAEL receber censura deste juízo, ficando condenado nas seguintes sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992 (...)", além do "ressarcimento integral do dano ao erário apurado em R$ 21.600, acrescidos de correção monetária pela UFIR desde a data do empenho (22/09/2011) e acrescidos de juros legais, a contar do trânsito em julgado".
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, analisando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação. In verbis (fls. 1120-1121, e-STJ): "A referida cartilha do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e Revista Informativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, publicações custeadas pelo tesouro municipal, que deveriam ter teor meramente informativo, trazem em seu corpo incontestável utilização, pelo réu, de material institucional com propaganda em benefício próprio (...) Ressalte-se, por fim, que, pelos mesmos fatos aqui analisados, o apelante foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por prática de propaganda eleitoral extemporânea e desvirtuamento de publicidade institucional (índice 191, fls. 195/199, e índices 378/411, fls. 397/411) (...) Por fim, nada há que se modificar quanto às sanções impostas a apelante, eis que em conformidade com o estabelecido no artigo 12, incisos II e III, da Lei n° 8.492/1992".
5. Nesse cenário, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
6. Quanto à responsabilidade do recorrente pelo evento e tipificação da conduta, incide a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 3/7/1990), visto que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (quanto à existência de desvio dos fins da publicidade institucional e configuração do ato de improbidade), imprescindível reexame do conjunto fático-probatório, inclusive das referidas peças publicitárias.
7. Destaque-se que não se cogita aplicar à hipótese o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199, porque o recorrente foi condenado às penas do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, especialmente pela violação do tipo doloso do art. 10, caput e XI (inalterado pela nova legislação), não se tratando, portanto, de tipo culposo ou extinto pela Lei 14.230/2021 8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Por fim, considere-se que descabe ao Poder Judiciário impor ou propor acordo de não persecução civil aos condenados (art. 17-B, da Lei 8.437/1992, inserido pela Lei 14.230/2021), o qual deve ser buscado extrajudicialmente, inclusive na fase de cumprimento de sentença (o que não prejudica, portanto, eventuais tratativas iniciadas pelas partes).
10. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 INC:00011 ART:00012 INC:00002 ART:0017B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
27/09/2023
DJe 02/10/2023
REVPRO vol. 348 p. 571
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17-B, DA LEI N. 8.429/1992, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021.
1. A nova regra legal admite o acordo de não persecução cível, no âmbito das condutas qualificadas como de improbidade administrativa, desde o momento da investigação até a fase de execução da sentença.
2. Possível a homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal. Precedentes.
3. Cumpridos os requisitos legais, homologa-se o acordo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, homologar o acordo celebrado entre as partes, a fim de extinguir o feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:0017B PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
04/10/2022
DJe 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal.
2. Hipótese em que o demandado foi condenado pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, tendo o TJ/PR mantido a multa civil no valor de 02 (duas) vezes o valor do dano; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
e ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
3. O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (GEPATRIA), com o beneplácito do Conselho Superior do MP/PR, deliberou pela homologação do Acordo, mantendo a multa civil imposta, devidamente corrigida, o ressarcimento do dano ao erário, além da imposição do dano moral coletivo no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser adimplido parceladamente, em substituição à condenação de suspensão dos direitos políticos.
4. Homologação do acordo. Agravo em recurso especial prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, homologou o acordo celebrado entre as partes, a fim de extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 ART:00017 PAR:00001
(§ 1º E 10-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
19/04/2022
DJe 27/06/2022
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO. ART. 17, § 1º, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019. PAPEL DO JUDICIÁRIO NA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. CONTROLE DOS REQUISITOS FORMAIS E DO PRÓPRIO CONTEÚDO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
1. Na origem, a requerida foi condenada pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II e V, da Lei 8.429/1992 (antes da redação da Lei 14.230/2021), porque comprovado que, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, permitiu que os convites das três empresas participantes do certame fossem recebidos pela mesma pessoa, que também representou, de forma conjunta, os licitantes na solenidade de abertura da licitação.
Considerando que duas das três empresas foram inabilitadas por ausência de documentação, tendo o preposto - comum a todas - abdicado do prazo recursal, levando à adjudicação do objeto em favor da Medicalway, entendeu-se que a requerida frustrou o caráter competitivo do procedimento, motivo pelo qual a ela foram impostas as seguintes penas, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992 (antes da redação da Lei 14.230/2021): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil arbitrada em uma vez o valor bruto da última remuneração percebida como servidor público do Município de Novo Hamburgo; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
2. Frustradas as tentativas da requerida de reverter, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o quanto decidido na origem, sobreveio a manifestação do MPRS de fls. 1.634-1.657 (e-STJ), comunicando a celebração de acordo, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 13.964/2019.
3. Observo que as partes transacionantes aumentaram, substancialmente, o valor da multa civil aplicada à requerida, a fim de substituir as sanções aplicadas judicialmente de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e; b) proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e beneficios fiscais e creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.
4. É possível aferir, já aqui no STJ, que o acordo celebrado entre a requerida e o Ministério Público do Rio Grande do Sul, com anuência da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo e parecer favorável do Parquet Federal, está em condições de ser homologado em vista do atendimento ao interesse público, porque: a) atinente à modalidade do art. 11 da Lei 8.429/1992, de menor gravidade, haja vista que, conforme liminar deferida na ADI/STF 6.678 pelo Min. Gilmar Mendes, já não é aplicável a sanção de suspensão de direitos políticos em improbidades de tal natureza; b) não houve conduta dolosa que tivesse causado dano patrimonial ao Erário nem enriquecimento ilícito do agente (arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992), o que afasta a reserva antes relatada; c) a multa civil aplicada judicialmente a título de sanção foi preservada tal como imposta na sentença, com fixação do valor devido em valores atualizados no corpo do acordo (R$ 11.705,00); d) foi avençada a incidência de novos valores a título de multa civil a fim de substituir as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratação com o poder público e recebimento de incentivos fiscais: (a) para substituir a suspensão de direitos políticos, multa civil de cinco vezes o valor bruto atualizado da última remuneração percebida (R$ 58.525,00); e (ii) para substituir a proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos, multa civil de três vezes o valor bruto atualizado da última remuneração percebida (R$ 35.115,00);
totalizando a quantia de R$ 105.345,00; e) não há notícia de que a requerida seja reincidente na prática; f) o Município de Novo Hamburgo/RS e o Ministério Público Federal aquiesceram com os termos do acordo; e g) o incremento substancial de valores de multa civil estabelecido no ajuste, como forma de substituição das sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público, será revertido integralmente no projeto municipal "Jovem Empreendedor". Tal projeto visa ofertar oficinas para capacitação de adolescentes e de jovens, entre 14 e 21 anos, em empreendedorismo e desenvolvimento em linguagem de programação em informática, com base em estudo realizado pelo Sebrae. A cidade de Novo Hamburgo contabiliza, atualmente, 6.325 adolescentes e jovens na citada faixa etária inseridos no cadastro único, e o projeto abrangerá 500 adolescentes e jovens e, de forma imediata, após a homologação judicial, passará a surtir efeitos concretos, com a capacitação de centenas de adolescentes para o mercado de trabalho.
5. Acordo homologado com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC c.c art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, na redação originária da Lei 14.964/2019. Embargos de Declaração de fls. 1.677-1732 e 1.740/1.745 (e-STJ) prejudicados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, homologou o acordo, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC c.c art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, na redação originária da Lei 14.964/2019, com ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques;
embargos de declaração de fls. 1.677/1732 (e-STJ) e 1.740/1.745 (e-STJ) prejudicados, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00487 INC:00003 LET:B
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012 INC:00003 ART:00017 PAR:00001 ART:0017B
PAR:00002
(ART. 17, § 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13964/2019 E ART 17-B, §
2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
Acordo no AREsp 1467807 GO 2019/0072743-3 Decisão:22/11/2022 DJe DATA:19/12/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
16/05/2022
DJe 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.
2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
5. Pleito de suspensão do processo para eventual celebração de acordo de não persecução cível desnecessário, eis que tal avença poderá ser celebrada até mesmo em sede de execução de sentença condenatória, nos termos do art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Veja os ## EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1787217 ##- (SP), que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:0017B PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1854181 RJ 2021/0069427-2 Decisão:13/06/2022 DJe DATA:24/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1943598 BA 2021/0225003-7 Decisão:20/06/2022 DJe DATA:23/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2029221 SC 2021/0392533-9 Decisão:13/06/2022 DJe DATA:01/07/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1854181 RJ 2021/0069427-2 Decisão:13/06/2022 DJe DATA:24/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1943598 BA 2021/0225003-7 Decisão:20/06/2022 DJe DATA:23/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2029221 SC 2021/0392533-9 Decisão:13/06/2022 DJe DATA:01/07/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1969016 PE 2021/0347613-0 Decisão:23/05/2022 DJe DATA:25/05/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1980994 PE 2022/0007995-7 Decisão:23/05/2022 DJe DATA:25/05/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2141773 DF 2022/0166097-3 Decisão:22/11/2022 DJe DATA:20/12/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
09/03/2022
DJe 06/04/2022
IP vol. 133 p. 205
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal.
2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença.
3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos.
4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
5. Homologação do acordo. Embargos de divergência prejudicados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, homologou o acordo celebrado entre as partes, a fim de extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015; e julgar prejudicados os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 ART:00017 PAR:00001 PAR:0010A ART:0017B
(ART. 17-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
(ART. 17, §§ 1º E 10-A, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI
13.964/2019)
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
13/12/2021
DJe 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios.
3. Pleito de suspensão do processo para eventual celebração de acordo de não persecução cível desnecessário, eis que tal avença poderá ser celebrada até mesmo em sede de execução de sentença condenatória, nos termos do art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
22/06/2021
DJe 17/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal.
2. Hipótese em que o demandado foi condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente em permitir indevidamente o fornecimento de água a particulares), tendo o TJ/PR reduzido o valor da multa civil para cinco vezes a remuneração que o agente público percebia à época dos fatos, mantendo a pena de suspensão dos direitos políticos.
3. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná deliberou pela homologação do Acordo, mantendo a multa civil em cinco vezes a remuneração que o demandado percebia à época dos fatos e instituído o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em substituição à condenação de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
4. Homologação do acordo. Agravo em recurso especial prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, homologar o acordo e julgar prejudicado o agravo em recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 ART:00017 PAR:00001 PAR:0010A
(ART. 17, §§1º E 10-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
T1 - PRIMEIRA TURMA
23/02/2021
DJe 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO N O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE A DMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019.
1. Trata-se de possibilidade, ou não, de homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.
2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.
3. No caso dos autos, as partes objetivam a homologação judicial de acordo no bojo do presente agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, por maioria, por esta e. Primeira Turma, mantendo-se o acórdão proferido pelo TJSP que condenou o recorrente à modalidade culposa do art. 10 da LIA, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial que lhe fora emitida para o fornecime nto ao paciente do medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave, o qual veio a falecer em decorrência de infarto agudo de miocárdio, ensejando, por conseguinte, dano ao erário, no montante de R$ 50.000,00, devido à condenação do Município por danos morais em ação indenizatória.
4. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo deliberou, por unanimidade, pela homologação do Termo de Acordo de Não Persecução Cível firmado entre a Promotoria de Justiça do Município de Votuporanga e o ora agravante, nos termos das Resoluções n. 1.193/2020 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em vista a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município.
5. Nessa linha de percepção, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação judicial do acordo em apreço asseverando que: "Realmente, resta consignado no ajuste que apesar de ter causado danos ao erário, o ato de improbidade em questão foi praticado na modalidade culposa, tendo o Agravante se comprometido a reparar integralmente o Município no valor atualizado de R$ 91.079.91 (noventa e um mil setenta e nove reais e noventa e um centavos), além de concordar com a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (e-STJ 998/1005). Em suma, os termos do ajuste não distanciam muito da condenação originária (e-STJ 691), revelando adequação para ambas as partes. Resta a toda evidência, portanto, que a transação celebrada entre o Agravante e o Agravado induz a extinção do feito na forma do art. 487, III, "b", do CPC ." (e-STJ fls. 1.036-1.037).
6. Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, com supedâneo no a rt. 487, III, "b" , do CPC/2015.
7 . Homologo o acordo e julgo prejudicado o agravo em recurso especial .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, homologar o acordo e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"A Segunda Turma desta Corte, ao se pronunciar a respeito da delação premiada e do acordo de leniência, em sede de ação de improbidade administrativa, conferiu interpretação restritiva aos referidos institutos à esfera penal, nos termos do sobredito art. 17, § 1º, da LIA.
[...] 'a transação e o acordo são expressamente vedados no âmbito da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992), ainda que entenda oportuno o debate pelo Congresso Nacional sobre o referido dispositivo legal, a fim de analisar sua atualidade, pertinência e compatibilidade com normas sancionatórias que preveem a possibilidade de acordo de não-persecução penal'".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 ART:00017 PAR:00001 PAR:0001A
(ART. 17, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00487 INC:00003 LET:B
LEG:FED RES:000179 ANO:2017
ART:00007 PAR:00002
(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005 PAR:00006
(REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO/CNMP 179/2017 )
LEG:FED RES:001193 ANO:2020
(CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CSMPSP)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.