Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
19/03/2024
DJe 21/03/2024
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGISTRO E CUMPRIMENTO
DE TESTAMENTO. TESTAMENTOS SUCESSIVOS. RELAÇÃO DE EXCLUSÃO OU COMPLEMENTARIEDADE. REVOGAÇÃO PARCIAL DO TESTAMENTO. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA OU DE DECLARAÇÃO
EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O TESTAMENTO É PARCIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA.
POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DO TESTAMENTO NOVO QUE É CONTRÁRIA OU INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA
EXISTENTE NO TESTAMENTO ANTERIOR A RESPEITO DA RENÚNCIA À REMUNERAÇÃO PELA TESTAMENTEIRA. NOVO TESTAMENTO QUE É SILENTE EM RELAÇÃO AO PONTO. SILÊNCIO, QUE É ATO DE NÃO DISPOSIÇÃO E DE OMISSÃO, QUE NÃO EQUIVALE À DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE É ATO COMISSIVO. APENAS O ATO DISPOSITIVO É CAPAZ DE REVOGAR
TACITAMENTE O CONTEÚDO DO TESTAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À VINTENA EXISTENTE NO PRIMEIRO TESTAMENTO.
1- Ação de registro e cumprimento de testamento proposta em 21/06/2021. Recurso especial interposto em 25/04/2023 e atribuído à Relatora em 28/08/2023.
2- O propósito recursal consiste em definir se testamento posterior que não disciplinou especificamente a questão relativa à vintena do testamenteiro revoga, ou não, o testamento anterior em que a testamenteira havia renunciado ao prêmio.
3- Na hipótese de testamentos sucessivos, deve ser examinado se o novo testamento exclui o anterior ou se a relação estabelecida entre eles é de complementariedade, à luz do art. 1.970, caput e parágrafo único, do CC.
4- A revogação parcial, que não pode ser presumida, depende da existência de cláusula revogatória expressa, de declaração expressa de que o testamento é parcial ou, ainda, de revogação tácita quando evidente a inconsistência entre o testamento anterior e o novo, sob pena de manutenção do anterior naquilo que for compatível com o posterior.
5- Na hipótese em exame, não há cláusula revogatória expressa e havia, no primeiro testamento, uma cláusula específica e expressa segundo a qual testamenteira renunciava à vintena, ao passo que o testamento superveniente é silente em relação ao tema.
6- O silêncio é a não disposição, é um ato omissivo de quem não quis disciplinar determinada situação, ao passo que a disposição contrária é ato comissivo de quem quer disciplinar determinada situação de maneira diversa daquela anteriormente manifestada.
7- Apenas a segunda situação, a da disposição contrária expressa ou tácita em determinado e distinto sentido, é capaz de revogar o testamento anterior que lhe seja incompatível. O silêncio e a omissão do testador não produzem esse mesmo efeito, razão pela qual as suas manifestações de vontade anteriores subsistem.
8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para excluir a remuneração da testamenteira.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01970 PAR:ÚNICO
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
17/05/2022
DJe 26/05/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CRITÉRIOS PARA A
REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 1.987 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, A VINTENA, FIXADA PARA A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO, POSSUI PARTICULARIDADES PROCEDIMENTAIS QUE A DISTANCIAM SUBSTANCIALMENTE DO INVENTÁRIO. DIFERENÇAS, ADEMAIS, ENTRE AS
FIGURAS DO TESTAMENTEIRO E DO INVENTARIANTE DATIVO QUANTO À FORMA DE NOMEAÇÃO E ÀS ATRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DESTINADA
AO TESTAMENTEIRO QUE SERIA CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVAS DISTORÇÕES, APTAS A DISSOCIAR A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO INVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO ÀS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
1- Ação de inventário proposta em 20/10/2004. Recurso especial interposto em 13/08/2020 e atribuído à Relatora em 14/12/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a remuneração devida ao inventariante dativo deve ser arbitrada em percentual sobre o valor do acervo partilhável, aplicando-se por analogia o art. 1.987 do CC/2002, ou arbitrada em valor fixo, observado o princípio da equidade; (ii) se, na hipótese, a fixação da remuneração do inventariante dativo ocorreu em valor excessivo ou dissociado do trabalho efetivamente desenvolvido.
3- A regra do art. 1.987 do CC/2002 trata da chamada vintena, que é o valor a ser concedido ao testamenteiro, pessoa que, indicada pelo testador em virtude de uma prévia relação de fidúcia, aceita o referido encargo para dar cumprimento às disposições de última vontade desse.
4- Embora se afirme, na regra, que a vintena seria um prêmio concedido pelo testador ou arbitrado pelo juiz para o desenvolvimento dessa atividade, a conjugação desse termo com a importância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento, também referidos na regra, indicam se tratar a vintena de uma remuneração ao testamenteiro pelos serviços prestados.
5- Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/15, quando for faticamente inviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os herdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança pelos legitimados ou por consenso entre herdeiros.
6- Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os diferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e a sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação do testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002 ao inventário.
7- Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da regra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem da nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante da incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a necessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança a partir das especificidades de cada acervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens e existência de testamento, dentre outros.
8- Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se, pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário.
9- Na hipótese em exame, conquanto se reconheça o complexo e valoroso trabalho do inventariante dativo, com significativos resultados e obtenção de lucros e vantagens aos herdeiros durante os 95 meses de inventariança, a remuneração arbitrada pelo acórdão recorrido (3,2% sobre a herança líquida, estimada, em março/2018, em noventa milhões de reais, do que resultaria a remuneração do inventariante em quase três milhões de reais) revela-se excessiva, impondo-se a sua redução equitativa.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a remuneração do inventariante dativo para o valor fixo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Proseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] é certo que o inventariante deve mesmo buscar o atingimento desses resultados, impedindo a deterioração dos bens, zelando pelo patrimônio e tornando-o rentável. Mas isso deve acontecer mediante o pagamento de uma remuneração adequada pelos serviços prestados no curso da ação de inventário, sem que se possa almejar qualquer participação ou consideração sobre os lucros e resultados percebidos.
Anote-se, a propósito, que esse distanciamento entre o inventariante dativo e o patrimônio administrado é imprescindível para que as estratégias sejam traçadas e as decisões sejam tomadas de maneira equidistante e neutra".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01987
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00617 INC:00001 INC:00006
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
02/12/2014
DJe 11/12/2014
RIOBDF vol. 88 p. 136
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA
PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS
HERDEIROS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO TESTADOR.
ARTS. 1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848 c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador.
2. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (CC, art 1.987), mas não para ensejar a sua supressão.
3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140, I e II).
4. Recurso especial improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01848 ART:01987 ART:01989 ART:02042
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:01138 PAR:00001 ART:01140
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
T3 - TERCEIRA TURMA
25/04/2006
DJ 01/08/2006 p. 430
CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO. VINTENA. IRREGULAR E NEGLIGENTE EXECUÇÃO DO TESTAMENTO.
- Se é lícito ao Juiz remover o testamenteiro ou determinar a perda do prêmio por não cumprir as disposições testamentárias (CPC. Art. 1.140), é-lhe possível arbitrar um valor compatível para remunerar o trabalho irregular e negligente na execução do testamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do recurso especial. Votaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Resumo Estruturado traduz sinteticamente, através de um vocabulário controlado (Tesauro), o inteiro teor do acórdão. É um resumo dos temas discutidos no documento original.
O campo “Resumo Estruturado” tem como principais objetivos:
1) facilitar a identificação e recuperação das informações desejadas;
2) orientar o usuário quanto ao conteúdo dos documentos;
3) ser o ponto de contato inicial entre o usuário e a informação, fornecendo elementos para que o usuário possa decidir sobre a consulta ao inteiro teor do acórdão;
4) criar pontos de acesso às informações relevantes que não constam da ementa, mas que efetivamente foram objeto de discussão, como, por exemplo, teses jurídicas contidas em voto vencido ou em ressalva do relator.
O Resumo Estruturado é uma seqüência de idéias, resultado da leitura analítica do acórdão, organizada na seguinte ordem: Entendimento, Instituto Jurídico, Contexto Fático e Fundamentação.
Exemplo:
HC 40722-SP
DESCABIMENTO, REVOGAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA / HIPÓTESE, PACIENTE, ACUSADO, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME, ABUSO DE PODER, E, PECULATO / DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, RÉU, QUALIDADE, MAGISTRADO, INFLUÊNCIA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DESTRUIÇÃO DE PROVA, E, FUGA, DISTRITO DA CULPA; NECESSIDADE, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, E, APLICAÇÃO, LEI PENAL.
E = ENTENDIMENTO: o entendimento compreende a decisão propriamente dita, não se confundindo, entretanto, com o resultado do processo/recurso. Ex.: DESCABIMENTO.
IJ = INSTITUTO JURÍDICO: é a figura jurídica discutida no acórdão (pedido ou pretensão do sujeito). Ex.: REVOGAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA.
CF = CONTEXTO FÁTICO: é a situação fática, o fato relacionado à pretensão. Ex. HIPÓTESE, PACIENTE, ACUSADO, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME, ABUSO DE PODER, E, PECULATO.
F = FUNDAMENTAÇÃO: é a motivação da decisão. Ex.: DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, RÉU, QUALIDADE, MAGISTRADO, INFLUÊNCIA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DESTRUIÇÃO DE PROVA, E, FUGA, DISTRITO DA CULPA; NECESSIDADE, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, E, APLICAÇÃO, LEI PENAL.
A partir do dia 17 de junho de 2005, algumas alterações foram introduzidas no resumo estruturado, a fim de conferir maior clareza ao texto e facilitar o entendimento do usuário quanto ao seu conteúdo. As alterações consistem na utilização de novos termos e de sinais de pontuação (barra e ponto-e-vírgula). Utiliza-se a barra, em alguns resumos estruturados, para separar o INSTITUTO JURÍDICO do CONTEXTO FÁTICO, e, obrigatoriamente, em todos os resumos, para separar o CONTEXTO FÁTICO da FUNDAMENTAÇÃO. O ponto-e-vírgula é utilizado para separar diferentes informações relativas a um mesmo CONTEXTO FÁTICO ou os vários motivos da FUNDAMENTAÇÃO.
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
DESCABIMENTO, STJ, APRECIAÇÃO, RECURSO ESPECIAL, OBJETIVO,
AUMENTO, VALOR, PRÊMIO, TESTAMENTEIRO, OBJETO, FIXAÇÃO, POR, JUIZ /
HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, CONSIDERAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, DESÍDIA,
TESTAMENTEIRO, COM, FUNDAMENTAÇÃO, PROVA, AUTOS / APLICAÇÃO, SÚMULA,
STJ, PROIBIÇÃO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, E, MATÉRIA DE PROVA,
ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS)
POSSIBILIDADE, JUIZ, ARBITRAMENTO, VALOR, PRÊMIO, TESTAMENTEIRO, ABAIXO, PERCENTUAL, PREVISÃO, TESTAMENTO / HIPÓTESE, CARACTERIZAÇÃO, DESÍDIA, TESTAMENTEIRO, MOTIVO, NÃO, APRESENTAÇÃO, TESTAMENTO, JUÍZO, OBJETIVO, REGISTRO, E, DEMORA, DEZ ANOS,
CUMPRIMENTO, DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, OUTRO, TESTADOR /
DECORRÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, TESTAMENTEIRO, CUMPRIMENTO, DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, E, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRAZO, UM ANO, A PARTIR,
ACEITAÇÃO, ENCARGO; NECESSIDADE, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, PELO,
TESTAMENTEIRO, OBJETIVO, RECEBIMENTO, PRÊMIO, EXECUÇÃO, TESTAMENTO;
APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREVISÃO,
POSSIBILIDADE, JUIZ, AFASTAMENTO, TESTAMENTEIRO, E, DETERMINAÇÃO, PERDA, PRÊMIO.
(VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)
IMPOSSIBILIDADE, JUIZ, ARBITRAMENTO, VALOR, PRÊMIO, TESTAMENTEIRO / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, VALOR, PREVISÃO, TESTAMENTO / DECORRÊNCIA, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZAÇÃO, APENAS, FIXAÇÃO, PELO, JUIZ, HIPÓTESE, NÃO OCORRÊNCIA, FIXAÇÃO, PELO, TESTADOR; IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ARTIGO, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, JUIZ, VERIFICAÇÃO,
CARACTERIZAÇÃO, OU, NÃO, DESÍDIA, TESTAMENTEIRO, E, REDUÇÃO, VALOR, PRÊMIO.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:01137 INC:00001 ART:01138 ART:01140 INC:00002
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01762
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007