Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
02/10/2023
DJe 05/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA ESPOSA DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021).
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário da esposa do executado, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
22/08/2023
DJe 28/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR
DE ALIMENTOS. CREDOR MENOR OU INCAPAZ. FLEXIBILIZAÇÃO. NÍVEL MÁXIMO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O AUTO-SUSTENTO.
INDISPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS À SOBREVIVÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO DIGNO E SADIO. FLEXIBILIZAÇÕES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDAS EM HIPÓTESES QUE ENVOLVAM CREDORES COM APTIDÃO PARA O AUTO-SUSTENTO. INADIMPLEMENTO ININTERRUPTO POR OITO ANOS SEGUIDO DE ADIMPLEMENTO POR QUATRO ANOS. EXECUÇÃO INICIADA EM 2011 SOB O RITO DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESNECESSIDADE
DOS ALIMENTOS PELA CREDORA CUMULADA COM AUSÊNCIA DE PROVA DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PELO DEVEDOR QUE, AO TEMPO DO INADIMPLEMENTO, POSSUÍA EMPREGO FORMAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO OU COMPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. USO DA TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL PELO DEVEDOR. ATENDIMENTO AOS SEUS
MELHORES INTERESSES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA AFERIÇÃO DE SUPOSTOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE CAUTELA PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS SOBRE OS SUPOSTOS PAGAMENTOS.
1- Habeas corpus impetrado em 22/05/2023. Recurso ordinário constitucional interposto em 14/07/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se é admissível a flexibilização da prisão civil do devedor de alimentos na hipótese em que o credor é incapaz e se estão presentes, na hipótese, os requisitos legais para a decretação da prisão civil por inadimplemento de dívida de natureza alimentar.
3- Os alimentos devidos aos filhos que sejam crianças e adolescentes ostentam nível máximo de exigibilidade diante de sua impossibilidade de auto-sustento e também diante das acentuadas necessidades existentes nessas fases da vida, em que os alimentos são indispensáveis à sobrevivência e ao desenvolvimento digno e sadio. Precedentes.
4- Esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento. Precedentes.
5- Na hipótese em exame, a execução de alimentos se iniciou no ano de 2011 e o devedor de alimentos deixou de adimplir os alimentos por mais de oito anos ininterruptos, de modo que, embora nos últimos quatro anos tenha havido o adimplemento da pensão alimentícia, não há óbice à cobrança da dívida pelo rito da coerção pessoal.
6- A manutenção da cobrança pela via da prisão civil, na hipótese em exame, justifica-se porque: (i) não há prova de que as necessidades da credora para uma vida digna e sadia estão sendo satisfeitas com a pensão alimentícia atualmente paga pelo devedor, diante do módico valor fixado e do longo período de inadimplência do devedor; (ii) não há prova de absoluta impossibilidade de quitação da dívida que se avolumou exclusivamente em virtude da ausência de pagamento em tempo e modo adequado pelo devedor; (iii) durante a maior parte do período de inadimplência, o devedor esteve formalmente empregado e, mesmo após o desemprego, não propôs nenhuma espécie de acordo ou de composição que pudesse minimizar os inegáveis prejuízos sofridos pelo credor, o que não se coaduna com a boa-fé; (iv) a via da coerção pessoal é instrumento colocado à disposição do credor de alimentos como forma de obtenção dos valores destinados à sobrevivência digna e sadia, de modo que o exercício regular do direito de crédito mediante a adoção dessa técnica processual atende aos seus melhores interesses; e (v) cabia ao alimentante adotar as medidas de cautela que razoavelmente se espera do devedor de prestações continuadas, em especial a guarda dos supostos comprovantes de pagamento por período minimamente razoável, não podendo se beneficiar da própria torpeza para requerer, mais de uma década após, a quebra de sigilo bancário sobre pagamentos supostamente realizados, sem nenhum indício de que eles tivessem sido feitos.
7- Recurso ordinário constitucional conhecido e não-provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"Trata-se a hipótese, ao meu sentir, como já disse igualmente esta Turma, em caso semelhante, de sopesar os valores envolvidos (máxima efetividade da tutela satisfativa vs. menor onerosidade da execução, bem como a dignidade da pessoa humana examinada sob os dois prismas, do credor e do devedor) para, diante das especificidades, verificar se a medida coativa mais gravosa do sistema processual é, a um só tempo, necessária e prontamente eficaz [...].
No caso em tela, como já disse, a medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004 ART:00528 PAR:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
T3 - TERCEIRA TURMA
26/04/2021
DJe 28/04/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF.
1. Incabível mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico. Súmula 267/STF.
2. O ato judicial em questão traduz uma decisão monocrática suscetível de impugnação mediante agravo de instrumento, conforme art. 1.015, I, do CPC.
3. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos.
4. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
Não ocorre decisão surpresa quando a parte tinha pleno conhecimento da pretensão de quebra de seu sigilo bancário pois foi recalcitrante em informar seu ganhos reais, tentando induzir o juízo em erro. Isso porque não há que se falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.
Ademais, o juízo sopesou o interesse da verdade real na ação de alimentos, que busca fixar com justeza o percentual devido à prole e à ex-mulher, com a atitude de não-cooperação do agravante. Assim, a quebra do sigilo bancário, apesar de excepcional, mostrou-se indispensável a esclarecer a contradição entre o valor declarado como ganho mensal e o patrimônio declarado à Receita Federal pelo agravante.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:01015 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.