Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
05/11/2024
DJe 08/11/2024
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO
MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais em havendo nos autos notícia quanto à existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais relativamente ao tema em exame.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012." e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Decisão de Afetação - Tema 1292
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 ART:01038 INC:00003 PAR:00001
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
05/11/2024
DJe 08/11/2024
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO
MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais em havendo nos autos notícia quanto à existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais relativamente ao tema em exame.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012." e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Decisão de Afetação - Tema 1292
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 ART:01038 INC:00003 PAR:00001
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
05/11/2024
DJe 08/11/2024
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO
MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais em havendo nos autos notícia quanto à existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais relativamente ao tema em exame.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012." e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Decisão de Afetação - Tema 1292
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 ART:01038 INC:00003 PAR:00001
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
27/05/2024
DJEN 20/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. INATIVO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INATIVAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). FORMA DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DO
NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). ART. 18 DA LEI N. 12.772/2012. DIREITO. RESTRIÇÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VANTAGEM NÃO REVESTIDA DE NATUREZA PRO LABORE.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à percepção de gratificação do Regime de Saberes e Competências - RSC, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a vantagem ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas à verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.863.257/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
III - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186)
T2 - SEGUNDA TURMA
09/09/2024
DJe 11/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. ADICIONAL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXTENSÃO AOS PROFESSORES
APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a Lei n. 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação (RT/RSC) pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que se revela inadmissível restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC apenas aos servidores ativos. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
04/09/2023
DJe 08/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DE 1º DE MARÇO DE 2013. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a vantagem ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas à verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
08/05/2023
DJe 11/05/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
1. A matéria relativa à possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012 (Controvérsia n.461/STJ) não foi afetada por esta Corte ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, pois ocorreu a rejeição presumida da condição de representativo da controvérsia, não havendo falar, portanto, em necessidade de sobrestamento.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
22/11/2022
DJe 28/11/2022
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXTENSÃO AOS PROFESSORES APOSENTADOS. POSSIBILIDADE.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
II - Na origem, o Sindicato, em 3/10/2016, ora recorrente ajuizou ação ordinária coletiva com valor da causa atribuído em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), objetivando a declaração do direito dos substituídos a serem submetidos à avaliação, visando obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para efeitos de valoração da Retribuição por Titulação (RT), bem como a incorporação e pagamento da retribuição, com efeitos retroativos a 1° de março de 2013.
III - Com efeito, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que a vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação, visando a obtenção do RSC.
IV - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.917.716/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.740/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/2/2022; REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 17/12/2021; REsp n. 1.679.551/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020; REsp n. 2.016.189/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/8/2022; REsp n. 2.007.591/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 5/8/2022; AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/8/2022; REsp n. 1.991.926/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 24/6/2022; REsp n. 1.994.411/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 27/5/2022.
V - Recurso especial provido para, nos termos da fundamentação, julgar procedente o pedido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). THIAGO SOARES CALHAU, pela parte RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV. FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
ART:00018 PAR:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
26/09/2022
DJe 30/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO
POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC).
EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE.
1. A vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012. Logo, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019" (AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022).
3. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00040 PAR:00008
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 2138371 RJ 2024/0142606-8 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410)
T1 - PRIMEIRA TURMA
15/08/2022
DJe 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
EXTENSÃO AOS PROFESSORES APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a verificar a possibilidade de a parte autora ser submetida à avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) para fins de valoração da Retribuição por Titulação (RT), com os respectivos desdobramentos financeiros.
2. Ao acolher o pleito autoral, o magistrado sentenciante destacou que, "da análise dos autos, é possível constatar que não chegou a ser avaliada a documentação apresentada pela parte autora, tendo em vista o impedimento legal imposto pelo Colégio Brigadeiro Newton Braga (evento 1 - OUT12). (...) Desta forma, deve ser julgado procedente o pedido para que a Administração analise a documentação da autora para fins recebimento do Adicional de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto na Lei 12.772/2012". A Corte de origem, por sua vez deu provimento à remessa necessária com fundamento no fato de que não se poderia acolher o pleito autoral porque a parte autora encontrava-se na condição de inativa, tendo se aposentado em 11/11/2002.
3. Verifica-se que, ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial do STJ de que "a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos" (REsp 1.844.945/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020).
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.