Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
11/11/2024
DJe 14/11/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. A relação jurídica tem como origem a instauração de processo administrativo para apurar indícios de pagamento indevido de pensão por morte à filha solteira, em razão do estabelecimento de união estável.
3. A natureza da relação jurídica litigiosa é de direito publico - direito de servidores públicos civis e militares (art. 9, § 1º, XI, RISTJ) e de benefícios previdenciários (art. 9, § 1º, XIII, RISTJ) - atraindo a competência das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
T1 - PRIMEIRA TURMA
24/06/2024
RSDF vol. 145 p. 133
DJe 01/07/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DA LEI 3.373/1958. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2576784 SP 2024/0058872-8 Decisão:09/09/2024 DJe DATA:11/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2336020 SP 2023/0100090-2 Decisão:07/10/2024 DJe DATA:10/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
20/05/2024
DJe 29/05/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
3. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou:
"(...) Verifica-se que a autora passou a receber a pensão temporária instituída por sua genitora em 05/09/1986 (Evento 01 - contracheque 8). No entanto, o TCU identificou que a autora teve um filho em comum com Francisco Jorge Mendes, com quem dividia o mesmo endereço (Evento 01 - Extrato 5), o que contraria a disposição expressa do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 3.373/58, já que a autora não manteve a condição de solteira exigida pela norma legal. Não é possível a manutenção do benefício porque inexiste direito adquirido contra legem e também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita. Como se sabe a união estável é reconhecida como entidade familiar, que vem definida no artigo 1º, da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família. O Poder Público tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias que foram observadas na presente hipótese. Portanto, no caso em análise, o processo administrativo nº 08200.013597/2020-60 (Evento 13 - Ofícios 5 e 6), por meio do qual foi identificada a alteração do estado civil da autora, foi devidamente instruído com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Observe-se que não existe presunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à Administração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições para a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da legalidade."
4. Não obstante as razões explicitadas pelo órgão julgador, a recorrente não refutou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.
5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
7. Ainda que fosse superado tal impedimento, a irresignação não mereceria prosperar. Na hipótese em tela, uma das condições para se manter a pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu união estável. Logo, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. Vejam-se os precedentes:
8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:003373 ANO:1958
ART:00005 PAR:ÚNICO
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2395690 PB 2022/0065339-3 Decisão:27/05/2024 DJe DATA:04/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2480481 ES 2023/0342161-0 Decisão:27/05/2024 DJe DATA:04/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2437970 DF 2023/0293565-4 Decisão:10/06/2024 DJe DATA:17/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2395690 PB 2022/0065339-3 Decisão:27/05/2024 DJe DATA:04/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2480481 ES 2023/0342161-0 Decisão:27/05/2024 DJe DATA:04/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2437970 DF 2023/0293565-4 Decisão:10/06/2024 DJe DATA:17/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2135213 PR 2024/0122717-6 Decisão:24/06/2024 DJe DATA:28/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2135216 PR 2024/0122736-6 Decisão:24/06/2024 DJe DATA:28/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2418922 MG 2023/0251499-6 Decisão:24/06/2024 DJe DATA:28/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2425516 SC 2023/0266292-0 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:20/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2562870 MT 2024/0036422-3 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185)
T1 - PRIMEIRA TURMA
08/04/2024
DJe 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao tema. Isso porque, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, uma das condições para se manter a pensão concedida é a continuação da qualidade de solteira. Na espécie, a parte agravante constituiu união estável, instituto que se equipara ao casamento, de modo que restou efetivamente implementada uma das condições resolutivas da pensão por morte, que é a perda da condição de filha solteira.
3. O Tribunal de origem reconheceu que "há nos autos elementos suficientes a caracterizar a existência de união estável entre a Autora e o Sr. Carlos Alberto. Isso porque a pensionista confirmou as informações obtidas pelo Ministério da Saúde ao preencher o formulário que lhe fora enviado pela Administração, oportunidade em que assinalou a opção 'a': 'mantenho relação matrimonial ou de União estável com', indicando, ato contínuo, o nome do 'cônjuge/companheiro', o CPF do mesmo e a data de início e fim da união, no caso, 'FEV/94' e MAIO/2020, respectivamente". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:003373 ANO:1958
ART:00005 PAR:ÚNICO
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
T2 - SEGUNDA TURMA
26/06/2023
DJe 30/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUISITOS DA LEI 3.373/58. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
IV. Esta Corte já proclamou que "a Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessação do benefício aos 21 (vinte e anos).
Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito.
Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 11. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente.
Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida. 12. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício. EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS 13. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. 14. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito:
REsp 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/9/2019) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA 15. No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. 16.
Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (STJ, RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.233.236/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no AREsp 2.001.892/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF/5ª), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.919.341/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2021. Ainda a propósito, monocraticamente, os seguintes julgados: STJ, AREsp 2.279.436/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09/05/2023; REsp 2.020.171/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/04/2023; AREsp 1.945.489/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 01/08/20222; MS 25.714, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/05/2022; REsp 1.984.440/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/03/2022; REsp 1.938.559/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 17/08/2021.
VI. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VII. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] também não se conheceria do Recurso Especial, no ponto, por incidência do óbice da Súmula 83/STJ, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento já manifestado nesta Corte, no sentido de que 'o cancelamento de pensão temporária por morte em virtude de fato superveniente que importa na ausência de um dos requisitos legais não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 [...]'".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
LEG:FED LEI:003373 ANO:1958
ART:00005
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2361378 SC 2023/0167299-4 Decisão:21/08/2023 DJe DATA:29/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2037317 SP 2021/0382936-0 Decisão:28/08/2023 DJe DATA:31/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2101134 SP 2022/0096415-9 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
27/03/2023
DJe 04/04/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA.
CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958
2. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral.
3. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito.
4. Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei 3.372/1958, cujo art. 5º dispunha: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."
5. Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas.
6. A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
7. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida.
8. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício. EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS
JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS
9. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta a tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas.
10. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2.10.2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3.9.2019) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA
AO CASAMENTO - IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA
11. No caso em exame, não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva preestabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários.
12. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu união estável, sendo inclusive atualmente beneficiária de pensão por morte de ex-companheiro. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado.
CONCLUSÃO
13. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003
LEG:FED LEI:003373 ANO:1958
ART:00005 PAR:ÚNICO
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2251856 DF 2022/0365891-1 Decisão:20/06/2023 DJe DATA:27/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410)
T1 - PRIMEIRA TURMA
20/06/2022
DJe 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sobre o tema, esta Corte também já proclamou que "o art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. (...) No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020).
2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de união estável, de forma que a parte agravante não faz jus à continuidade no recebimento do benefício da pensão por morte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1994324 PB 2022/0089764-1 Decisão:26/09/2022 DJe DATA:29/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
T2 - SEGUNDA TURMA
15/02/2022
DJe 15/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. REQUISITOS DA LEI 3.373/58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, FEITA PELO PARQUET, APÓS AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrida, contra o Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo (SAMF/SP), bem como contra a União, objetivando a cassação do ato, proferido nos autos do Processo Administrativo 16115.000101/2017-80, que - em razão de alegada ausência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido genitor - cancelara a pensão temporária por ela recebida, em razão do falecimento de seu pai, em 10/04/78, postulando-se o restabelecimento de seu pagamento, eis que presentes as condições mencionadas no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. A segurança foi concedida, aos fundamentos de que a impetrante provara os dois requisitos para a concessão do benefício, não se fazendo necessária a comprovação da dependência econômica - o que motivara o cancelamento da pensão -, bem como a existência de decadência para o cancelamento do benefício. Interposta Apelação, pela União, combatendo ambos os fundamentos, após as contrarrazões ao recurso o Ministério Público Federal proferiu parecer pelo provimento da Apelação da União, ao fundamento de que, conforme notícia extraída da internet, a impetrante manteria união estável. O Tribunal de origem manteve a sentença, daí a interposição do Recurso Especial do Ministério Público Federal, à alegação de existência de união estável da impetrante. A União também interpôs Recurso Especial, sob fundamento de ausência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido pai, bem como inocorrência de decadência para o cancelamento do benefício. Seu Recurso Especial foi inadmitido, com fundamento na Súmula 83/STJ, não tendo a União interposto recurso contra a aludida decisão.
III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373/58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário.
IV. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). Em igual sentido: STF, MS 35.414 AgR/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2019.
V. Assim, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os dois requisitos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.868.786/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp 1.883.175/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.904.198/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.883.895/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp 1.869.178/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020.
VI. Sobre o tema, esta Corte também já proclamou que "o art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. (...) No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (STJ, RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020).
VII. No caso dos presentes autos, a motivação do ato administrativo de cancelamento da pensão por morte deu-se apenas por perceber a impetrante rendimentos decorrentes de atividade na iniciativa privada, e não pela falta da condição de solteira, a qual restou por ela reafirmada, quando da impetração, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise dos aspectos fáticos, delimitado a controvérsia fática e jurídica, ao anotar, no julgamento dos Declaratórios, opostos pelo Órgão ministerial, que "o argumento trazido pela parte embargante, no sentido de que 'por meio de buscas na internet com o nome da apelada, foi encontrada uma notícia do jornal 'InformACAI' em que Gilberto Martins afirma conviver em regime de união estável com a impetrante, Selma farah Pinheiro, com a qual possui um filho' demandaria dilação probatória, podendo, em tese, até ser desconstituída pela parte contrária, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança".
VIII. Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013). Entretanto, "(...) 'a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório' (AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013). No caso, o recorrente nem sequer aponta qual teria sido o erro jurídico na aplicação de norma ou princípio" (STJ, AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).
IX. Percebe-se, das razões recursais do Ministério Público Federal, que a sua irresignação não se dirige a erro jurídico que teria sido cometido pelo acórdão recorrido, mas à não consideração da eventual prova por ele trazida, colhida da internet, que, no seu entender, demonstraria a ausência do direito líquido e certo da impetrante.
X. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016/2009 - único dispositivo tido como violado, no Recurso Especial ministerial -, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, insuscetível de ser realizado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.417.814/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no AREsp 1.121.288/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2018; REsp 1.823.042/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.652.549/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2020.
XI. Ademais, mesmo que superado o óbice da Súmula 7/STJ, ressalte-se que a sentença reconheceu igualmente a decadência administrativa para cassar a pensão por morte, percebida pela ora impetrante, o que fora objeto da Apelação da União. Contudo, não aventada a questão da decadência, pelo acórdão recorrido, nem tendo sido objeto de Embargos de Declaração, para suprir a omissão, tal fundamento para a concessão da segurança - suficiente para manter a sentença - não foi objeto de qualquer irresignação, pela parte ora recorrente, nem tampouco a União se insurgiu quanto à inadmissão, com fundamento na Súmula 83/STJ, de seu Recurso Especial, no qual sustentava a inexistência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido pai, bem como a inocorrência de decadência para o cancelamento da aludida pensão.
XII. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a Lei n. 3.373/1958, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, não condicionava a concessão da pensão à comprovação da dependência econômica, mas tão somente, no caso de filha maior de 21 (vinte e um) anos, a ser solteira e não ocupante de cargo público. Não importa se a agravada já havia ou não completado mais de 21 anos na data do óbito, bastando que fosse solteira e que não ocupasse cargo público permanente' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
LEG:FED LEI:003373 ANO:1998
ART:00005 PAR:ÚNICO
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
REsp 1985000 SP 2022/0036959-2 Decisão:10/05/2022 DJe DATA:17/05/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro OG FERNANDES (1139)
T2 - SEGUNDA TURMA
20/09/2021
DJe 24/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO STATUS.
1. A Segunda Turma do STJ, no exame do RMS 59.709/RS (DJe 25/6/2020), reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei n. 3.373/1958 que atenderam os requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado. Fixou, ademais, que, em razão da equiparação ao casamento estabelecida pelo art. 226, § 3º, da CF/1988, a união estável configura alteração do estado civil, fazendo cessar o direito ao recebimento do benefício.
2. Na hipótese, a autora teve a pensão cancelada em razão de receber, concomitantemente, pensão por morte de companheiro. Assim, houve a perda do status de filha solteira.
3. Essa configuração torna ilógico o questionamento sobre a possibilidade de escolha por um ou outro benefício, porque a modificação da situação da autora torna ilícito o recebimento da pensão fundada na Lei n. 3.373/1958, que, sobretudo, tem caráter temporário, como dispõe o inciso II do art. 5º da norma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003
LEG:FED LEI:003373 ANO:1998
ART:00005 INC:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
14/06/2021
DJe 17/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FATO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERDA DO DIREITO. SÚMULA 456/STF. APLICABILIDADE.
1. A parte ora agravante aduz que a decisão atacada ofendeu o art. 489, § 1º, V, do CPC por meio de argumentação genérica que nem sequer se amolda à espécie legal em comento. Isso porque se limitou a aduzir que "a r. decisão, ao negar provimento ao RESP está a privar a Recorrente de pensão já incorporada ao patrimônio jurídico, com inobservância do devido processo legal, rogando o específico pronunciamento quanto ao ponto".
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022, II, do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: REsp 1.889.246/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2021.
3. O cancelamento de pensão temporária por morte em virtude de fato superveniente que importa na ausência de um dos requisitos legais não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Nesse sentido: RMS 54.974/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2019.
4. "A abertura da instância pelo conhecimento do recurso especial devolve ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento das demais matérias referentes ao capítulo impugnado. Assim o regramento do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, que apenas declarou o direito processual já vigente anteriormente na antiga Súmula n. 456/STF ('O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie'), no antigo art. 257, do RISTJ e no atual art. 255, §5º, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.680.539/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020).
5. A conclusão no sentido de que em momento passado a ora agravante havia constituído uma união estável - a qual ensejou a concessão de pensão por morte instituída por seu falecido companheiro - não decorreu do reexame de matéria fática, pois tal informação resta consignada no próprio acórdão recorrido. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
6. Considerando-se que a constituição da união estável pela ora agravante importou na automática perda do direito à pensão recebida na condição de filha solteira, conclui-se que a tese segundo a qual lhe deveria ser assegurado o direito de opção entre os vários benefícios previdenciários por ela recebidos efetivamente restou prejudicada.
7. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000456
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00005 ART:01034
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1760318 RS 2020/0240277-0 Decisão:16/08/2021 DJe DATA:18/08/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual