Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
04/11/2024
DJe 07/11/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALE-PEDÁGIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A pretensão fundada na aplicação do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 prescreve em dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil.
Precedente.
2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).
3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja revisto o valor da multa em discussão nos autos, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
30/09/2024
DJe 03/10/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. De acordo com o entendimento desta C. Corte, "A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada 'dobra do frete', pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
1.1. A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo. Precedentes.
2. Inaplicáveis os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ ao caso, porquanto inexiste fundamento autônomo inatacado, tampouco há necessidade de reexame da matéria fática para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos. Ademais, despicienda a análise da Resolução ANTT n. 2885/08 para o acolhimento da pretensão recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
ART:00008
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
24/09/2024
DJe 01/10/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO DO VALE PEDÁGIO MEDIANTE REEMBOLSO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO FRETE. SANÇÃO CIVIL QUE, EM TESE, SE APLICA AOS CONTRATOS FIRMADOS TANTO COM CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS, QUANTO COM EMPRESAS DE TRANSPORTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO. VONTADE DAS PARTES QUE NÃO PODE DISPENSAR O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO POSTERGADO QUE NÃO MERECE A MESMA REPROVABILIDADE.
1. Até meados de 2020, existia dúvida objetiva na comunidade jurídica sobre a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, havendo, inclusive, acórdão proferido pelo TJSP em incidente de arguição de inconstitucionalidade, afirmando que referido dispositivo era incompatível com a Constituição Federal.
2. O STF, no julgamento da ADI 6031/DF, ocorrido no ano de 2020, proclamou que essa multa, mesmo calculada com base no valor do frete (e não no valor do vale-pedágio), seria constitucional e aplicável indistintamente em contratos firmados com qualquer transportador rodoviário de carga, seja ele um caminhoneiro autônomo, ou não.
3. O STF não chegou a examinar, porém, se a obrigação imposta pela Lei nº 10.209/2001 de pagamento adiantado do vale-pedágio seria ou não constitucional.
4. Esta Corte Superior possui diversos julgados assinalando a força cogente da Lei nº 10.209/2001 e a consequente impossibilidade de suas disposições serem modificadas pela vontade das partes, mas a maioria deles trata de situações onde não ocorreu o pagamento do vale-pedágio.
5. Referidos julgados não servem, portanto, como baliza para o julgamento do caso, porque a cláusula contratual ajustada neste caso apenas postergou o pagamento do vale-pedágio para momento subsequente a prestação do serviço.
6. Tratando-se de caminhoneiro autônomo ou transportador hipossuficiente, a antecipação do vale-pedágio representa, de fato, requisito importante para viabilizar a adequada a prestação do serviço e necessária proteção das partes envolvidas.
7. Cuidando-se, no entanto, de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal.
8. Considerando, portanto, a natureza dos direitos postos em causa, a função social do contrato, a autonomia da vontade, o princípio constitucional da liberdade econômica e a ausência de prejuízos, não se justifica a condenação do embarcador ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
9. Recurso especial da TRANSVALENTE desprovido. Recurso especial adesivo da AMBEV também desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA e ao recurso especial adesivo da AMBEV, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
ART:00003 ART:00008
LEG:FED MPR:002024 ANO:2000
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00421 ART:00422
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
23/09/2024
DJe 25/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE- PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o entendimento desta Corte é no sentido de que 'A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02' [...], donde reafirmo a incidência da Súmula 83/STJ".
"Em que pese o não provimento do agravo interno, anoto que a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
ART:00008
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00412
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
29/04/2024
DJe 02/05/2024
AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE DE CARGA. LEI DO VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PAGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'a redução do prazo prescricional previsto na Lei 14.229/21 'estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico' [...]".
"[...] inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar sobre a existência de cobrança de pedágio no percurso contratado ou sua antecipação pelo contratante, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:014229 ANO:2021
LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
ART:00008
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 2106022 RS 2023/0386489-6 Decisão:01/07/2024 DJe DATA:03/07/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
22/08/2023
DJe 24/08/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MULTA DO
ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2008. REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de indenização, ajuizada em 12/1/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/2/2023 e concluso ao gabinete em 25/5/2023.
2. O propósito recursal é decidir (I) se há vício na fundamentação do acórdão recorrido; (II) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001; e (III) se é possível a limitação da referida multa com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio.
3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001).
5. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma.
Precedentes.
6. Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive, referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este for devido).
7. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, tomando por base a orientação ora definida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr.
MARCUS CANEVER FRAGA, pela parte RECORRIDA: SANDRO DE ALMEIDA PEREIRA
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"Nos termos do art. 2º da LINDB, a lei posterior somente revoga a anterior, 'quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior' (§ 1º). Por outro lado, 'a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior' (§ 2º).
Nota-se que embora a norma prevista no art. 412 do CC/2002 seja posterior àquela prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, é ela norma geral em relação a esta.
Assim, havendo aparente conflito entre o critério cronológico e o critério da especialidade (antinomia de segundo grau), 'deve prevalecer, em regra, a norma anterior e especial em face da norma posterior e geral' [...]".
"[...] 'não sendo exclusivo (executado a um só contratante), será fracionado (prestado a mais de um contratante, conjuntamente), não se exigindo, no último caso, a antecipação do vale-pedágio, quando realizado o serviço por empresa comercial, ocasião em que o valor do pedágio será 'calculado mediante rateio por despacho, destacando-se o valor do Vale-Pedágio obrigatório e do frete no documento comprobatório de embarque para quitação juntamente com o valor do frete' (art. 4º da Resolução n. 2.885, de 9/92008, da ANTT)' [...]".
"[...] o embarcador deve adiantar também o vale-pedágio referente ao trajeto da volta, sob pena de incidir a multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando 'restar comprovado (I) que o contrato entabulado previa a obrigação de adiantamento do vale-pedágio relativo ao trecho de volta ou (II) que o transportador prestava serviço ao embarcador com exclusividade'".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
ART:00001 PAR:00003 ART:00003 PAR:00002 PAR:00003
PAR:00004 PAR:00005 ART:00008
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001 INC:00002
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00412 ART:00413
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00001 PAR:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
14/03/2023
DJe 16/03/2023
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI N. 10.209/2001.
VALE-PEDÁGIO. SANÇÃO. DOBRA DO FRETE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO RELATIVO AO TRECHO DE VOLTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
1- Recursos especiais interpostos em 37/7/2020 e 29/3/2021 e conclusos ao gabinete em 4/10/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", comporta limitações; b) a antecipação do valor do vale-pedágio devido ao transportador rodoviário autônomo abrange o trajeto de volta, ainda que não contratado; e c) o transportador comprovou os danos alegadamente suportados.
3- A sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo limitações, ainda que com fundamento no ponderado art. 412 do CC/02.
4- A obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trecho de volta não decorre diretamente da Lei n. 10.209/2001, podendo, no entanto, decorrer do contrato de transporte celebrado entre embarcador e transportador, seja em virtude de previsão contratual expressa, seja em razão da exclusividade do serviço prestado.
5- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trecho de volta não é extraída diretamente da Lei n. 10.209/2001. Com efeito, a aplicação da sanção da "dobra do frete" somente será devida se, na hipótese concreta, restar comprovado (I) que o contrato entabulado previa a obrigação de adiantamento do vale-pedágio relativo ao trecho de volta ou (II) que o transportador prestava serviço ao embarcador com exclusividade.
6- Na espécie, não é possível verificar, a partir dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se foi ou não estipulada a mencionada obrigação contratual, tampouco há elementos que esclareçam as peculiaridades da relação negocial entabulada entre as partes, impondo-se o retorno dos autos à origem para que a Corte local proceda a novo julgamento das apelações, examinando se a obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trajeto de retorno decorre, na hipótese, da relação contratual estabelecida entre as partes, verificando, notadamente, se o contrato de transporte foi celebrado prevendo exclusividade.
7- Agravo em recurso especial de AGV LOGÍSTICA S/A conhecido e provido para dar parcialmente provimento ao recurso especial.
Recurso especial de ALCEU ROCHA DE OLIVEIRA prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao agravo em recurso especial de AGV Logística S/A para dar parcial provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o recurso especial de Alceu Rocha de Oliveira, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.
Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
ART:00001 ART:00003 PAR:00002 ART:00005 ART:00008
PAR:ÚNICO
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021 E § 2º DO
ART. 3º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.206/2021)
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00412 ART:00750
LEG:FED LEI:014229 ANO:2021
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001 INC:00002
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00002
LEG:FED LEI:014206 ANO:2021
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
12/12/2022
DJe 16/12/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018) 2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"Embora o art. 412 do CC estabeleça que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, a hipótese dos autos não envolve multa contratual, e sim sanção legal imposta com redobrada censura e rigor justamente para coibir a prática ilícita.
Pelo mesmo motivo, também não tem aplicação a regra do art. 413 do CC. O ajuste equitativo só é cabível na hipótese de estipulação de cláusula penal em pacto privado, e não quando o próprio legislador comina a multa e fixa a sua extensão".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
ART:00008
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00412 ART:00413
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
04/02/2020
DJe 13/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete".
2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
ART:00008
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Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
12/02/2019
DJe 19/02/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
ART:00008
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00412
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Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
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EDcl no AgInt no AREsp 1938858 MG 2021/0218204-0 Decisão:08/08/2022 DJe DATA:12/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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AgInt no AREsp 2034648 SP 2021/0377737-6 Decisão:19/09/2022 DJe DATA:26/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1938858 MG 2021/0218204-0 Decisão:08/08/2022 DJe DATA:12/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1754358 SE 2020/0228336-8 Decisão:25/04/2022 DJe DATA:28/04/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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