Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
05/03/2024
DJe 12/03/2024
RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. RÉU CITADO PESSOALMENTE. REVELIA. DECRETAÇÃO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a fixação do valor dos alimentos em patamar inferior ao pleiteado na inicial quando há o reconhecimento da revelia do réu e a incidência de seus efeitos.
2. A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a ausência de contestação, seja total ou parcial. Os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido.
3. A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência.
4. Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade.
5. Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido pessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente, sendo que, na hipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será fixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral ter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais).
5.1. De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a pensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o demandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade financeira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, observou-se o binômio necessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e proporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'não configura julgamento 'ultra' ou 'extra petita', com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir análise de toda a petição inicial' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00344 ART:00345
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00319
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
09/12/2020
DJe 02/03/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - PLR - NOS ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. VERBA DE CARÁTER EVENTUAL E QUE DEPENDE DO SUCESSO EMPRESARIAL DO EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. EXAME INICIAL DA QUESTÃO NA PERSPECTIVA DO ALIMENTADO. BUSCA DO VALOR IDEAL, OBSERVADAS AS SUAS NECESSIDADES E CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO. EXAME SUBSEQUENTE NA PERSPECTIVA DO ALIMENTANTE E DE SUAS POSSIBILIDADES DE ADIMPLIR O VALOR IDEAL. CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE TORNA DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE, TODAVIA, AUTORIZA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, A FIM DE QUE EFETIVAMENTE SE OBTENHA O VALOR IDEAL INICIALMENTE VERIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1- Ação distribuída em 18/05/2018. Recurso especial interposto em 24/07/2019 e atribuído à Relatora em 24/12/2019.
2- O propósito recursal é definir se o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados deve ser incluído à prestação alimentar fixada em percentual sobre a remuneração.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional das partes envolvidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante.
5- Se constatar que a necessidade do alimentado poderá ser integralmente satisfeita pelo alimentante, devem ser fixados os alimentos no valor ou percentual respectivo que originalmente se concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando, sendo desnecessário investigar sobre a possibilidade de o alimentante eventualmente dispor de valor ou percentual maior do que aquele reputado como ideal, na medida em que a necessidade do alimentado foi plenamente satisfeita.
6- Se observar que o valor de que dispõe o alimentante não é suficiente para o pagamento do valor ideal da prestação alimentar que fora inicialmente estabelecido, deverá o julgador reduzi-lo proporcionalmente até que se ajuste à capacidade contributiva do alimentante, sempre sem prejuízo de, em ação revisional, ser demonstrada a melhoria das condições socioeconômicas do alimentante e, assim, de ser majorada a quantia até que finalmente se atinja o valor ideal inicialmente delineado.
7- Assim, não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado.
8- Na hipótese, diante da revelia do alimentante e da notória hipossuficiência econômica do alimentado, deve ser presumida a necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos prestados ao menor, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de o alimentante, em ação revisional, demonstrar a desnecessidade de inclusão da referida verba.
9- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes.
10- Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando a fundamentação divergente inaugurada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão,, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencidos, quanto à fundamentação, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignado pedido de preferência pelo Recorrente, representado pelo Defensor Público, Dr. RAFAEL RAMIA MUNERATTI.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
No âmbito do STJ, é possível a remessa de feito de sua competência pela Turma à respectiva Seção na hipótese em que tratar de questão jurídica relevante e houver divergência acerca do tema entre as Turmas integrantes daquele órgão julgador. Isso conforme o disposto no art. 14, II, do Regimento Interno do STJ, a fim de que se possa buscar a uniformização da interpretação da lei federal acerca da matéria.
"[...] o Tribunal Superior do Trabalho possui iterativa jurisprudência no sentido de que o valor pago a título de participação em lucros e resultados tem natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa daquela estipulada na legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração, ressalvadas as hipóteses de fraude, como por exemplo, na hipótese de pagamento da participação em lucros e resultados para ocultar comissões [...]".
"[...] em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática desta bonificação aos alimentos".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
A verba recebida a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) integra a base de cálculo dos alimentos. Isso porque a participação nos lucros, as gratificações, os prêmios ou vantagens remuneradas decorrem da relação entre empregador e empregado e compõe o patrimônio remuneratório deste último, tendo em conta a contraprestação pelo desempenho laboral. Dessa forma, a sua percepção beneficia o alimentante, não importando que seja variável, porque dependente do sucesso pessoal do trabalhador e dos resultados financeiros e comerciais do empregador. Assim, deve ser reconhecida a natureza salarial/remuneratória da verba em questão, porquanto, implica, inegavelmente, acréscimo em uma das varáveis da prestação alimentar, isto é, na possibilidade do alimentante, devendo, pois, integrar a base de cálculo dos alimentos.
A verba recebida a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) integra a base de cálculo dos alimentos. Isso porque, consoante interpretação da regra legal disposta no parágrafo 10 do art. 3º da Lei 10.101/2000, não há vedação, pelos sistema normativo pátrio, da possibilidade de, na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro, a título de pensão alimentícia, em face das normas atinentes ao Direito de Família.
A verba recebida a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não possui natureza indenizatória. Isso porque não visa compensar danos, mas, de modo distinto, almeja incentivar a produtividade e, para tanto, além de remunerar o serviço prestado, igualmente visa compartilhar o êxito da atividade empresarial entre o empregado e o empregador. Além disso, a PLR representa verdadeiro acréscimo patrimonial ao seu titular, tanto assim que, a teor do art. 3º, § 8º, da Lei 10.101/2000, sujeita-se à tributação do Imposto de Renda. Por fim, referida rubrica, reitere-se, tem por objetivo a integração entre o capital e o trabalho, atuando como verdadeiro instrumento de incentivo à produtividade das empresas e de seus empregados, mediante a justa contraprestação pecuniária, de modo a ampliar também a remuneração do prestador dos serviços.
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
A verba recebida a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) integra a base de cálculo dos alimentos, ainda que não seja considerada para efeito de incidência de ônus sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais, tampouco seja computada no salário-base do empregado para cálculo de benefícios trabalhistas.
Isso porque, para além da discussão acerca de sua natureza jurídica, é importante ter em vista a base legal para fixação dos alimentos, que conduz à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. Assim, se a supressão ou o acréscimo de verbas na remuneração do alimentante tiver aptidão para alterar as possibilidades do devedor, tudo indica que esses valores farão parte da base de cálculo dos alimentados sempre que fixados em percentual sobre os rendimentos, ressalvando-se disposição transacional em sentido diversos. E, nessa esteira, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, via de regra, deverá o alimentando perceber também algum incremento da pensão, ainda que de forma transitória, haja vista que o pagamento de participação nos lucros fica condicionado à existência de lucratividade.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00007 INC:00011
LEG:FED LEI:010101 ANO:2000
ART:00003 PAR:00008 PAR:00010
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01694 PAR:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00014 INC:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.