Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
22/02/2022
DJe 24/06/2022
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OFENSA ÀS NORMAS SOBRE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INALTERABILIDADE. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO. CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narra que o Município de Niterói contratou, nos anos de 2004 e 2005, dois escritórios de advocacia, sem licitação, para o patrocínio de demandas relativas a royalties de petróleo, pelo valor, respectivamente, de R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) e de R$ 2.609.591,28 (dois milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos). Em valores atualizados: R$ 8.938.882,57 (oito milhões, novecentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 7.723.882,10 (sete milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos).
2. O Tribunal a quo manteve a anulação dos contratos e, provendo Apelação do Ministério Público, determinou a devolução dos honorários percebidos pelos advogados.
3. Os réus dirigiram Recursos Especiais ao STJ, tendo o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, opinado pelo não conhecimento em decorrência da Súmula 7/STJ.
4. Os Recursos Especiais devem ser analisados conjuntamente. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
5. A Corte estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 13, V, E 25, II, DA LEI 8.666/1993
7. O Tribunal originário afirmou que, "no caso concreto, os serviços de advocacia não eram singulares, tanto que a Administração utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade da licitação, pelo menos entre os dois contratados" (fl. 1.307, e-STJ).
8. Consignou ainda a instância ordinária: "Ainda que se admita a notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas no Estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal da notória especialização" (fl. 1.307, e-STJ).
9. Não é possível alterar essa conclusão na via do Recurso Especial.
Nesse linha: "o Tribunal de origem consignou expressamente que estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11 da Lei 8.429/92, pois: a) o serviço prestado pelo escritório de advocacia em questão não se revela excepcional a justificar a dispensa da licitação [...] a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda: REsp 1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.9.2020. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DA LIA
10. O argumento de que não houve dano ao Erário não merece prosperar, pois "é remansoso o entendimento desta Corte no sentido de que, nos casos de dispensa/inexigibilidade de licitação, o dano ao erário é presumido" (AREsp 1461963/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.9.2019).
No mesmo sentido: REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgRg no AREsp 617.563/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016.
11. Acresça-se que os fatos notórios que circundam o caso tornam realmente difícil explicar a necessidade do gasto com a licitação:
há na sofisticada estrutura da Procuradoria do Município de Niterói/RJ - que conta com cinco Procuradorias Especializadas, Diretorias Administrativas e Centro de Estudos Judiciários -, além dos cargos de Procurador-Geral e SubProcurador-Geral, sete cargos de Procurador-Chefe e 36 (trinta e seis) cargos de Procuradores Municipais distribuídos em categorias (Lei Municipal 1.259/1994). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DA LEI 8.666/1993
12. A efetiva prestação do serviço nem sempre assegura a percepção do valor contratado, pois, "Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009).
13. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1128268/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 928.315/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007, p. 573;
REsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2013.
14. No caso dos autos, o Tribunal a quo categoricamente afirma: "os apelados assumiram o risco de realizar o serviço, mesmo cientes do vício insanável de origem, decorrente da ausência de licitação. Isso denota a ausência de boa-fé, o que justifica o ressarcimento ao erário" (fl. 1.309, e-STJ). VOTO-VOGAL DIVERGENTE DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
15. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou Voto-Vogal divergente, apontando a "jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a restituição dos valores recebidos por serviços prestados, ainda que maculados por ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito da Administração Pública" (destacado no original).
16. A jurisprudência do STJ é exatamente essa, e nem poderia ser diferente, pois o que ela consubstancia é uma aplicação do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993. Ocorre que o preceito traz exceção, nos seguintes termos: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
17. Por isso vem preconizando o STJ que, em caso de nulidade, "o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11.3.2009, destacado).
18. Esse relevante precedente, aliás, vem sendo constantemente reiterado pela jurisprudência do STJ. Nessa direção: AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgInt no AREsp 1.171.921/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.303.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017; AgRg no REsp 1.140.386/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.8.2010.
19. Da mesma forma, esse entendimento foi replicado ainda mais uma vez no julgamento, citado pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques em seu Voto divergente, do AgInt no REsp 1.747.230/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.8.2021.
20. Na ocasião, negou-se provimento ao Recurso Especial do Ministério Público sob a seguinte fundamentação: "Se os réus agiram dolosamente, seria acertado concluir que a má-fé esteve presente, e não ausente. Como consequência, não seria possível cogitar de indenização [...]. Ocorre que esse questionamento específico, que embasou a decisão agravada, de fato não foi feito no Recurso Especial do Ministério Público. O que se sustentou no Apelo é que a cláusula que estabeleceu honorários no percentual de 20% do valor da causa seria desproporcional [...]".
21. Diversamente, no caso dos autos a matéria foi prequestionada e, como visto, não se está diante da regra - vedação ao enriquecimento sem causa da Administração -, mas da exceção, pois de acordo com as instâncias ordinárias não houve boa-fé.
22. Afirmou o Tribunal de origem: "Após detida análise das circunstâncias fáticas que envolveram as contratações, verifico que os recorridos concorreram diretamente para a nulidade, porque atuaram em causas despidas de singularidade [...] No tocante ao escritório Mendes Costa, o primeiro contrato, firmado pelo prazo de um ano, foi renovado três vezes, o que demonstra a reiteração da conduta" (fl. 1.308, e-STJ, grifo acrescentado).
23. À luz desses argumentos, o Voto original é aqui ratificado.
CONCLUSÃO
24. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negando-lhes provimento, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por maioria, conheceu em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações ainda que ilegais quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (acórdão pendente de publicação)".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00049 PAR:00001 ART:00059 PAR:ÚNICO
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
T1 - PRIMEIRA TURMA
22/06/2020
DJe 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DE TÍTULOS
DOMINIAIS. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios não podem ser devolvidos, pois tal verba guarda natureza alimentar e remuneratória do trabalho prestado pelo causídico no processo expropriado. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023
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Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
17/09/2019
DJe 01/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Considerando que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se mostra justo, em face do princípio da causalidade, que a referida verba alimentar seja devolvida, após todo o trabalho prestado pelos causídicos no processo expropriatório, ante posterior discussão dominial instalada em ação civil pública.
3. Hipótese em que a verba honorária há muito tempo foi levantada pelos causídicos na ação de desapropriação transitada em julgado, sendo certo que os patronos não têm relação com eventuais irregularidades existentes anteriormente ao ajuizamento desse feito, ligadas ao vício original do título de aquisição do imóvel.
4. Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
T4 - QUARTA TURMA
18/09/2018
DJe 25/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 840 DO CC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA, QUE, SE ULTRAPASSADAS, PERMITEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, só há como verificar as implicações da revogação da homologação do acordo para partes, na forma em que se pleiteia, com incursão no acervo fático-probatório dos autos e com a reapreciação das cláusulas do ajuste, pretensão inviável, a teor do que preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.
2. As razões postas no recurso especial não se basearam nos fundamentos carreados no v. acórdão recorrido, apresentando conteúdo dissociado deste, circunstância que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF, aplicadas por analogia. Precedentes.
3. Na espécie, não há como subsistir a tese recursal sem o exame da cláusula de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no acordo discutido nos autos, providência, no entanto, obstada pela Súmula n. 5/STJ.
4. A não apreciação de uma tese em específico do recurso pelo órgão julgador não caracteriza vício apto a anular o julgado.
5. Não é necessário que o Tribunal a quo rebata cada argumento lançado no nobre apelo, mas, sim, que decida a controvérsia com devida fundamentação em sua integralidade. Além disso, a decisão contrária ao interesse da parte não significa negativa de tutela jurisdicional. Precedente.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
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Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
28/02/2018
DJe 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 485 DO CPC/73.
1. "A alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016).
2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, IX, e § 2º, do CPC/73). 3. No caso concreto, houve efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato.
4. Pedidos contidos na ação rescisória julgados improcedentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhando integralmente o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, vencidos, em parte, apenas quanto à legitimidade passiva dos advogados, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Revisor), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator quanto à improcedência.
Vencidos, quanto à legitimidade passiva dos advogados, os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Revisor), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(CONSIDERAÇÕES) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] também ausente violação a disposição literal de lei, pois somente se justifica a admissão da ação rescisória com base em tal alegação quando o indigitado vício dá resultado a uma decisão ilegal, desarrazoada, alheia à lógica do sistema jurídico".
"[...] 'O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)' [...]".
"[...] nem sequer a alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento de Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral (que tem evidente similitude com o julgamento de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, caso dos autos) terá o condão de interferir no pleito rescisório [...]".
(VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] o eventual acolhimento do pedido, nos termos em que deduzido, não importa em também rescindir o capítulo da sentença que impôs condenação ao vencido de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a total independência entre cada um dos vínculos jurídicos que se forma com o trânsito em julgado da decisão rescindenda".
"[...] o desfazimento dessa relação jurídica estanque - de direito material, reitere-se -, formada apenas entre o advogado da parte vencedora e o vencido, pressupõe que a ação rescisória veicule pedido expresso para a desconstituição desse capítulo do julgado (CPC/2015, art. 966, § 3º), necessariamente amparado em fundamento que autorize rescindir tão somente a condenação da verba sucumbencial. Para tanto, o autor da rescisória deve indicar o enquadramento legal de sua pretensão, apenas em relação aos honorários advocatícios, no rol exaustivo previsto na lei processual de regência (CPC/2015, art. 966, incisos I a VIII)".
"[...] os honorários advocatícios recebidos de boa-fé pelo advogado guardam natureza alimentar, e, como tal, ostentam o status da irrepetibilidade".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...] 'a ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00009 PAR:00002 ART:00487 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343 SUM:000400
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00099 ART:00927 INC:00005 ART:00966
PAR:00005 PAR:00014 PAR:00003
LEG:FED LEI:004215 ANO:1963
***** EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963
ART:00099 PAR:00001
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
20/03/2018
DJe 02/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÃO SOBRE IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. OFENSA AO ART. 344 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido acórdão com suficiente fundamentação, razão pela qual se afigura improcedente a alegação de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Quanto à questão de fundo, é certo que reverter as conclusões da Corte local, notadamente acerca do pedido de devolução do montante supostamente pago para celebrar contrato de cessão de direitos e obrigações sobre imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inadmissível o recurso especial acerca de questão não prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que seja matéria de ordem pública.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
19/10/2017
DJe 30/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO PELO ESTADO DO PARANÁ A PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR INTERESSE SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ DOS EXPROPRIADOS. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Caso em que os autos cuidam de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual busca a declaração de nulidade de títulos dominiais outorgados a particulares, relativamente a imóveis situados na faixa de fronteira, pertencentes à União Federal, com a consequente devolução dos valores indenizatórios já levantados pelos expropriados. 4. Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de justiça já se manifestaram no sentido de que "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, cuja acepção compreende as áreas situadas em faixa de fronteira, pertencentes à União e, de modo indireto, a toda a sociedade, o que revela o interesse difuso da coletividade" (AgRg no REsp 1268965/SC, relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2015).
5. "Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da 'justa indenização', com muito mais razão deve ser 'flexibilizada' a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível" (REsp 1015133/MT, relator p/ acórdão o Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2010).
6. Quanto à ocorrência da prescrição, apesar de o Tribunal de origem ter examinado a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido, os expropriados não cuidaram de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. 7. Considerando que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, a fim de evitar injustiças e conferir a devida segurança jurídica, a suposta violação ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965, que embasa a tese da prescrição, deve ser analisada por esta Corte de Justiça, porquanto devidamente prequestionada.
8. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão do Ministério Público Federal, primeiro porque se trata de nulidade absoluta da venda a non domino, impossível de ser convalidada; segundo, o referido instituto não atinge os bens públicos dominicais de propriedade da União, que são regidos por lei especial (Decreto-Lei n. 9.760/1946).
9. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, estabelece expressamente a imprescritibilidade das pretensões voltadas ao ressarcimento de dano causado ao Erário, como na hipótese dos autos.
10. Irrelevante a discussão da possibilidade de aplicação do prazo prescricional que regula a ação popular, pois o transcurso do tempo não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares nem se presta a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente, nos termos das Súmulas 340 e 477 do STF e do art. 183, § 3º, da CF/88.
11. Tendo a Corte de origem assentado que a ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA não transitou em julgado quanto à questão do domínio das terras expropriadas, visto que a matéria não foi discutida nos autos do processo desapropriatório, mas tão somente o valor da indenização a ser paga, não há como inverter o julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa à coisa julgada, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 12. Embora a lei preveja a possibilidade de ratificação dos títulos de propriedade em faixa de fronteira pela União (Decreto-Lei n. 1.942/1982), a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que esta ratificação não é automática, não constituindo impeditivo para o magistrado decretar a sua nulidade.
13. Hipótese em que o acórdão recorrido, embasado na legislação de regência, assentou que "a exploração da área de forma a torná-la produtiva é requisito essencial para o deferimento da ratificação/retitulação, o que não ocorreu no presente caso", circunstância que enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ.
14. Nos termos dos arts. 71, parágrafo único, e 132, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, bem como do art. 8º do Decreto n. 76.694/1975, não há falar em devolução dos valores relativos às benfeitorias, visto que os títulos ostentados pelos expropriados originaram-se da Escritura Pública de Transferência que o Estado do Paraná outorgou em favor da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração - FPCI na data de 11/06/1951, sendo o imóvel adquirido por eles antes do ato de desapropriação.
15. Embora seja nula a doação feita pelo Estado do Paraná, não parece justo, nem legal, que as benfeitorias construídas no imóvel e toleradas por muitos anos pelo Poder Público não sejam indenizadas aos "pretensos titulares", que agiram de boa-fé.
16. Não há como perquirir, na via estreita do recurso especial, quem realmente construiu as benfeitorias existentes no imóvel em questão, se os expropriados ou os posseiros, visto que a análise dessa circunstância de fato demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos.
17. Considerando que os honorários advocatícios constituem direto autônomo do advogado, não é justo, em face do princípio da causalidade, que a referida verba alimentar seja devolvida, após todo o trabalho prestado pelos causídicos no processo expropriado, os quais acompanharam a causa de 1987 a 2002, em defesa dos interesses de seu mandante. 18. Não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça no sentido de que a verba honorária sucumbencial fixada em ação de desapropriação deverá permanecer suspensa enquanto se discutir na ação civil pública o domínio do imóvel.
19. Tal orientação não se aplica ao caso, que trata de ressarcimento da verba honorária à União, há muito tempo levantada pelos causídicos na ação de desapropriação direta (transitada em julgado em 1992), visto que não têm nada a ver com eventuais irregularidades existentes anteriormente ao ajuizamento desse feito, ligadas ao vício original do título de aquisição do imóvel.
20. Recursos do Incra e da União conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos. Recurso dos particulares/expropriados conhecido e provido, em parte, para reconhecer a inexistência de obrigação de devolução dos honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), conheceu parcialmente dos recursos especiais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e União e, nessas partes, negar-lhes provimento e conhecer parcialmente do recurso ESPECIAL de Albert Pierrard - Espólio e Outros e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a inexistência de obrigação de devolução dos honorários advocatícios, bem como indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"É certo que a Corte Especial,[...], passou a admitir a possibilidade de 'formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito'".
"[...] o Superior Tribunal de Justiça considera aplicável, ante a ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Ação Popular)".
"[...] enquanto na desapropriação indireta a coisa julgada abarca a definição acerca do domínio exercido pelo autor/particular e o desapossamento administrativo, na desapropriação direta, ajuizada pelo próprio ente público, a coisa julgada, em regra, faz-se a respeito do valor da indenização, devendo a decisão acerca do domínio do expropriado ser dirimida em outra via processual (ex vi art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941), sendo possível, contudo, em casos excepcionais, a discussão acerca da regularidade do título dominial, desde que a controvérsia acerca do tema se estabeleça entre expropriante e expropriado".
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] uma vez que esta ação possui pretensões 'querela nullitatis', não há que se falar em prazo prescricional para o seu ajuizamento, motivo pelo qual afasto a alegação de violação ao art. 21 da Lei n. 4.717/65".
"[...] não desconheço a existência de Ações Civis Públicas em casos análogos ao presente, por meio das quais se pleiteou a declaração de nulidade de ato judicial, entendendo esta Corte Superior pelo seu cabimento, com fundamento na teoria da coisa julgada inconstitucional, segundo a qual, em linhas gerais, a sentença judicial não ostenta caráter absoluto caso não revista a qualidade do que é certo, moral e justo, inviabilizando, assim, a formação da coisa julgada [...].
Porém, entendo que, ainda nessa situação, cabível é a ação rescisória, caso confirmada uma das hipóteses arroladas no art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. Do contrário, estar-se-á a respaldar a possibilidade de eternização dos litígios, colocando em xeque a segurança jurídica e a estabilidade social".
"Sobre as hipóteses de cabimento de ação anulatória, há de se ter cuidado para que não haja confusão com as hipóteses de cabimento de ação rescisória, uma vez que, por meio da 'querela nullitatis', o que se busca é a anulação de atos das partes, enquanto que a ação rescisória tem por escopo a rescisão de um ato jurisdicional propriamente dito,[...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 ART:00535
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000126
LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00021
LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
ART:00071 PAR:ÚNICO ART:00132 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00005 ART:00183 PAR:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000340 SUM:000477
LEG:FED DEL:001942 ANO:1982
LEG:FED DEC:076694 ANO:1975
ART:00008
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:00041 PAR:ÚNICO
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.