Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
09/09/2024
DJe 12/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PAD. PENA DE ADVERTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 8.938/1994. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DA NORMA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que na ausência de previsão legal específica na Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, aplica-se as disposições previstas Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e não aquelas contidas na Lei n. 8.112/1990.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
LEG:EST DEL:000220 ANO:1975 UF:RJ
ART:00057 INC:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
T1 - PRIMEIRA TURMA
26/08/2024
DJe 28/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.
PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que sendo omissa a Lei Federal 8.935/1994, quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições previstas em legislação estadual. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que a equivocada lavratura da escritura de doação de imóvel - ato que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão ao ora agravado -, consoante firmado pelo acórdão a quo, foi realizada em 17/10/2019, enquanto que o processo administrativo foi instaurado em 12/01/2022. Assim, é de ser reconhecido que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição pois, em observância ao disposto no artigo 57, I, § 2º, do Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro), o prazo prescricional bienal deve ser contado a partir da data do evento punível disciplinarmente.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
12/08/2024
DJe 15/08/2024
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENA DE REPREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SILÊNCIO DA LEI N. 8.935/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA LEI DESTINADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. "O STJ entende que, sendo omissa a Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível o emprego das disposições previstas em legislação estadual" (AgInt no RMS n. 67.540/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; RMS n. 36.490/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/10/2017.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
23/05/2022
DJe 23/06/2022
ADMINISTRATIVO. TABELIÃ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Corregedor-Geral do Estado de São Paulo, que nos autos de procedimento administrativo negou provimento ao recurso administrativo interposto da decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba/SP, que imputou à impetrante pena de multa no valor de R$ 30.000,00 pela prática das infrações previstas no art. 31, I e II, da Lei 8.935/1994.
2. A recorrente sustenta a ocorrência da prescrição punitiva no âmbito administrativo, na forma do art. 142, III, da Lei 8.112/1990, aplicável por analogia à hipótese, em vista da omissão da Lei 8.935/1994.
3. A Lei 8.935/1994 é omissa quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas e, diante de tal omissão, foi aplicada no caso dos autos a Lei Estadual 10.261/1968, que regulamenta o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo.
4. O STJ entende que, sendo omissa a Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível o emprego das disposições previstas em legislação estadual, como ocorreu no caso dos autos.
5. O ato da impetrante só passou a ser tido como irregular e punível com multa com a decisão final no Pedido de Providências, em 6 de setembro de 2018, momento em que, constatado o desinteresse da Tabeliã na aquisição dos bens, foi a ela concedido o prazo de 10 (dez) dias para entrega daqueles, sob pena de busca e apreensão. Na ausência da devolução dos bens, a instauração do processo administrativo disciplinar, em 3 de abril de 2019, deu-se dentro do prazo bienal.
6. Ainda que se entendesse aplicáveis as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, o prazo cabível não seria o de 180 dias, na medida em que o art. 142, III, da Lei 8.112/1990 refere-se à penalidade de advertência e a pena disciplinar de multa equivale à pena de suspensão (prazo prescricional de 2 anos), tendo em vista que essa poderá ser convertida naquela "quando houver conveniência para o serviço" (art.
130, § 2º, da Lei 8.112/1990). Nesse sentido: RMS 22.935/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6.12.2012.
7. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00130 PAR:00002 ART:00142 INC:00003
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.