Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
23/05/2022
DJe 26/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RÉ SOB GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS SUPORTADOS PELO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FAJ.
1. A PRIMEIRA TURMA do STJ decidiu que, requerida a perícia pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo próprio Estado de São Paulo, não pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ (AgInt no RMS n. 66.913/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022).
2. Conforme decidido pela CORTE ESPECIAL, (i) "o STJ [...] fixou a tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que 'o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.' (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe 19.12.2018)", e (ii) "a presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao terceiro - o Estado de São Paulo - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de Apelação" (RMS n. 59.638/SP, Relatora originária Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4/3/2020, DJe 7/4/2021).
3. Sendo cabível a interposição de recurso pelo Estado de São Paulo, tem-se como inviável a presente impetração, diante da ausência de decisão teratológica, que encontra amparo em precedente desta Corte Superior, citado na decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
22/02/2022
DJe 24/02/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA. DÍVIDA PRESCRITA. VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 95, § § 3º e 4º, DO CPC/2015. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Embargos à execução opostos em 31/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 11/10/2021.
2. O propósito recursal é definir se a) houve cerceamento de defesa;
b) é cabível pleitear a repetição de indébito em sede de embargos à execução; c) a pretensão dos recorrentes de recebimento de eventuais valores devidos a título de reserva matemática de aposentadoria, após a amortização da dívida, está prescrita e, em sendo a reposta positiva, se isso impede que se analise se a compensação operada culminou na quitação integral do débito exequendo; d) os recorrentes são responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). Prescrição, portanto, mantida.
4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Ademais, se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita. Ou seja, nada impede que a parte que se beneficia da prescrição realize, espontaneamente, a compensação. Por essa razão, ainda que reconhecida a prescrição pelo Tribunal local, uma vez que a compensação foi realizada voluntariamente pela recorrida (exequente/embargada), não há óbice para que a perícia averigue se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. Assim, o indeferimento da perícia com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação à repetição do indébito em sede de embargos à execução.
Precedentes. Apesar disso, na hipótese, a Corte local também fundamentou o indeferimento do pedido na ocorrência de prescrição e, quanto ao tópico, o recurso especial não foi conhecido.
6. Se a parte que postulou a realização da prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, com relação aos honorários periciais, deve ser observado o disposto no art. 95, § § 3º e 4º, do CPC/2015.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00095 PAR:00003 PAR:00004
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00368 ART:00369
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Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
21/02/2022
DJe 23/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDO ESTADUAL DE CUSTEIO
DE PERÍCIAS - FEP. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausência de teratologia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
3. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento pela Fazenda Pública, na qualidade de terceira prejudicada. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00996
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no RMS 69959 SC 2022/0323184-9 Decisão:21/08/2023 DJe DATA:23/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
26/04/2021
DJe 17/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00095 PAR:00003 INC:00002
LEG:FED RES:000232 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
LEG:FED RES:000236 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
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Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
07/06/2021
DJe 11/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência, as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa 4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
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Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
CE - CORTE ESPECIAL
04/03/2020
DJe 07/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO NÃO INTERVENIENTE NA LIDE. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E, SUPLETIVAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. DEMANDA NÃO AJUIZADA COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 81, § 1º, DO CPC/2015. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que entendeu descabido o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Estado de São Paulo que atacava a imposição de adiantamento de honorários de perícia requerida pelo Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em Ação de Prestação de Contas de curatela. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE MANDADO DE SEGURANÇA DE TERCEIRO PREJUDICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 996 E 1.015)
2. O terceiro prejudicado, aquele que não interveio na lide nas modalidades admitidas pelo CPC de 2015, tem legitimidade para recorrer, como previsto no art. 996 ("O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.").
3. No caso dos autos, o Estado de São Paulo foi intimado a pagar o adiantamento de honorários periciais, o que o caracteriza como terceiro prejudicado, não integrante da lide, com imposição de gravame imediato (pagamento da despesa processual).
4. O quadro fático não se enquadra, a princípio, nas hipóteses restritas do art. 1.015 do CPC/2015; no entanto, o STJ, interpretando o referido dispositivo legal, fixou a tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe 19.12.2018).
5. A presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao terceiro - o Estado de São Paulo - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de Apelação, tão ressaltada pela eminente Relatora em seu voto.
6. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 1.015 do CPC/2015, cabe ao terceiro prejudicado por decisão interlocutória, em que configurada a urgência estabelecida no julgamento do Tema 988/STJ, a interposição, como regra, de Agravo de Instrumento, e não de Mandado de Segurança.
7. Vale dizer, a urgência é configurada pela demonstração de risco de prejuízo ao terceiro e pela inadequação de submeter a resolução do tema em preliminar na Apelação.
8. Salvo engano, parece implícito no raciocínio da Ministra Nancy Andrighi a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento e, se for o caso, a sugestão é explicitar essa compreensão:
inicialmente o terceiro prejudicado deve procurar interpor Agravo de Instrumento; não sendo viável, é que poderá apresentar Mandado de Segurança. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO:
MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 988
9. O presente caso, todavia, se enquadra em peculiaridade que autoriza a impetração do Mandado de Segurança.
10. É que, no precitado julgamento do Tema Repetitivo 988, o STJ decidiu: "modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."
11. Os acórdãos dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva antes mencionada, foram publicados em 19.12.2018, e a decisão interlocutória, objeto do Mandado de Segurança que dá origem ao presente Recurso Ordinário, foi proferida em 17.8.2018.
12. Assim, como não era possível à ora recorrente interpor Agravo de Instrumento como permitido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988 (a "taxatividade mitigada" só é aplicável a partir de 19.12.2018), cabível o Mandado de Segurança na hipótese.
13. Em resumo: caberá ao terceiro prejudicado que não integra a relação processual em uma das modalidades de intervenção de terceiros: a) interpor Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas após 19.12.2018, em que configurado o pressuposto da urgência estabelecido no julgamento do Tema 988/STJ;
e b) ajuizar Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas até 19.12.2018, ou, se após essa data, não for o caso de Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS
À PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS,
NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 82, § 2º, e 91, §§ 1º e 2º) 14. Em primeiro lugar, importante deixar muito bem delimitada a controvérsia, de forma a assentar que aqui se trata do ônus de arcar com prova pericial requerida pelo Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em litígio não veiculado por Ação Civil Pública e quando o Parquet não é o autor.
15. Não se discute, neste processo, eventual modificação do entendimento, adotado na Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), de que, ainda que sob a vigência do CPC de 2015, "em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas."
16. Para ilustrar essa posição: "A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013).
Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'. Ademais, 'não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil' (RMS 55.476/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017)." (AgInt no RMS 59.276/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2019, DJe 5.4.2019). No mesmo sentido: AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20.5.2019, DJe 22.5.2019.
17. Essa compreensão está fundada na especialidade da Lei 7.347/1985, que dispõe de regime específico de custas e despesas processuais para a Ação Civil Pública, sendo as normas gerais do Código de Processo Civil incidentes de forma subsidiária apenas.
18. No caso dos autos, trata-se de Ação de Prestação de Contas que envolve curatela, em que as partes são particulares, e o Ministério Público, que requereu a perícia ora controvertida, atua apenas como fiscal da ordem jurídica, e não como parte.
19. Não há como, com a devida vênia, no presente processo deliberar sobre o ônus de suportar o adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública quando o Ministério Público é parte, ou até mesmo quando atua como fiscal da lei naqueles casos.
20. Em relação ao contexto fático dos autos, o § 1º do art. 82 do CPC/2015 é bastante claro ao assentar que "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica."
21. A previsão do art. 91 ("As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.") deve ser interpretada em harmonia com o § 1º do art. 82, de forma que a perícia requerida pelo Ministério Público como fiscal da lei deve ser arcada pelo autor da ação.
22. Assim, atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica em litígio ajuizado não via Ação Civil Pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação, conforme expressa previsão do § 1º do art. 82 do CPC/2015, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso.
CONCLUSÃO
23. Na hipótese dos autos, o recurso merece êxito para, nos termos do § 1º do art. 82 do CPC/2015, impor aos autores da Ação de Prestação de Contas o adiantamento dos honorários periciais, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso.
24. Recurso Ordinário provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança e deu-lhe provimento, e tendo em vista a divergência de fundamento, lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos, apenas quanto à fundamentação, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Bendito Gonçalves.
Declarou-se apto a votar o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer."
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] a decisão interlocutória que, após a entrada em vigor do CPC/15, atribui à Fazenda Pública o ônus de adiantar os honorários de prova pericial requerida pelo Ministério Público em ação em que este atua como fiscal da ordem jurídica é manifestamente ilegal".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00081 PAR:00001 ART:00082 PAR:00001 ART:00091
ART:00996 ART:01015
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
10/12/2019
DJe 13/12/2019
REVJUR vol. 508 p. 83
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE
PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça.
2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
3. Recurso provido.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"O Mandado de Segurança foi impetrado em 2.8.2018, quando ainda pendente a discussão sobre a natureza do rol de hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil (se taxativo ou meramente exemplificativo, Tema nº 988 dos recursos especiais sob o rito dos repetitivos).
Nestes termos, vale mencionar decisão proferida no RMS 59.545/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a respeito do cabimento da impetração de mandado de segurança em decorrência da fundada dúvida quanto ao cabimento da interposição de agravo de instrumento em hipótese não descrita no art. 1.015 do CPC: Não se pode deixar de reconhecer que o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses estranhas àquelas expressamente enumeradas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 era tema de interpretação controvertida nos Tribunais na ocasião da impetração do 'mandamus' em exame, ainda, em 2017.
Com efeito, somente em dezembro de 2018, a Corte Especial do STJ decidiu conferir interpretação extensiva ao art. 1.015 do CPC/15, passando a entender cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em hipóteses que não estejam expressamente previstas na norma de referência. Nesse sentido, verificada situação de urgência decorrente da possível inutilidade do julgamento da questão quando do recurso de apelação, firmou-se o entendimento de que o agravo de instrumento deve ser admitido, ainda que fora hipóteses elencadas no rol do dispositivo da norma processual. Trata-se do Tema 988, que destacou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia a resolução do REsp 1696369 e do REsp 1704520. É certo que se tratou de julgamento por apertada maioria. Todavia, não se pode negar que a tese foi firmada nos seguintes termos: 'O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'.
Merece, ainda, destaque que houve modulação dos efeitos do julgamento, consoante a seguir 'in verbis': 'Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão' (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018). Registrados esses esclarecimentos, para que a dúvida que pairava sobre a interpretação da Lei no ambiente jurídico do momento da impetração não desague em prejuízo formal à parte, traduzindo verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em homenagem às garantias de amplo acesso à justiça contempladas na Constituição Federal, a impetração deve ser admitida.
Tendo o provimento jurisdicional impugnado por mandado de segurança sido proferido antes de 19.12.2018, não se
"[...] a responsabilidade do Estado pelo custeio da verba está sempre limitada à tabela (seja do Tribunal, seja do CNJ).A única hipótese de admissão de valores acima da tabela é aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ainda assim, a norma exige decisão fundamentada para valores acima da tabela e, mesmo nos referidos casos, estabelece limitação dos valores a serem custeados pelo Estado.
No caso em exame, não houve decisão fundamentada para justificar o arbitramento de valores acima da tabela a cargo do Estado".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00095 PAR:00003 INC:00001 INC:00002 PAR:00004
PAR:00005 ART:00098 PAR:00001 INC:00006 PAR:00002
PAR:00003
LEG:FED RES:000232 ANO:2016
ART:00001 ART:00002
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.