Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
12/08/2024
DJe 16/08/2024
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO.
RESERVA ESPECIAL ACUMULADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET).
RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVERSÃO DE VALORES AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 75 da Lei Complementar 109/2001.
2. A Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento de que o resultado superavitário pode ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive com a possibilidade de reversão de valores em favor do patrocinador. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2091710 RJ 2022/0080942-7 Decisão:04/11/2024 DJe DATA:29/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1948671 DF 2021/0215818-6 Decisão:21/10/2024 DJe DATA:04/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1943732 DF 2021/0177899-2 Decisão:02/09/2024 DJe DATA:13/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
20/05/2024
DJe 04/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. RESERVA ESPECIAL ACUMULADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 75 da Lei Complementar 109/2001. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2270745 SP 2022/0401132-9 Decisão:21/10/2024 DJe DATA:04/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
30/10/2023
DJe 03/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. SUPERÁVIT DECORRENTE DE RESERVA ESPECIAL (BET). REPASSE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO UNILATERAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PREVIC. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. OBEDIÊNCIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores supostamente repassados de forma indevida à entidade patrocinadora na hipótese de Reserva Especial Acumulada e pagos ao participante em montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial Temporário).
3. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador (PREVIC).
4. Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador.
5. A eventual ofensa ao direito do assistido não pode ser atribuída à entidade de previdência complementar, que não permaneceu inerte e seguiu todas as normas legais e regulamentares referente à destinação dos recursos superavitários, não restando comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte desta.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00020 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1845081 DF 2019/0319389-4 Decisão:18/03/2024 DJe DATA:21/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1864553 DF 2020/0051265-8 Decisão:17/06/2024 DJe DATA:21/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1882647 DF 2020/0164645-2 Decisão:24/06/2024 DJe DATA:26/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1845081 DF 2019/0319389-4 Decisão:18/03/2024 DJe DATA:21/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1864553 DF 2020/0051265-8 Decisão:17/06/2024 DJe DATA:21/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1882647 DF 2020/0164645-2 Decisão:24/06/2024 DJe DATA:26/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1940998 DF 2020/0262523-0 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:14/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
CE - CORTE ESPECIAL
13/06/2023
DJe 16/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
I - Nesta corte, trata-se de embargos de divergência interpostos em face do acórdão proferido pela Terceira Turma , que julgou recurso especial. Negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012).
III - O acórdão embargado versa sobre "pretensão ao recebimento do valor relativo ao superávit do Benefício Especial Temporário-BET".
Já o acórdão paradigma trata de "vínculo contratual entre as partes, consubstanciado no plano de benefícios denominado Plano "A", depois transformado em Plano "4819" e os autores pleiteiam a restituição de cobranças indevidas de contribuições feitas para esses planos".
IV - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. Neste sentido: AgInt nos EREsp 1637051 / MG, 2016/0293812-7, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1685558 / SP, 2016/0221981-0, Rel. Min. Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018.
V - Observe-se que o próprio embargante ressalta que a matéria tratada no acórdão embargado seria "inédita nesse C. Tribunal" (fl. 926), sem relação, portanto, com a situação fática do acórdão paradigma: "O que se discute é a distribuição do superávit, pois o equacionamento do superávit foi feito também via distribuição de benefício de caráter temporário para participantes e para o BB.
Excelências, em verdade, a aplicação da prescrição nos termos do art. 75 da LC 109/2001 e das súmulas 291 e 427, dessa C. Corte, não merecem prevalecer, uma vez que a discussão aqui encampada é inédita nesse C. Tribunal, se afastando completamente do quanto exposto nos verbetes sumulares tidos por aplicáveis ao caso em análise".
VI - Não se prestam os embargos de divergência a funcionar como sucedâneo recursal, à vista da insatisfação da parte com o resultado do julgamento, mas apenas para uniformização da jurisprudência divergente quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos.
VII - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
05/06/2023
DJe 09/06/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO
VIOLADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE SUPERÁVIT.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de restituição de superávit destinado ao patrocinador é regida pela prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001" (AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
05/06/2023
DJe 09/06/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO.
REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. "A Segunda Seção desta Corte, unificando posicionamento a respeito do tema, quando do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/04/2017) decidiu que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante deliberação decidido pelo Conselho Deliberativo da entidade previdenciária" (AgInt nos EREsp n. 1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/9/2022.)
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de restituição de superávit destinado ao patrocinador é regida pela prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001" (AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
22/05/2023
DJe 29/05/2023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente nas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ o entendimento de que "a pretensão de cobrança de valores supostamente repassados de forma indevida a entidade patrocinadora na hipótese de Reserva Especial Acumulada (superávit) e pagos ao participante em montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial Temporário) está submetida à prescrição quinquenal" (AgInt no REsp n. 1.846.955/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos legais indicados como violados não contêm comando normativo capaz de fundamentar a tese desenvolvida no recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2266945 SE 2022/0392730-3 Decisão:14/08/2023 DJe DATA:18/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MARCO BUZZI (1149)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
14/03/2023
DJe 17/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE. SUPERÁVIT. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES - SÚMULA N. 7/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Ambas as Turmas de Direito Privado têm se posicionado no sentido de que a prescrição da pretensão ao recebimento do valor relativo ao superávit do Benefício Especial Temporário-BET é quinquenal.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.727.462/DF, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.772.101/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021.
2. Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 168/STJverbis:
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt nos EAREsp 1727462 DF 2020/0171392-1 Decisão:18/04/2023 DJe DATA:24/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EAREsp 1698405 DF 2020/0104219-6 Decisão:28/11/2023 DJe DATA:01/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
06/03/2023
DJe 13/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Quanto à objeção à apreciação do agravo interno em sessão virtual, necessário esclarecer que tal questão ficou superada em razão de o julgamento ter sido realizado ao amparo do entendimento de que "o agravo interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" (AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
3. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] de acordo com o que foi ressaltado no acórdão embargado, aplica-se o entendimento pacífico desta Corte Superior de que a pretensão de recebimento de valores de complementação de aposentadoria, por envolver prestações de trato sucessivo, submete-se à prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ), não havendo falar em prescrição do fundo do direito".
"[...] esta Corte Superior firmou a orientação de que 'a pretensão de cobrança de valores supostamente repassados de forma indevida a entidade patrocinadora na hipótese de Reserva Especial Acumulada (superávit) e pagos ao participante em montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial Temporário) está submetida à prescrição quinquenal' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000291 SUM:000427
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 INC:00004 ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
T3 - TERCEIRA TURMA
22/11/2022
DJe 13/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. DISTRIBUIÇÃO ENTRE PATROCINADO E PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do Art. 101, § 1º do RISTJ.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.