Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
T2 - SEGUNDA TURMA
18/12/2023
DJe 20/12/2023
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 21, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008; 6º, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração e da multa administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.318.051/51 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
VI. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a responsabilidade ambiental da parte agravante.
VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, ao art. 202 do Código Civil, bem como aos arts. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008; 6º, 60 e 74 da Lei 9.650/98 e 2º da Lei 9.784/99, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IX. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018" (STJ, AgInt no AREsp 1.832.334/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).
X. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal - tendo em vista as razões estarem dissociadas do fundamento do acórdão recorrido - não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, devendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.
XI. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Tema: Meio Ambiente.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
02/08/2022
DJe 14/11/2022
AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO. AUTUAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NÃO TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE
MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão de rejeição de Exceção de Pré-executividade, que visava à extinção de Execução Fiscal relativa à multa administrativa por poluição ambiental.
2. A multa foi imposta pelo Ibama contra a recorrente - empresa que atua como agente marítimo - em razão de derramamento de óleo diesel na Baía de Guanabara, proveniente do navio Alminufiyah Alexandria, de bandeira egípcia, o qual foi agenciado pela ora recorrente. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO RECURSAL ANTE A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO
ANULATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO
3. Na sessão da Segunda Turma de 15.5.2018, inicialmente apresentei Voto para negar seguimento ao Recurso Especial, por perda superveniente de objeto do Recurso Especial. O eminente Min. Og Fernandes divergiu por entender que não houve tal perda de objeto, no que foi acompanhado pelo eminente Min. Mauro Campbell Marques em seu Voto-Vista.
4. A fim de melhor examinar a questão, pedi vista regimental. Após as ponderações dos em. ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, retifico meu Voto para reconhecer a inexistência de perda de objeto deste Recurso Especial.
5. O fato de a sentença proferida na Ação Anulatória, posterior à aludida Exceção de Pré-executividade, não ter transitado em julgado justifica o interesse da ora recorrente na continuidade do julgamento do presente apelo extremo. Como a sentença proferida na Ação Desconstitutiva ainda não é definitiva, podendo ser reformada, é evidente o interesse da recorrente no julgamento deste Recurso Especial.
6. Além disso, as decisões proferidas em Exceção de Pré-executividade geram preclusão consumativa e fazem coisa julgada, de modo que não ficam prejudicadas pela superveniência de sentença proferida em Ação Anulatória posterior.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
7. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973
8. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
9. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que a responsabilidade pela infração administrativa ambiental seria exclusivamente do proprietário do navio, por vício da própria embarcação, do qual a recorrente não teria conhecimento e de que inexistente ação dolosa ou culposa da parte dela na prática de tal infração. O exame desses argumentos implica revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que o Recurso Especial não comporta.
10. O art. 25 da Lei 9.666/2000 dispõe que responde pelas infrações nele elencadas o proprietário da embarcação ou seu representante legal. O acórdão recorrido anotou ser a recorrente a representante legal do navio responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407).
Afastar tal condição demanda exame de cláusulas contratuais, inalcançável pelo Superior Tribunal de Justiça ante o impedimento erigido pela Súmula 5/STJ.
11. E nem se alegue que a legislação brasileira referente à poluição por óleo, especialmente a Lei 9.660/2000, somente se aplica na hipótese de a poluição decorrer de óleo transportado como carga, não abrangendo óleos usados como combustível. As citadas normas não fazem tal diferenciação, extraindo-se da interpretação de seu texto exatamente o contrário. INCOMPETÊNCIA/ILEGITIMIDADE DO
IBAMA PARA AUTUAÇÃO - SÚMULA 7/STJ
12. No tocante à atuação do Ibama, a pretensão da recorrente de desconstituir a conclusão do Tribunal a quo - no sentido de que, quando da autuação, não havia procedimento estadual ou municipal anterior - encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
13. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.
Precedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015;
REsp 1.640.243 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; REsp 1.401.500/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2016; REsp 641.197/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.9.2006, p. 232; REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AREsp 826.046, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.818.627/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; EDcl no AREsp 1.486.730/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2020.
14. Sobre o tema, ressalta-se que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE
ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM
15. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da responsabilidade pelo dano ambiental por ser a recorrente a representante legal da embarcação responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407): "A responsabilidade da empresa executada pela multa decorrente de infração ambiental praticada pelo navio 'Al Minufiyah Alexandria' se origina do fato de esta empresa ser agenciadora do referido navio no Brasil, representando aqui a empresa CIA EGYPTIAN NATIONAL COMPANY, proprietária da embarcação. Consoante destacado pelo IBAMA em suas contrarrazões, tal responsabilidade é fulcrada no art. 25, §1°, Ida Lei 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional: (...) A responsabilidade da agravante restou demonstrada na decisão agravada: 'Além disso, a executada representa, no Brasil, a empresa proprietária/armadora do navio que provocou o dano ambiental, no que tange à cobertura de qualquer multa ou penalidade determinada pelas autoridades brasileiras contra a embarcação ou seus armadores em decorrência de poluição marítima pela qual sejam estes responsáveis, em conformidade com 9°, do Decreto n.° 83.540, de 04.06.1979, que regulamenta a aplicação, asil, da 'Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em s Causados p Poluição por Óleo", de 1969, cujo texto foi aprovado Decreto Legislativo n.° 74, de 30.09.1976, e promulgado pelo Decreto n.° .347/1977'".
16. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para excluir a responsabilidade pelo dano ambiental, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
17. A parte recorrente não nega a existência dos fatos. E a Corte de origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao derramamento de óleo no mar. Assim, tendo o agente marítimo participado da atividade econômica relativa aos serviços de transporte realizados pelo navio egípcio responsável pelo derramamento de óleo, enquadra-se ele na condição de poluidor, como conceituado pelo art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, respondendo solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o voto original, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Tema: Meio Ambiente.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00002
LEG:FED LEI:009666 ANO:2000
ART:00025
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
***** LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
ART:00003 INC:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
24/10/2022
DJe 26/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 618/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No que tange à controvérsia recursal, de fato, consoante estampa o acórdão recorrido, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano.
III - Contudo, ao consignar que, tratando-se de responsabilidade subjetiva, "[...] o ônus da sua demonstração é do órgão fiscalizador/atuante" (fl. 2.529e), o tribunal de origem não observou a orientação deste Tribunal Superior segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade.
IV - Tal entendimento, outrossim, foi cristalizado no enunciado da Súmula n. 618 desta Corte: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Tema: Meio Ambiente.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000618
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 2062609 SP 2023/0101973-7 Decisão:09/10/2023 DJe DATA:16/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2058729 SC 2023/0047532-2 Decisão:18/12/2023 DJe DATA:21/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 2075326 RS 2023/0164113-6 Decisão:11/11/2024 DJe DATA:13/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
25/04/2022
DJe 30/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE FATOS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA PELA INFRAÇÃO AMBIENTAL ATESTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. No Recurso Especial, a recorrente alega, inicialmente, que o Tribunal de origem afrontou os arts. 369, 442 e 464, § 1º, do CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas e a realização de prova pericial.
3. O STJ tem o entendimento sedimentado de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.
4. Distinguem-se competência de licenciamento e competência de fiscalização e repressão, inexistindo correlação automática e absoluta entre seus regimes jurídicos. Segundo a jurisprudência do STJ, atividades licenciadas ou autorizadas (irrelevante por quem) - bem como as não licenciadas ou autorizadas e as não licenciáveis ou autorizáveis - podem ser, simultaneamente, fiscalizadas e reprimidas por qualquer órgão ambiental, cabendo-lhe alçadas de autuação, além de outras, daí decorrentes, como interdição e punição.
5. A agravante sustenta que "a decisão impugnada nega a validade das provas produzidas na instrução processual para sustentar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Contudo, a Recorrente juntou aos autos cópia do processo administrativo n. 02047.000417/2006-64, que originou o embargo da área objeto da autuação da empresa, onde se verifica a existência de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (vide fls. 1629/1638 e 1709/1728) que demonstra que o TAD 337556/C nunca foi registrado na matrícula do imóvel" (fl. 2426, e-STJ). Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois não cabe Recurso Especial para discutir a existência ou a exatidão dos fatos narrados no acórdão recorrido, nem mesmo para o reexame de provas.
6. A parte agravante afirma que a Corte de origem teria adotado a teoria da responsabilidade objetiva para fundamentar a manutenção da sanção administrativa aplicada pela autarquia federal, o que contraria a jurisprudência do STJ. Entretanto, observa-se da leitura do acórdão que a suposta responsabilidade objetiva da recorrente pela infração ambiental foi afirmada apenas como reforço argumentativo, verbis (fls. 2380-2381, e-STJ): "No que toca à responsabilidade da Embargante para pagar a multa imposta pelo descumprimento do embargo ambiental, está incontroverso nos autos que era ela própria desenvolvia atividades na área anteriormente embargada, nos termos de contrato de arrendamento no momento da autuação, sendo irrelevante o fato de que o negócio jurídico fora celebrado posteriormente ao embargo de atividades na área. O fato gerador da infração em questão é justamente o descumprimento total ou parcial de embargo prévio, não havendo o requisito da coincidência entre o primeiro infrator que teria originado o embargo e o segundo que não o cumpriu. (...) Por fim, no que toca ao embargo do qual resultou o auto de infração ora impugnado, há prova nos autos de que foi deferido o requerimento de desembargo da área, mas somente em 8/5/2015, muito depois do momento da lavratura do auto de infração (10/3/2009) e depois da decisão administrativa definitiva, que se deu no ano de 2014 (fls. 453)".
7. Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a responsabilidade administrativa da agravante sem reexaminar todo o contexto fático-probatório do processo.
8. A decisão agravada não conheceu do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) porque "não houve indicação do dispositivo de lei que teria recebido tratamento diverso pelos Tribunais pátrios"(fl. 2609, e-STJ). Esse fundamento não foi impugnado no Agravo Interno, fazendo incidir a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
9. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00371
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2274091 RJ 2023/0002979-0 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:27/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2188744 BA 2022/0253689-2 Decisão:03/04/2023 DJe DATA:14/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2128522 GO 2022/0143952-0 Decisão:27/03/2023 DJe DATA:04/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2274091 RJ 2023/0002979-0 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:27/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2188744 BA 2022/0253689-2 Decisão:03/04/2023 DJe DATA:14/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2128522 GO 2022/0143952-0 Decisão:27/03/2023 DJe DATA:04/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2038630 MT 2022/0361956-6 Decisão:20/03/2023 DJe DATA:04/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2062188 AL 2022/0024563-9 Decisão:09/11/2022 DJe DATA:24/11/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2109155 RS 2022/0111493-0 Decisão:10/10/2022 DJe DATA:04/11/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2110989 MG 2022/0114794-9 Decisão:10/10/2022 DJe DATA:04/11/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2133524 RS 2022/0152664-9 Decisão:26/09/2022 DJe DATA:30/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2017749 DF 2021/0370896-7 Decisão:19/09/2022 DJe DATA:30/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2071983 RJ 2022/0042045-8 Decisão:22/08/2022 DJe DATA:05/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1985693 CE 2022/0007230-5 Decisão:22/08/2022 DJe DATA:05/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
10/03/2020
DJe 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CORRETA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ILÍCITOS DE MERA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ao Recurso Especial foi negado seguimento monocraticamente, visto que, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental.
2. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. A responsabilidade administrativa é subjetiva, mesmo que fundamentada em mera conduta, não se confundindo com o standard objetivo adotado na responsabilidade civil ambiental. Essa a posição do STJ (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/06/2019).
Assim, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:
"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Ademais, o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que confrontassem a incidência da Súmula 83/STJ, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
4. Além disso, o STJ entende que o Recurso de Agravo em Recurso Especial não merece conhecimento quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).
5. Agravo Interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Tema: Meio Ambiente.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
01/06/2020
DJe 09/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da embargante.
2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ: "como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.
Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012".
3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual seja, a responsabilidade subjetiva.
4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas.
6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no REsp 1647749 SP 2016/0114438-8 Decisão:31/05/2021 DJe DATA:01/07/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1699311 SP 2020/0106729-2 Decisão:24/05/2021 DJe DATA:01/07/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1778197 MG 2018/0293234-0 Decisão:01/09/2020 DJe DATA:01/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1647749 SP 2016/0114438-8 Decisão:31/05/2021 DJe DATA:01/07/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1699311 SP 2020/0106729-2 Decisão:24/05/2021 DJe DATA:01/07/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1778197 MG 2018/0293234-0 Decisão:01/09/2020 DJe DATA:01/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1822229 RS 2019/0142986-5 Decisão:10/08/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1847954 SP 2019/0337260-6 Decisão:10/08/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1853236 AL 2019/0368159-0 Decisão:10/08/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no RMS 61471 PR 2019/0219710-9 Decisão:10/08/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no REsp 1823551 AM 2019/0131313-0 Decisão:10/08/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1590485 RS 2019/0281858-1 Decisão:29/06/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1819980 PR 2019/0144933-0 Decisão:29/06/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1821025 RS 2019/0123341-8 Decisão:29/06/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AREsp 1627508 RS 2019/0353759-6 Decisão:29/06/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1797615 MA 2019/0041999-9 Decisão:29/06/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1818613 SC 2019/0103173-5 Decisão:29/06/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1834596 RJ 2019/0256337-4 Decisão:29/06/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no REsp 1827154 RS 2019/0209641-9 Decisão:29/06/2020 DJe DATA:21/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1825159 PE 2019/0197766-5 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:16/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
20/08/2019
DJe 18/10/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO
EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SÚMULA 7STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Auto de Infração relativo à deposição irregular de resíduos sólidos e entulhos em terreno particular, sem a devida licença e em desacordo com a lei, ajuizada pela Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (EMAE) contra a Prefeitura do Município de São Paulo. 2. No tocante à tese de que a responsabilidade civil por infração administrativa é objetiva, a irresignação não prospera, porque destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Precedente: EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/6/2019. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que existe a responsabilidade subjetiva da recorrida pelas infrações administrativas em razão de condutas omissivas por ela confessadas e decorrentes de culpa in vigilando, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que não houve culpa da recorrida, conforme demonstrado pelas provas acostadas ao feito. O aresto vergastado entendeu que a deposição de resíduos foi feita por quem ocupava o terreno irregularmente e que foi a recorrida a denunciar à ora recorrente a existência de tal infração administrativa, sendo que ela (recorrida) foi obrigada a ingressar com ação possessória para retirar o ocupante, responsável pela infração administrativa, do local. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Tema: Meio Ambiente.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
30/09/2019
DJe 03/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CARÁTER SUBJETIVO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA E DO NEXO CAUSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e o dano. Precedentes.
III - Sob pena de supressão de instância e afronta ao óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, de rigor o retorno dos autos ao tribunal de origem, para, à luz do conjunto fático e probatório, apurar a presença de dolo ou culpa, bem como o nexo causal entre a conduta imputada à parte agravada e dano ambiental.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
13/08/2019
DJe 05/09/2019
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. PROPRIETÁRIO DE BARCAÇA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
SÚMULA 282/STF. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a Agravo Interno contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de auto de infração proposta por Comtrol Comércio e Transporte de Óleos Ltda. contra a União, em que lhe foi aplicada a multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo vazamento de cerca de 2.000 litros de óleo no mar causado por barco de propriedade da parte recorrente.
4. Descreve como infração administrativa que, "No dia 7/8/2010, por volta das 11:00 horas, durante a transferência de resíduo oleoso da barcaça 'Comandante Carlos' pertencente à parte recorrente para um caminhão e para outra barcaça ('Pureza III'), devido ao manuseio quando do fechamento da válvula de retomo, houve o vazamento para o mar de aproximadamente 2.000 (dois mil) litros de óleo, não sendo a Capitania dos Portos informada sobre o acidente no dia da ocorrência, tomando conhecimento por meio de Inspeção da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB".
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Nesse sentido: REsp 1.708.260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.401.500/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015.
6. A parte agravante não nega a autoria dos fatos, mas considera não existir infração ambiental, pois teria ocorrido "pequena quantidade de resíduo oleoso descarregada no mar".
7. O Tribunal de origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao derramamento de óleo no mar afirmando que "a materialidade do fato e a classificação do produto se comprovaram idoneamente mediante o relatório do órgão técnico, revelando-se, destarte, desnecessário e contraproducente elaborar novo laudo".
8. A autoria da infração ambiental está relacionada a ser a parte agravante proprietária da barcaça "Comandante Carlos", como descrito no Auto de Infração, sendo responsável pela transferência do óleo para um caminhão e para outra barcaça ("Pureza III"), configurando o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade ambiental subjetiva.
9. O Tribunal a quo afirmou a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas produzidas: "o acidente em si aconteceu, qual seja, o derrame de óleo, vicissitude roborada por laudo técnico e não negada pela apelante".
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO 10. A avaliação da existência ou não, no caso dos autos, de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório demanda reanálise de todo o acervo fático-probatório, de modo a justificar a eventual declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a multa ambiental, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp 1.706.625/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp 1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/2/2016.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL 11. As responsabilidades administrativa, civil e criminal em matéria ambiental serão apuradas de forma independente pelas autoridades competentes, sendo legítima a atuação da Capitania dos Portos para impor sanções administrativas com base nos ditames da Lei 9.966/2000 (arts. 22 e 27), que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SÚMULA 7/STJ 12. O
valor fixado da multa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo vazamento de 2.000 litros de óleo, além de sua revisão em Recurso Especial atrair o óbice da Súmula 7/STJ, apresentou-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo §2º do art. 25 da Lei 9.966/2000, que prevê: "O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)". A propósito: AgInt no REsp 1.698.400/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2018; AgInt no REsp 1.625.946/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no AREsp 1.065.457/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; AgInt no AREsp 1.044.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 13. Relativamente ao argumento de que houve violação do princípio do non bis in idem com a imposição da penalidade administrativa pela Capitania dos Portos, ao passo que a Cetesb (órgão ambiental) teria aplicado sanção anterior de mesma natureza, importa registrar que a matéria não foi objeto de apreciação no Tribunal a quo, motivo pelo qual incide a Súmula 282/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
CONCLUSÃO 14. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
15. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgInt no REsp 1906955 AL 2020/0313448-3 Decisão:19/10/2021 DJe DATA:04/11/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1909364 SP 2020/0321614-1 Decisão:19/10/2021 DJe DATA:04/11/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
08/05/2019
DJe 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOR SIMULTANEAMENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Guapimirim/RJ visando à cobrança de multa administrativa ambiental de R$ 5 milhões fundada nos arts. 2º, 6º, 14 da Lei 9.
605/1998 e 41 do Decreto 3.179/1999 e imposta pelo derramamento, durante o transporte ferroviário, de aproximadamente sessenta mil litros de óleo díesel de propriedade da ora embargante, na Baía de Guanabara e na Área de Proteção Ambiental de Guapimirim.
2. O citado derramamento decorreu do descarrilamento, no dia 26.4.
2005, de sete vagões-tanque de propriedade da Ferrovia Centro Atlântica, os quais transportavam o aludido combustível de propriedade da embargante.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à Apelação do Município de Guapimirim, ora embargado, e reformou a sentença que anulara o auto de infração ambiental, por entender que a ora embargante é responsável indireta pelo derramamento de óleo de sua propriedade, respondendo de forma objetiva pelo aludido dano.
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial sob o fundamento que a responsabilidade administrativa ambiental do terceiro, proprietário da carga, é subjetiva.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA 5. No tocante à preliminar de não conhecimento dos Embargos de Divergência pela ocorrência de preclusão consumativa, ouso divirgir do eminente Relator para acolhê-la.
6. A interposição de Recurso extraordinário antes dos Embargos de Divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento do Embargos de Divergência, posteriormente interpostos, não só em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza que, para cada decisão será interposto apenas um recurso, mas também em consequência da preclusão consumativa. Essa, aliás, é a posição do Supremo Tribunal Federal: ARE 888144 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-258 p.14-11-2017; No mesmo sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1550749/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/11/2018; AgInt nos EREsp 1068165/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/03/2017.
8. O fato de o regime recursal ser o do CPC/2015, em razão de o aresto vergastado ter sido publicado no dia no dia 10 de outubro de 2016, conforme certidão de fl. 1263, somente confirma esse entendimento.
9. O CPC/2015, ao explicitar no art. 1.044, § 1º, que os Embargos de Divergência têm efeito interruptivo, tornou mais claro o descabimento da interposição simultânea do citado recurso com o Recurso Extraordinário. O § 2º do mesmo dispositivo igualmente aponta o equívoco da interposição conjunta dos dois recursos, ao ressaltar que a interrupção é para ambas as partes e que se conhecerá do Recurso Extraordinário da outra parte independentemente de ratificação, caso mantido o julgamento dos Embargos de Divergência. CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ 10.
Se vencido quanto à ocorrência de preclusão e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Divergência, sob o argumento de faltar divergência, deve ser rechaçada, porque existe similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma. Como destacado, ambos os julgados versam sobre a natureza da responsabilidade por infração administrativa ambiental. Todavia, enquanto o aresto vergastado adotou a teoria subjetiva, o paradigma acolhe a teoria ojetiva.
11. Igualmente descabido o pleito de incidência da Súmula 168/STJ, porquanto, conforme a Embargada, nas razões recursais, existem decisões antagônicas sobre o tema, no Superior Tribunal de Justiça.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA 10. No mérito, acaso vencido quanto à preliminar, acompanho o Relator. A responsabilidade administrativa por dano ambiental ambiental é de natureza subjetiva, conforme consignado no aresto paradigma.
11. Como destacado pelo e. Relator, a imposição de penalidade administrativa por infração ao meio ambiente rege-se pela teoria da responsabilidade subjetiva.
12. A disposição do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, de que a indenização ou reparação dos danos ambientais não afasta a aplicação de sanções administrativas significa apenas que a indenização ou reparação do dano prescindem da culpa, e não que as sanções administrativas dispensam tal elemento subjetivo.
13. Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental.
CONCLUSÃO 14. Divirjo, com a devida venia ao e. Relator, para não conhecer dos Embargos de Divergência ante a ocorrência da preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Caso vencido quanto à preliminar, no mérito, acompanho o Relator para negar provimento aos Embargos de Divergência.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes."
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...], o entendimento prevalente no âmbito desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que a interposição simultânea de recurso extraordinário e embargos de divergência contra um mesmo acórdão ofenderia o princípio da unirrecorribilidade.
Ocorre que a solução mais adequada ao impasse é a adotada pela Suprema Corte, segundo a qual deve prevalecer o julgamento aos embargos de divergência, pois é ele o veículo processual adequado para o esgotamento da prestação jurisdicional no âmbito da instância a quo.
Dessa feita, mesmo tendo o recurso extraordinário sido protocolado antes dos embargos de divergência, não há falar em preclusão consumativa apta a afastar o conhecimento do presente recurso".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01044 PAR:00001 PAR:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.