Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
01/10/2024
DJe 21/10/2024
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL
DA UNIÃO ESTÁVEL (SÚMULA 7/STJ). DIREITO DA COMPANHEIRA À MEAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES DE COTAS SOCIAIS DO AUTOR NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONSTITUÍDAS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS NA APELAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. NATUREZA COMPENSATÓRIA DO ACRÉSCIMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem observou que, ao ajuizar a ação de dissolução de união estável, o autor requereu fosse a companheira compelida a deixar a residência do casal, concluindo que, até então, eles ainda coabitavam. A modificação de tal entendimento, para aferir o termo final da união estável, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido reconheceu o direito da ex-companheira à meação no valor das participações nas cotas sociais do autor nas empresas constituídas durante o período de convivência. A reforma do julgado, a fim de verificar se as cotas sociais dessas empresas foram fruto de transformação, cisão parcial ou incorporação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. O Tribunal a quo majorou os alimentos definitivos de cinco salários mínimos para quinze salários mínimos, dado o elevado padrão de vida do casal e a capacidade financeira do autor, considerando que decorreram cerca de dez anos desde a propositura da ação até a sentença, sem que a companheira pudesse desfrutar do patrimônio expressivo que constituíram, ficando estabelecida a pensão desde a citação até que ela receba sua cota-parte dos bens partilhados.
4. Quanto à eventual mudança da situação financeira do autor, a reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. Na hipótese, o acréscimo de dez salários mínimos na pensão implementado pelo Tribunal de origem não possui natureza alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas de subsistência da beneficiária, mas a compensar seu prejuízo patrimonial enquanto não realizada a partilha.
6. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer que o acréscimo de dez salários mínimos, devido desde a citação, não tem natureza alimentar, mas compensatória dos frutos do capital, podendo ser considerada na ocasião da futura partilha dos bens do casal.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial, por fundamentação diversa do relator, e a retificação do voto do relator no mesmo sentido, e os votos dos demais Ministros acompanhado o relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005478 ANO:1968
***** LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS
ART:00013 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000621
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00462
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2661736 SC 2024/0205560-6 Decisão:04/11/2024 DJe DATA:29/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
13/06/2023
DJe 22/06/2023
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO
COMUM BILIONÁRIO. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. CABIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito. De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social.
3. Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns.
4. O alimentante está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento, haja vista que a partilha do patrimônio bilionário depende do fim da ação de separação litigiosa que já se arrasta por quase 20 (vinte) anos, o que justifica a fixação dos alimentos ressarcitórios.
5. Não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência. As instâncias ordinárias apreciaram o pedido em concordância com a causa de pedir remota, dentro dos limites postulados na exordial, não havendo falar em decisão extra petita.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com acréscimo de fundamentação do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] por se tratar de repasse que não se identifica com a noção estrita de alimentos, ligada à subsistência, ao padrão socioeconômico de vida, à solidariedade familiar e à mútua assistência, a obrigação de antecipar a renda decorrente do patrimônio, por parte do ex-consorte que se mantém na administração exclusiva do patrimônio, não pode se servir do rito excepcionalíssimo da prisão civil [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884 ART:00886 ART:01699
LEG:FED LEI:005478 ANO:1968
***** LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS
ART:00004 PAR:ÚNICO
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
05/06/2023
DJe 14/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
2. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação". (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014).
2.1. Averiguar a razoabilidade dos alimentos compensatórios fixados em favor da recorrida, bem como a alegada inexistência de desequilíbrio econômico ente as partes, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01694
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2253036 MG 2022/0367186-7 Decisão:26/06/2023 DJe DATA:30/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 1883103 RJ 2021/0122474-0 Decisão:14/08/2023 DJe DATA:17/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2023947 GO 2021/0360606-6 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:05/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2253036 MG 2022/0367186-7 Decisão:26/06/2023 DJe DATA:30/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 1883103 RJ 2021/0122474-0 Decisão:14/08/2023 DJe DATA:17/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2023947 GO 2021/0360606-6 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:05/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2160963 MT 2022/0201330-0 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:05/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2344885 SP 2023/0121903-3 Decisão:09/10/2023 DJe DATA:11/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2499521 MG 2023/0351882-0 Decisão:27/05/2024 DJe DATA:29/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
11/10/2021
DJe 17/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS BENS DO CASAL POR PARTE DO EX-MARIDO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONFIGURADO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação"(REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 07/11/2014).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu devida a fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-mulher, até que os bens do casal sejam definitivamente partilhados, tendo em vista que a totalidade dos bens móveis e imóveis do casal está na posse do ex-marido, principalmente as empresas onde as partes figuram como sócias, ficando configurado grave desequilíbrio econômico-financeiro.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
06/08/2019
DJe 15/08/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DELINEADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO ADMISSÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.707
DO CC. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS. ADMISSIBILIDADE. NATUREZA DA SOCIEDADE QUE SE MOSTRA DESINFLUENTE AO DESATE DA QUESTÃO. ALTERAÇÃO
DA CONVICÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DOS DEMAIS PONTOS CORRELATOS
À PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sendo manifesto o intuito infringente dos embargos de declaração opostos, é possível o seu recebimento como agravo interno, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, como ocorrido na espécie.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - quanto ao cabimento da pensão alimentícia fixada em benefício da ex-esposa do autor, ora recorrente - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. A prestação alimentícia submete-se ao regramento da incompensabilidade, através da exegese do art. 1.707 do CC, que aplica-se a qualquer espécie de alimentos, uma vez que tal dispositivo legal não fez nenhuma distinção nesse sentido.
Precedente.
5. A existência de mancomunhão sobre o patrimônio, ou parte dele, expresso, na hipótese, em cotas de sociedade, "somente se dissolverá com a partilha e consequente pagamento, ao cônjuge não sócio, da expressão econômica das cotas que lhe caberiam por força da anterior relação conjugal. Sob a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha" (REsp 1.537.107/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
6. Outrossim, é prescindível a perquirição a respeito da natureza sociedade, se simples ou empresária, em demanda na qual um dos efeitos perseguidos também era a partilha de quotas sociais, sobretudo porque "tais quotas - comuns às sociedades simples e às empresariais que não as de ações - são dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários", nos termos do REsp 1.531.288/RS, da Terceira Turma desta Corte Superior.
7. A superação da convicção do Tribunal estadual (a respeito da data de constituição das empresas em comento e da não ocorrência de sucessão empresarial, com a consequente sub-rogação, de modo a extirpar da partilha as respectivas cotas pertencentes em sua maioria ao insurgente), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do presente feito, o que encontra vedação, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01024 PAR:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01707
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
T3 - TERCEIRA TURMA
15/05/2018
DJe 29/05/2018
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GESTOR E USUFRUTUÁRIO DO VULTUOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FORMA DE APURAÇÃO DOS LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Controvérsia em torno da viabilidade da estipulação de alimentos civis entre os ex-cônjuges, bem como se o "quantum" fixado deve ser adequado à manutenção da realidade social vivenciada pelo ex-casal à época da ruptura da união, estando pendente a partilha de vultuoso patrimônio comum.
2. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.
4. A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade, somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria ou de algum dependente comum sob sua guarda.
Precedentes específicos.
5. A conjuntura familiar dos recorrentes, retratada nas instâncias ordinárias, se amolda à situação excepcional descrita, reconhecendo-se a incapacidade de autossustento do cônjuge que pleiteou os alimentos.
6. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre cônjuges destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada na constância da união, conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte.
7. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula n.º 07/STJ, das conclusões alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários para a concessão da pensão alimentícia, especialmente para majorar ainda mais o "quantum" fixado, como postulou a autora, ou, até mesmo, para reconhecer a desnecessidade desta verba, como quer o réu, por implicar o revolvimento do extenso conjunto probatório dos autos.
8. Inexistência de risco de "bis in idem" em razão da autora ter postulado em ação própria alimentos compensatórios, uma vez que esta ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, decisão mantida por esta Terceira Turma no REsp n.º 1655689/RJ.
9. Hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios (indenizatórios) que não se confundem com as dos alimentos civis devidos entre cônjuges (art. 1.694, do Código Civil), vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, de caráter assistencial e suficiente para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social.
10. Possibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação e seja ouvida a parte contrária (AgRg no REsp 1362266/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/09/2015.
11. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca da forma de apuração dos lucros, reservas e dividendos das sociedades anônimas, matérias de que tratam os artigos 187, 189, 190, 191, 192, 201 e 202 da Lei n.º 6.404/76, alegadamente violados, impede o conhecimento da matéria, nos termos do enunciado da Súmula n.º211/STJ.
12. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais e cassar a tutela provisória deferida nos autos da TP n. 5/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: G A B Dr(a). CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela parte RECORRENTE: M A B B
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01694 ART:01695
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
04/10/2016
DJe 23/11/2016
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALIMENTADA
APTA AO TRABALHO. ACORDO DE SEPARAÇÃO EM QUE ASSUMIDA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PACTO COM NATUREZA DE CONSTITUIÇÃO ONEROSA DE RENDA VITALÍCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Tendo sido estabelecido, pela instância ordinária, que a prestação recebida pela ré, embora intitulada de alimentos, tem natureza de renda vitalícia (Código Civil arts. 803 e seguintes), ajustada, no acordo de separação, "como verdadeiro sucedânio da partilha de bens" a que faria jus, não se lhe aplica a disciplina do art. 1.699 do Código Civil, segundo a qual os alimentos são estabelecidos conforme a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
2. Igualmente não se confunde tal prestação com a construção doutrinária dos "alimentos compensatórios", cujo escopo, nos termos do decidido no Recurso Especial n° 1.290.313/AL (4ª Turma, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira) volta-se a "corrigir ou atenuar eventual desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura do vínculo conjugal, em relação ao cônjuge desprovido de bens e de meação." 3. Recurso especial não provido.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator que dava parcial provimento ao recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a constituição de renda pode ser realizada de forma vitalícia, sem que isso implique violação à necessidade de os contratos serem realizados por 'tempo determinado', consoante dispõe o artigo 806, do diploma civil [....]".
(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] a constituição de renda, não ostentando a natureza de pensão alimentícia, também não se submete aos critérios de proporcionalidade, necessidade e possibilidade típicos das obrigações alimentares, não se sujeitando, portanto, à regra do art. 1.699 do CC/2002.
Tratando-se, no entanto, de obrigação de trato sucessivo, que se prolonga no tempo, alteradas as condições econômicas do obrigado, nada impede que, excepcionalmente, possa ser revista mediante procedimento próprio, nos termos da teoria da imprevisão [...], ou até mesmo extinta".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] apesar do nítido descaso do recorrente com o cumprimento do acordo inicialmente firmado, os alimentos compensatórios não podem ser meio transverso de penalizar um dos ex-cônjuges, até porque não há que se falar em culpa, nessas circunstâncias.
[...] é forçosa a limitação temporal dessa prestação, para que se mantenha intacta a proposta do instituto alimentar em reparar eventuais desequilíbrios econômico-financeiros, advindos do divórcio".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00803 ART:00804 ART:00806 ART:01699
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
12/11/2013
DJe 07/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694 DO
CC/2002. TERMO FINAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, a ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento do iter processual, salvo em embargos de declaração, não configura ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Precedentes do STJ.
3. Ademais, no caso concreto, uma vez constatada a continência entre a ação de separação judicial e a de oferta de alimentos, ambas ajuizadas pelo cônjuge varão, os processos foram reunidos para julgamento conjunto dos pedidos. A sentença não se restringiu, portanto, ao exame exclusivo da pretensão deduzida na ação de oferta da prestação alimentar.
4. Em tais circunstâncias, a suposta contrariedade ao princípio da congruência não se revelou configurada, pois a condenação ao pagamento de alimentos e da prestação compensatória baseou-se nos pedidos também formulados na ação de separação judicial, nos limites delineados pelas partes no curso do processo judicial, conforme se infere da sentença.
5. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.
6. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.
7. O Tribunal estadual, com fundamento em ampla cognição fático-probatória, assentou que a recorrida, nada obstante ser pessoa jovem e com instrução de nível superior, não possui plenas condições de imediata inserção no mercado de trabalho, além de o rompimento do vínculo conjugal ter-lhe ocasionado nítido desequilíbrio econômico-financeiro.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para fixar o termo final da obrigação alimentar.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, acompanhando o Relator, mas divergindo no tocante aos alimentos compensatórios, e o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, acompanhando o Relator, divergindo no ponto do termo a quo dos alimentos, e o voto do Ministro Raul Araújo (Presidente), no sentido do voto do Relator, a Quarta Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti, que negava provimento ao recurso e o Ministro Marco Buzzi, que conhecia em parte do recurso e, nessa parte, dava-lhe parcial provimento, divergindo no tocante aos alimentos compensatórios.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARCO BUZZI)
É possível fixar prestação alimentícia sem termo final quando as circunstâncias pessoais do alimentando mostram que abdicou de sua vida profissional em prol dos interesses do ex-consorte, o alimentante, e não tem condições de imediata inserção no mercado de trabalho. Isso diante da possibilidade de ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos quando houver alterações nas condições econômicas de ambas as partes.
Não é possível incluir no pedido ou oferta de alimentos mensais os alimentos compensatórios. Isso porque os alimentos compensatórios não têm o caráter de indispensabilidade à sobrevivência do alimentando, ostentando natureza indenizatória, razão pela qual não se pode conferir a eles o mesmo tratamento destinado aos alimentos naturais ou civis. Assim, em relação aos alimentos compensatórios, não se pode abrandar o princípio da congruência ou adstrição.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
Não é possível, em recurso especial, analisar a necessidade do alimentando e a situação econômica do alimentante com a finalidade de alterar o valor de pensão alimentícia fixado nas instâncias de origem. Isso porque tal alteração demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
Não é possível, em recurso especial, fixar termo final para prestação de alimentos quando o tribunal a quo fixou a prestação sem limites temporais, decidindo pelo seu pagamento enquanto persistir a necessidade do alimentando, que não tem condições imediatas de se colocar no mercado de trabalho. Isso porque concluir diversamente da instância de origem implica o reexame de matéria de fato.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00128 ART:00460 ART:00535
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01694
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
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