Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
CE - CORTE ESPECIAL
06/03/2024
DJe 12/03/2024
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA REJEITADA. ARTS.
268 E 273, AMBOS DO CPP. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERVENÇÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
1. Nos termos dos arts. 268 e 273, ambos do CPP, o ofendido pode ser, eventualmente, admitido como assistente de acusação no curso da ação penal, que somente se inicia com o recebimento da denúncia.
2. Situação na qual a Corte Especial do STJ rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF, revelando-se descabida a oposição de embargos declaratórios por parte do suposto ofendido.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00268 ART:00273
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
06/09/2022
DJe 13/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende sua habilitação nos autos como parte interessada, invocando para tanto o art. 119, parágrafo único, do CPC c/c art. 3º do CPP. Ocorre que o art. 268 do CPP não prevê a referida figura, mas apenas a do assistente de acusação, que por sua vez, só pode intervir após o recebimento da denúncia. Havendo disposição específica sobre o tema no CPP não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC.
2. No caso concreto, não há como se acolher o pedido da requerente, considerando tratar-se de Agravo em Recurso Especial contra acórdão que negou provimento ao recurso do investigado que visava à restituição de bens apreendidos no inquérito policial 2008.61.81.008920-8 em tramitação da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Processo referente à Operação Satiagraha.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a petição [...] denominada de complemento do agravo regimental, mesmo interposta tempestivamente, não pode ser conhecida em razão da preclusão consumativa".
"[...] se nem mesmo a intervenção do assistente de acusação é permitida na fase inquisitorial, com maior razão não se pode admitir a intervenção da parte que se denomina simples interessada".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00268
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00119 PAR:ÚNICO
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Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
22/03/2022
DJe 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NULIDADE. SUPOSTA PRESENÇA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DE TERCEIRO LIMITADA À INFORMAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o comando legal contido no art. 268 do Código de Processo Penal não abrange a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal.
2. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar na presença do assistente de acusação na fase do inquérito policial, como faz crer a defesa do réu, existindo, apenas, requerimentos protocolizados pela irmã da ofendida e detentora de sua guarda, solicitando novas investigações, o que não se confunde com a figura do assistente de acusação. Ademais, conforme foi dito pela Corte local, a peticionante não foi habilitada nos autos como assistente de acusação e suas manifestações foram submetidas ao Ministério Público, que é o destinatário do resultado das investigações na hipótese de crimes de ação penal pública incondicionada.
3. Por fim, ainda que não o fosse, destaca-se que esta Corte Superior já entendeu que: "É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP.
Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição" (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 23/8/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00268
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Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
CE - CORTE ESPECIAL
26/10/2021
DJe 03/11/2021
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. CONDUTAS ABSTRATAMENTE CONSIDERADAS COMO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO OFENDIDO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Múltiplas petições atravessadas pelo signatário, veiculando desconformidade com as manifestações judiciais.
2. Em conformidade ao que dispõem os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores. Ausência de violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.
3. Condutas narradas que revelam crime cuja apuração se dá através de ação penal pública incondicionada. Promoção de arquivamento da petição que possui natureza vinculante. Precedentes.
4. Agravo regimental interposto objetivando a reforma da decisão de arquivamento.
5. Ausência de legitimidade e interesse recursal. Agravante que não é parte, não podendo ser habilitado como assistente de acusação, em razão da inexistência de ação penal deflagrada. Mero inconformismo com a manifestação ministerial e a decisão de arquivamento da petição, de natureza não jurisdicional. Ausência de interesse.
6. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00577
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00011 INC:00020
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Ministro JORGE MUSSI (1138)
T5 - QUINTA TURMA
18/08/2020
DJe 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OITIVA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 202 do Código de Processo Penal prevê que "toda pessoa poderá ser testemunha", sendo que o artigo 208 do mesmo diploma normativo ressalva que "não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206".
2. Inexiste qualquer óbice à colheita do depoimento da mãe da vítima, que também atuou como assistente de acusação, cabendo ao magistrado aferir o valor probatório das declarações por ela prestadas. Doutrina. Precedentes. REABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
1. Nos termos do artigo 269 do Código de Processo Penal, a intervenção na qualidade de assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado, sendo certo que o assistente recebe a causa no estado em que se achar.
2. Na espécie, tendo a assistente sido afastada em razão da atuação de seu advogado, e sobrevindo novo requerimento de habilitação por causídico diverso, não há que se falar em violação à coisa julgada, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação.
3. Ainda que houvesse irregularidade na admissão do assistente de acusação, o certo é que a defesa não demonstrou os prejuízos suportados pelo acusado, o que reforça a inexistência de eiva passível de ser sanada na via eleita. Precedentes. VÍTIMA ARROLADA EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. REQUERIMENTO DE INQUIRIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O artigo 271 do Código de Processo Penal preceitua que "ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598".
2. Assim, de acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública.
3. No caso dos autos, tem-se que, no curso da ação penal, a mãe da ofendida requereu o seu reingresso como assistente de acusação e pleiteou a oitiva de uma informante e da ofendida, com o que concordou o Ministério Público, sobrevindo decisão que deferiu o pedido.
4. Mesmo que houvesse alguma ilegalidade no ingresso da assistente de acusação, o que, como visto, não ocorreu, e não obstante a desistência da oitiva da menor, que havia sido arrolada somente pela defesa, tenha sido homologada pela togada singular anteriormente, a simples possibilidade de ser inquirida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada na irresignação.
5. Ao deferir o pleito da assistente de acusação, a magistrada de origem entendeu que a inquirição da menor seria relevante, considerando a aludida prova oral necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual pode ter suas declarações colhidas, nos termos dos artigos 156 e 209 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
6. A defesa não foi prejudicada pelo deferimento da oitiva da vítima, cuja inquirição foi inicialmente dispensada porque se encontrava hospitalizada, e cuja relevância justificaria sua inquirição, de ofício, pelo magistrado, primeiro porque tal fato se deu no curso da fase instrutória, e, segundo, porque terá a chance de exercer o contraditório acerca das declarações por elas prestadas até o final da instrução processual, requerendo-se, inclusive, novas provas indispensáveis a refutá-las. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXAME DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO. EIVA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Eventual nulidade do acórdão impugnado por haver tratado de matérias não suscitadas na inicial do writ deveria ser arguida pela defesa em embargos de declaração, não podendo ser apreciada diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o único obstáculo encontrado pelo assistente de acusação é o número legal de testemunhas, fixado de modo equânime, tanto para a acusação quanto para a defesa, advertindo que somente quando o Ministério Público não esgota o número legal, que lhe é reservado, pode o assistente suprir o rol, acrescentando outras testemunhas", devendo "fazê-lo até que ocorra a defesa preliminar do réu, uma vez que, nesse ato processual, nasce o direito da defesa de arrolar testemunhas, e não mais o da acusação [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156 ART:00202 ART:00208 ART:00209 ART:00269
ART:00271
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.