Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
04/11/2024
DJe 07/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE INVALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude de provas obtidas por busca em quarto de hotel sem autorização judicial.
2. O agravante pleiteia o trancamento da ação penal originária, sustentando a nulidade das provas obtidas de forma invasiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura ilicitude das provas e justifica o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
5. A declaração de nulidade da busca domiciliar deve ser reservada a casos de inequívoca demonstração, evitando usurpação da competência das instâncias ordinárias na análise probatória.
6. O reconhecimento prematuro da nulidade pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova durante a instrução processual.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "É prematuro o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal pelo reconhecimento da invalidade da busca domiciliar quando controversas as versões apresentadas pela defesa e pela acusação, o que torna imprescíndível a análise acurada da prova processual, sob o contraditório, pelas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no HC 939471 RJ 2024/0315688-2 Decisão:13/11/2024 DJe DATA:18/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
20/05/2024
DJe 23/05/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE
CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias.
2. Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
3. Portanto, inviável, na hipótese, o exame da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em que o paciente foi flagrado na posse de 58 porções de maconha (1.417,08g) e 12 munições calibre .38, assim como no risco de reiteração delitiva, por responder a outra ação penal por furto qualificado e ter condenação provisória em outro processo por roubo qualificado.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
7. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Quantidade de droga apreendida: 58 porções de maconha (1.417,08 g).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
13/05/2024
DJe 15/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA CRIMINOSA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
2. A rejeição a denúncia, com base no reconhecimento da ilicitude da prova colhida em violação do domicílio, deve ser reservada apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração desta nulidade.
3. Por dever de cautela, registra-se o risco de a rejeição da denúncia produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
4. No caso, verifica-se que a situação é controversa, pois os policiais descreveram um comportamento suspeito dos réus e destacaram que houve consentimento para a entrada no imóvel.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Violação de domicílio: presença de fundadas razões.
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
18/12/2023
DJe 20/12/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS. TESE CONTROVERSA. POTENCIAL
CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes.
2. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Registre-se, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional do direito à intimidade, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
4. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca pessoal e veicular, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ela se manifeste.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no HC 857944 PE 2023/0354116-6 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:07/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 880312 SP 2023/0463682-0 Decisão:15/04/2024 DJe DATA:18/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
04/12/2023
DJe 11/12/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal e domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias.
3. Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
4. Portanto, inviável, na hipótese, o exame da alegada nulidade pela busca pessoal e domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
5. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no RHC 190272 RS 2023/0420503-0 Decisão:15/04/2024 DJe DATA:18/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 862878 SP 2023/0380620-7 Decisão:15/04/2024 DJe DATA:18/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no RHC 196128 AL 2024/0114184-6 Decisão:09/09/2024 DJe DATA:12/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no RHC 190272 RS 2023/0420503-0 Decisão:15/04/2024 DJe DATA:18/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 862878 SP 2023/0380620-7 Decisão:15/04/2024 DJe DATA:18/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no RHC 196128 AL 2024/0114184-6 Decisão:09/09/2024 DJe DATA:12/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no RHC 200603 GO 2024/0245209-8 Decisão:09/09/2024 DJe DATA:12/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 922454 GO 2024/0219606-5 Decisão:09/09/2024 DJe DATA:12/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 916052 GO 2024/0185826-3 Decisão:07/10/2024 DJe DATA:16/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
27/11/2023
DJe 01/12/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO P REMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE
CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por meio de suas duas Turmas Criminais, se alinhou ao Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer que não é admissível a entrada em domicílio sem que apontadas fundadas suspeitas da ocorrência de crime em seu interior ou comprovado documentalmente o consentimento do morador ou proprietário, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
2. Do mesmo modo, este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias.
3. Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
4. Portanto, inviável, na hipótese, o exame da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
5. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
14/08/2023
DJe 16/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DO DELINEAMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE
CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. CONTROVÉRSIA DA QUESTÃO POSTA EM EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por meio de suas duas Turmas Criminais, se alinhou ao Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer não ser admissível a entrada em domicílio sem que apontadas fundadas suspeitas da ocorrência de crime em seu interior ou sem a comprovação documental do consentimento do morador ou do proprietário, sob pena de violação ao postulado constante do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
2. Igualmente consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
3. Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar não autorizada, por esta Corte, subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Assim, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável comprovação, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Destaque-se, por oportuno, o elevado risco de o trancamento, em fase prematura da ação penal, produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, produzir provas no sentido de evidenciar que a busca domiciliar se deu de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência mais recente desse Tribunal.
5. Inviável, pois, o exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no HC 862022 PE 2023/0376463-7 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:07/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
27/09/2022
DJe 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A PENA DE 32 ANOS DE RECLUSÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA E INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO CAUTELAR. BREVE INTERVALO SOB LIBERDADE PROVISÓRIA. RAZOÁVEL MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante havia sido condenado em um primeiro júri, o qual foi posteriormente anulado, a 26 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por dois homicídios qualificados consumados, e foi condenado em um segundo júri a 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos mesmos delitos, e não lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, dada a necessidade de garantir a ordem pública, em função de serem os réus "matadores de aluguel", condenados por crimes excepcionalmente graves e a penas particularmente significativas.
2. Note-se que a anulação do primeiro julgamento decorreu de apelação do órgão acusador, devido ao cerceamento da acusação, e que o réu também não havia obtido o direito de recorrer em liberdade naquela altura.
3. Com efeito, a sentença condenatória delineou que o ora agravante, atuando como assassino profissional, teria ceifado a vida de uma das vítimas, entre outros motivos, para evitar devolver valores relativos a um outro crime para o qual havia sido contratado anteriormente, mas não teria cumprido, ao passo que a segunda vítima teria sido morta apenas para assegurar a impunidade quanto ao primeiro delito.
4. Nesses termos, a medida cautelar extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, remontando a circunstâncias específicas do réu que justificam o receio quanto à garantia ordem pública, sendo certo que, embora a condenação em primeira instância não seja definitiva, ela representa a confirmação dos requisitos da prisão cautelar, de modo que a negativa do direito de recorrer em liberdade decorre de fundamentação idônea, que ultrapassa a mera aferição do quantum da pena.
5. Também não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a condenação em primeira instância é elemento novo, atual e relevante, que reforça a presença dos requisitos da prisão cautelar.
6. Isso porque a prisão cautelar efetivamente foi imposta ao tempo do delito, vindo a ser revogada por excesso de prazo, em função da apelação acusatória que agravou a condenação do ora agravante, o qual gozou da liberdade provisória apenas entre esse reconhecimento, no último mês do ano de 2021, e a realização de nova sessão do júri, no início de 2022.
7. Ao que se vê, a imensa gravidade dos crimes, a aparente atuação profissional e a soltura por breve intervalo entre duas condenações representam peculiaridades do caso concreto que justificam o cárcere, ainda que imposto mais de quatro anos depois do delito, sendo essa uma hipótese de válida mitigação da exigência de contemporaneidade, entre outras já reconhecidas por esta Corte.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
9. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.