Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
08/10/2024
DJe 14/10/2024
TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E
1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO
EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Decisão de Afetação - Tema 1287.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
08/10/2024
DJe 14/10/2024
TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E
1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO
EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisão de Afetação - Tema 1287.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
08/10/2024
DJe 14/10/2024
TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E
1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO
EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO .
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisão de Afetação - Tema 1287.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
11/11/2024
DJe 21/11/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.287/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação", houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 2.133.370/SP, REsp 2.133.454/SP e REsp 2.060.432/RS - Tema 1.284/STJ.
2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
11/11/2024
DJe 21/11/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.287/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação", houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 2.133.370/SP, REsp 2.133.454/SP e REsp 2.060.432/RS - Tema 1.287/STJ.
2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
24/06/2024
DJe 27/06/2024
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2. É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.
Caso concreto em que Portugal possui esse protocolo adicional.
3. Precedentes: REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2023; e REsp n. 1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/10/2023.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1688241 RJ 2020/0081604-2 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 1762749 RS 2018/0220954-3 Decisão:02/09/2024 DJe DATA:05/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
28/11/2023
DJe 01/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE
MONTANTE AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS NORMATIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A legislação interna que dispõe acerca da cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda prescreve que a retenção e o recolhimento do tributo cabem à fonte quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento, consoante estabelecem os arts. 100 e 101 do Decreto-Lei n. 5.844/1943.
III - As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties.
IV. Possibilidade de tributação dos royalties no Brasil. Prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos. Precedentes.
V - Recurso Especial provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Termos que auxiliam o resgate das informações contidas no inteiro teor do acórdão.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:087976 ANO:1982
(PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ARGENTINA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR
A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA)
LEG:FED DEL:004852 ANO:2003
(PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE
A RENDA)
LEG:FED DEL:005922 ANO:2006
(PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE
A RENDA)
LEG:FED DEL:007020 ANO:2009
(PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL COM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A
RENDA)
LEG:FED DEL:007030 ANO:2009
(PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS)
LEG:FED DEL:005844 ANO:1943
ART:00100 ART:00101
LEG:FED LEI:013315 ANO:2016
ART:00002
LEG:FED ADN:000001 ANO:2000
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL)
(REVOGADO)
LEG:FED ADI:000005 ANO:2014
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
T1 - PRIMEIRA TURMA
17/10/2023
DJe 24/10/2023
RSTJ vol. 272 p. 276
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia, sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00.
3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário Nacional.
4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções, que tratam da tributação dos royalties.
5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando nelas previstos.
6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial Adesivo desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e negar provimento ao recurso especial adesivo das empresas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator, ausente, justificadamente, nesta assentada.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a possibilidade de tributação concorrente, quando autorizada nas convenções [...], não implica na dupla incidência, uma vez que os próprios tratados preveem, nos artigos 23 (Convenções Brasil-China e Brasil-Argentina) e 24 (Convenção Brasil-Alemanha), métodos destinados a evitar a dupla tributação nessas hipóteses".
(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"Não se olvida, como externado, que este Superior Tribunal firmou compreensão no sentido de que há prevalência da norma internacional em face da legislação interna, bem como da ilegalidade de ato normativo infralegal do Fisco que restringia o alcance da expressão lucro das empresas.
Todavia, [...], os tratados contra dupla tributação celebrados com a Alemanha, Argentina, e China exibem, em seus protocolos anexos, previsão acerca da sujeição, por equiparação, dos pagamentos pela prestação de serviço técnico, sem distinção quanto à transferência de tecnologia, ao regime jurídico de royalties, não tendo tais diplomas normativos internacionais, como exposto, o condão de afastar, na hipótese, o dever de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda".
"[...] as normas contidas nos protocolos anexos, por serem especiais, prevalecem sobre a disciplina radicada nos arts. 7º das convenções.
Em outras palavras, trata-se da aplicação do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010168 ANO:2000
ART:0002A
LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
ART:00685 INC:00002 LET:A
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00098
LEG:FED DEC:087976 ANO:1982
ART:00007 PAR:00005 ART:00012 PAR:00002 PAR:00003
ART:00023
(CONVENÇÃO BRASIL-ARGENTINA)
LEG:FED DEC:000762 ANO:1993
ART:00007 PAR:00005 ART:00012 PAR:00002 PAR:00003
ART:00023
(CONVENÇÃO BRASIL-CHINA)
LEG:FED DEC:076988 ANO:1976
ART:00007 PAR:00005 ART:00012 PAR:00002 PAR:00003
ART:00024
(CONVENÇÃO BRASIL-ALEMANHA)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
19/06/2023
DJe 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM DOMICÍLIO FISCAL NO CANADÁ, CHILE, ARGENTINA, PERU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com o intuito de afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, efetuados a empresas situadas no Canadá, Chile, Argentina e Peru, excepcionadas as hipóteses em que o prestador de serviços possua estabelecimento permanente no Brasil, conforme previsto no art. 7º dos respectivos tratados internacionais contra dupla tributação. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Como visto, o recurso especial tem origem em mandado de segurança por meio do qual a empresa impetrante defende a não incidência da tributação partindo de uma narrativa que consiste, basicamente, na contratação de uma empresa sediada no exterior que vem a prestar, no Brasil, serviços técnicos sem a transferência de tecnologia. Para a empresa impetrante, a não incidência seria justificada pelo art. 7º dos Tratados Contra Dupla Tributação celebrado entre Brasil e os países Canadá, Chile, Argentina e Peru.
III - Inicialmente, considerando que a recorrente aponta que a discussão dos autos seria objeto do REsp 1.161.467/RS, como argumento de defesa para afastar a tributação pelo IRRF, é mister esclarecer que, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou contra a incidência do tributo sobre remessas ao exterior decorrente do pagamento pela prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, ao interpretar a expressão "lucro", contida no art. 7º, como sendo "lucro operacional". Entretanto, atualmente, a discussão acerca da tributação dos pagamentos decorrentes da prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, possui contornos outros.
IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.759.081/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a incidência de IRRF na remessa de valores à empresa contratada, independentemente de transferência de tecnologia, na hipótese em que houver a previsão contida no protocolo anexo ao tratado que conferir à situação o regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão.
V - Em síntese, no julgamento do REsp n. 1.759.081/SP, adotou-se o posicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra Dupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise primordial de previsões específicas de tributação que, se omissas, autorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o valor no país sede da empresa estrangeira contratada.
VI - No presente caso, os tratados contra dupla tributação celebrados com a Argentina, Canadá, Chile e Peru possuem, em seus protocolos anexos, previsão acerca da sujeição dos pagamentos pela prestação de serviço técnico, ainda que sem transferência de tecnologia, ao regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão, ou seja, no Brasil, mediante a incidência do IRRF.
VII - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEC:000355 ANO:1991
ART:00007
(CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES
BAIXOS)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
24/05/2023
DJe 01/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF E CIDE. APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu os embargos de divergência interpostos pela TELEFONICA DATAS S.A E OUTRAS, uma vez que os acórdãos embargado e paradigma possuem base fático-jurídica diversas.
II - Defendem os particulares que a decisão agravada incorre em erro de premissa quanto ao real objeto da divergência, que não diz respeito à questão de fundo, vinculada à materialidade e ao conteúdo da regra do tratado internacional, mas à prevalência deste perante as disposições da legislação interna.
III - O acórdão embargado envolve discussão acerca da incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas a título de pagamento pela prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte), com fundamento no Regulamento de Melbourne. O argumento adotado pelo colegiado da Primeira Turma é no sentido de que o Regulamento de Melbourne foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, porém suas disposições não contemplam a isenção defendida pelos particulares.
Logo, o que foi decidido decorre da interpretação dos dispositivos do instrumento internacional, o que não se confunde com a negativa de prevalência dos tratados perante o direito interno, em desrespeito ao princípio da especialidade, previsto no art. 98 do CTN.
IV - Por outro lado, no acórdão paradigma, proferido no julgamento do REsp 1.161.467/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, a Segunda Turma posicionou-se contra a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrente do pagamento pela prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, fazendo prevalecer as disposições do tratado sobre a legislação interna.
Privilegiou-se o art. 98 do CTN porque a interpretação do tratado feita pela Segunda Turma, naquela ocasião, resultou no reconhecimento de que o instrumento de fato tinha previsão específica sobre a não incidência do imposto de renda.
V - Os acórdãos embargado e paradigma não divergem entre si no que diz respeito ao princípio da especialidade, estampado no art. 98 do CTN, sendo evidente o descontentamento dos agravantes com relação à solução dada mediante a interpretação feita pela Primeira Turma quanto ao Regulamento de Melbourne. Entretanto, tal como fora afirmado na decisão agravada, a confrontação dos arestos nos permite concluir que estão relacionados às bases fático-jurídica diversas, o que inviabiliza os embargos de divergência.
VI - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00098
LEG:MUN TRT:****** ANO:1998
***** TMEL TRATADO DE MELBOURNE
(CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DA UIT - PROMULGADO PELO DECRETO
2.962/1999)