Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
12/03/2024
DJe 18/03/2024
RMDCPC vol. 119 p. 179
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 1.064
DO CC. VIÚVA DO PAI REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE MORAL E MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em saber se o cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do CC.
2. A ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601 do CC, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, a legitimidade é exclusiva do pai registral. Precedentes.
3. De outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente.
4. No caso dos autos, a viúva do pai registral tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação anulatória de registro civil, alegando a existência de falsidade ideológica em razão de ter o bisavô registrado seu bisneto como filho.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01601 ART:01604
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
16/10/2023
DJe 18/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que, sob o rótulo de ação declaratória de inexistência de filiação, o objetivo da autora consistiria na investigação/desconstituição da paternidade registral, logo não teria legitimidade ativa; bem como apontou o aresto a possibilidade de paternidade socioafetiva, justificando inexistirem indícios de que o de cujus tivesse interesse em modificar a situação fática consolidada em vida com a declaração voluntária, sem coação, da paternidade ora questionada. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Concluiu o decisum que a insurgente não teria apontado qual seria o erro ou falsidade hábil a anular o registro, pautando suas alegações em meras conjecturas, cuja pretensão é meramente patrimonial. Essas ponderações foram, igualmente, fundadas na análise fática da demanda (verbete sumular n. 7/STJ).
4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor. A paternidade biológica feita constar em registro civil a contar de livre manifestação emanada do próprio declarante, ainda que negada por posterior exame de DNA, não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, mormente havendo provas dos fortes laços socioafetivos entre o pai e a filha, não tendo o primeiro, mesmo ciente do resultado do exame de pesquisa genética, portanto, ainda em vida, adotado qualquer medida desconstitutiva de liame (REsp n. 1.131.076/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
5. O Tribunal de origem concluiu que o manejo de embargos de declaração não objetivou o afastamento de nenhum vício processual, mas sim apenas retardar o andamento do processo, portanto ostentaria viés protelatório. Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1459245 SP 2019/0056858-8 Decisão:23/10/2023 DJe DATA:25/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
T3 - TERCEIRA TURMA
11/09/2023
DJe 13/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.601 E 1.604 DO CC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS E QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DISPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. CORRETA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO E INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando as teses aduzidas pela parte não são acolhidas, sobretudo porque abordados no acórdão recorrido todos os pontos relevantes para respaldar a conclusão alcançada.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de outras provas, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
3. Observância, no caso, do princípio da persuasão racional, que orienta o sistema processual civil brasileiro, segundo o qual ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
4. Inviabilidade de alterar o entendimento das instâncias ordinárias, que justificadamente dispensaram a necessidade de dilação probatória e de que ficou caracterizada a relação socioafetiva, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Razões recursais acerca da violação do art. 1.601 Código Civil completamente dissociadas da realidade dos autos, pois este dispositivo legal trata, exatamente, da legitimidade para contestar a paternidade dos filhos, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
6. Fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a manutenção, por si sós, da conclusão do julgado que não foram impugnados nas razões recursais, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF.
7. Correção da utilização do critério da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios no presente caso, tendo em vista o baixo valor da causa ou o inestimável proveito econômico obtido, consoante decidido pela Segunda Seção do STJ nos autos do REsp 1.746.072/PR.
8. Impossibilidade de revisão do quantum dos honorários advocatícios, em razão da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00355 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2285555 GO 2023/0022006-7 Decisão:18/09/2023 DJe DATA:20/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2072291 SP 2023/0152843-5 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:27/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2347595 SC 2023/0132190-4 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:27/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2285555 GO 2023/0022006-7 Decisão:18/09/2023 DJe DATA:20/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2072291 SP 2023/0152843-5 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:27/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2347595 SC 2023/0132190-4 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:27/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1943007 PR 2021/0226059-0 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1951850 PI 2021/0239363-2 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 1993763 SP 2021/0315295-4 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1995460 CE 2021/0309420-8 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2021415 RS 2021/0350152-6 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2040138 PR 2021/0391242-6 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2049326 SP 2022/0002700-7 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2058822 SP 2022/0019783-7 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2063977 RJ 2022/0027085-5 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2134499 SP 2022/0153554-7 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2138773 SP 2022/0160545-2 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2150429 RJ 2022/0181189-0 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2162880 MG 2022/0205377-6 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2166102 RS 2022/0211553-0 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2228498 DF 2022/0324600-2 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2255873 RJ 2022/0372861-3 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2281978 RN 2023/0016023-6 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2285283 GO 2023/0021168-7 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2301485 MS 2023/0030520-0 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2316680 PR 2023/0079849-4 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2333155 SP 2023/0098703-7 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2338238 SE 2023/0111634-7 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2347115 SP 2023/0122486-2 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2366115 BA 2023/0161681-8 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2380250 BA 2023/0190857-4 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2395176 SP 2023/0215248-7 Decisão:16/10/2023 DJe DATA:18/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2341157 RN 2023/0116890-8 Decisão:23/10/2023 DJe DATA:25/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2085809 MT 2023/0247089-0 Decisão:18/12/2023 DJe DATA:20/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 2313627 GO 2023/0071824-5 Decisão:18/12/2023 DJe DATA:20/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2334426 SP 2023/0116879-2 Decisão:18/12/2023 DJe DATA:20/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2334426 SP 2023/0116879-2 Decisão:18/12/2023 DJe DATA:20/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2338571 GO 2023/0117396-5 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:29/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2269290 PB 2022/0398592-0 Decisão:18/03/2024 DJe DATA:20/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2017853 SP 2022/0242243-1 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2169792 SP 2022/0218367-3 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2447214 RJ 2023/0315338-0 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2048716 RS 2022/0011672-8 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2472778 GO 2023/0338111-3 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2135805 SP 2024/0126671-1 Decisão:16/09/2024 DJe DATA:18/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2138690 PR 2024/0143779-5 Decisão:16/09/2024 DJe DATA:18/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2550338 RN 2024/0017154-0 Decisão:16/09/2024 DJe DATA:18/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2554262 CE 2024/0022689-2 Decisão:16/09/2024 DJe DATA:18/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
08/08/2022
DJe 12/08/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA. ESPECIFICAÇÃO DE AÇÃO A SER PROPOSTA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem e a parte recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em seu recurso, a fim de viabilizar o exame da matéria.
4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmula 284 e 283 do STF.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] diante da natureza personalíssima da ação negatória de paternidade, conforme previsão contida no artigo 1.601 do CC, 'a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor, (...) não cabendo aos sucessores dar início ao processo de impugnação da paternidade, sendo permitido apenas continuar a demanda na hipótese de falecimento do pai, mormente quando o interesse dos recorrentes não é jurídico, mas meramente patrimonial (art. 1.601, parágrafo único, do Código Civil)' [...]".
"[...] em que pese a desnecessidade de indicação da ação a ser ajuizada para o reconhecimento da validade da procuração, havendo indicação específica dos interesses a serem objeto de representação em juízo, devem as ações possui uma relação mínima de pertinência entre si, [...]".
"[...] 'o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não podendo a ação negatória de paternidade fundar-se em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01029 PAR:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01601
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2454044 MG 2023/0319951-7 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:14/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2393088 MG 2023/0199857-0 Decisão:15/04/2024 DJe DATA:18/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2083920 MT 2023/0234449-0 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:07/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2454044 MG 2023/0319951-7 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:14/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2393088 MG 2023/0199857-0 Decisão:15/04/2024 DJe DATA:18/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2083920 MT 2023/0234449-0 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:07/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2063851 TO 2023/0103391-0 Decisão:27/11/2023 DJe DATA:30/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2169427 SC 2022/0217672-2 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2105575 SP 2022/0104958-2 Decisão:18/09/2023 DJe DATA:22/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2056446 PI 2023/0069230-1 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2167110 RJ 2022/0213404-4 Decisão:22/05/2023 DJe DATA:25/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 1962476 RJ 2021/0284358-6 Decisão:24/10/2022 DJe DATA:27/10/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 1976607 RJ 2021/0274223-0 Decisão:24/10/2022 DJe DATA:27/10/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 2002382 SC 2021/0327935-7 Decisão:24/10/2022 DJe DATA:27/10/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2019358 SP 2021/0354502-3 Decisão:24/10/2022 DJe DATA:27/10/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2034063 SP 2021/0378135-0 Decisão:24/10/2022 DJe DATA:27/10/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1958221 PR 2021/0281278-8 Decisão:26/09/2022 DJe DATA:30/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1954141 MG 2021/0252086-7 Decisão:08/08/2022 DJe DATA:12/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 1938765 SP 2021/0131420-8 Decisão:08/08/2022 DJe DATA:12/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
03/05/2022
DJe 11/05/2022
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE. GENITOR. INTRANSMISSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE. AUSÊNCIA DE ERRO. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. EXAME DE DNA POST MORTEM. FILIAÇÃO. INALTERABILIDADE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem".
3. A autora não se desincumbiu do ônus de afastar a inequívoca vontade do falecido em registrar filho como seu, bem como descaracterizar a filiação socioafetiva, demonstrada nos autos em virtude do tratamento conferido ao menor e o conhecimento público dessa condição.
4. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
5. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, restou atestada pelo juízo primevo, cuja sentença merece ser restabelecida.
6. O falecido não realizou em vida exame de DNA que pudesse contestar a relação filial socioafetiva que perdurou por três anos, até o advento de sua morte.
7. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível.
8. Eventual reconhecimento de paternidade biológica em nada altera a realidade socioafetiva ex ante em virtude do instituto da multiparentalidade.
9. Recurso especial provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01593
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00027
LEG:FED ENU:****** ANO:2004
***** ENCV3(CJF) ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00256
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00267 INC:00006
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
23/03/2020
DJe 25/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO. PATERNIDADE. PROTEÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE TERCEIROS. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que somente o pai registral possui legitimidade para impugnar a paternidade, não podendo tal ação ser ajuizada por terceiros, por se tratar da proteção de direito personalíssimo e indisponível. Súmula 568/STJ. Precedentes.
3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi desacolhida a tese sustentada pelos agravantes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial 4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1527056 SC 2019/0177651-4 Decisão:30/03/2020 DJe DATA:01/04/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
25/02/2019
DJe 01/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NOVO EXAME DE DNA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo, nas ações de investigação de paternidade, a prevalência do princípio da verdade real, admitindo a relativização ou a flexibilização da coisa julgada.
3. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA).
4. Na hipótese, importa ressaltar a natureza personalíssima da ação de paternidade, não cabendo aos sucessores dar início ao processo de impugnação da paternidade, sendo permitido apenas continuar a demanda na hipótese de falecimento do pai, mormente quando o interesse dos recorrentes não é jurídico, mas meramente patrimonial (art. 1.601, parágrafo único, do Código Civil).
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00027
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
05/02/2019
DJe 15/02/2019
RSDF vol. 113 p. 138
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COMBINADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INTERESSE PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
LEGITIMIDADE. INCAPAZ. ARTS. 178, II, 179 E 966 DO CPC/2015. SÚMULA nº 99/STJ. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. ARTS. 127 E 226 DA CF/1988. FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 2º, §§ 4º E 6º, DA LEI Nº 8. 560/1992. INTERVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CC/2002. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. REGISTRO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. ERRO OU FALSIDADE. SOCIOAFETIVIDADE. PRESENÇA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC 2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Ministério Público, ao atuar como fiscal da ordem jurídica, possui legitimidade para requerer provas e recorrer em processos nos quais oficia, tais como os que discutem direitos de incapazes em ação de investigação de paternidade com manifesto interesse público primário e indisponível (art. 2º, §§ 4º e 6º, da Lei nº 8.560/1992).
3. A atuação do Parquet como custos legis está, sobretudo, amparada pela Constituição Federal (arts. 127, caput, 129, IX, e 226, § 7º), que elegeu o princípio da paternidade responsável como valor essencial e uma das facetas da dignidade humana.
4. O órgão ministerial presenta o Estado ao titularizar um interesse manifestamente distinto daqueles naturalmente defendidos no processo por autor e réu, não se submetendo a critérios discricionários.
5. A posição processual do Parquet é dinâmica e deve ser compreendida como um poder-dever em função do plexo de competências determinadas pela legislação de regência e pela Carta Constitucional.
6. A averiguação da presença de socioafetividade entre as partes é imprescindível, pois o laudo de exame genético não é apto, de forma isolada, a afastar a paternidade.
7. A anulação de registro depende não apenas da ausência de vínculo biológico, mas também da ausência de vínculo familiar, cuja análise resta pendente no caso concreto, sendo ônus do autor atestar a inexistência dos laços de filiação ou eventual mácula no registro público.
8. Recurso especial provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, vencidos na preliminar os Srs. Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze, que não conheciam do recurso especial e, no mérito, decide a Terceira Turma, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido, no mérito, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VOGAL) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"Admitir, pois, que o simples ajuizamento de uma ação negatória de paternidade pelo genitor, além de ser mero e regular exercício do direito fundamental de ação, configuraria também um meio de prova idôneo, eficaz e suficiente de que não haveria relação socioafetiva entre pai e filho (questão prejudicial de mérito), significaria, em última análise, repristinar a teoria imanentista da ação, defendida por Savigny em meados do século XIX e que tinha seu assento nos enunciados 'não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito' quando se verifica que a concepção mais modernamente aceita na ciência processual, na realidade, é a de que o direito de ação possui natureza abstrata, autônoma e instrumental, sem retirar a necessidade de conexão a uma situação jurídica concreta (teoria eclética de Liebman)".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00008 ART:00096 ART:00178 INC:00002 ART:00179
ART:00373 INC:00001 ART:00698 ART:00966
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000099
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00127 ART:00129 INC:00009 ART:00226
LEG:FED LEI:008560 ANO:1992
ART:00002 PAR:00004 PAR:00006
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01593
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00082 INC:00001 ART:00083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.