Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
14/10/2024
DJe 16/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, não prejudica o direito aos honorários de sucumbência a transação realizada entre as partes sem a aquiescência dos patronos, após a fixação da referida verba na sentença, independentemente do trânsito em julgado desta.
2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
19/08/2024
DJe 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.
1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste aquiescência dos advogados demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o Tribunal 'a quo' consignou não ter havido aquiescência dos advogados, tendo o acordo sido assinado apenas pelas partes, como se verifica do trecho do v. acórdão supracitado.
Nos termos da avença delineada pelo acórdão recorrido, não é possível sobrepor mera dedução de renúncia à verdadeira manifestação expressa, até porque o advogado possui direito tanto aos honorários contratuais quanto aos sucumbenciais. [...]
O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
18/04/2024
DJe 30/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.
2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.
4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.
Agravo interno provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para tornar ineficaz o acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 ART:00023 ART:00024 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
18/04/2024
DJe 30/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.
2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.
4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.
Agravo interno provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para tornar ineficaz o acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 ART:00023 ART:00024 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
15/04/2024
DJe 17/04/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, DESTINADA A PÔR FIM AO LITÍGIO, SEM A PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO ADVOGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a transação realizada pelas partes, sem a concordância dos advogados, não prejudica o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que são de titularidade exclusiva do causídico, possuindo absoluta autonomia em relação ao direito discutido na subjacente ação.
Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
20/11/2023
DJe 23/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESGUARDADO DIREITO
PELAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência, inclusive nos próprios autos, não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes chegaram a consenso acerca do direito controvertido e celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença. Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias" (REsp 1.524.636/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/8/2016).
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
30/10/2023
DJe 03/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, efetuada transação pelas partes sem anuência do advogado de uma das partes e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois esta ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da validade do ajuste realizado entre as partes, no caso concreto, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
4. A incidência do óbice das súmulas 83 e 7 do STJ impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2550590 RJ 2024/0016573-5 Decisão:26/08/2024 DJe DATA:29/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
23/10/2023
DJe 26/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NE CESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. SÚMULA 83/STJ. AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da aquiescência do patrono quanto ao acordo firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 ART:00023 ART:00024 PAR:00001 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2365478 AM 2023/0160710-0 Decisão:23/10/2023 DJe DATA:27/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2332644 PR 2023/0104137-7 Decisão:23/10/2023 DJe DATA:26/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2267625 GO 2022/0396342-4 Decisão:23/10/2023 DJe DATA:26/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
09/10/2023
DJe 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES SEM A ANUÊNCIA DO ADVOGADO. PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na hipótese em que a transação é realizada entre as partes sem a anuência do advogado, mas antes do pronunciamento judicial fixando honorários, como ocorreu na espécie, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontra-se na esfera da expectativa de direito. Precedentes.
3. Agravo interno não provido .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 ART:00023 ART:00024
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
21/08/2023
DJe 28/08/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO APÓS FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AQUIESCÊNCIA DO PATRONO. DECISÃO MANTIDA. 1.
"Nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 ART:00023 ART:00024 PAR:00001 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.