Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
09/12/2024
DJe 12/12/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVO DEBATE DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STJ.
1. Conquanto tenha o acórdão recorrido estabelecido um termo inicial para a incidência dos juros de mora, ou seja, tenha resolvido a lide quanto ao ponto, não apreciou, tampouco se pronunciou a respeito da tese desenvolvida no apelo nobre, segundo a qual, por se tratar de indenização por dano moral, os consectários legais devem ser considerados apenas após o arbitramento do valor devido.
2. Para que seja considerada prequestionada a tese suscitada em recurso especial, não é suficiente que a Corte de origem tenha dado solução para a questão, mas deve ter apreciado e se manifestado a respeito do argumento provocado, ensejando efetivo debate sobre a tese recursal. Dessarte, inafastável a incidência da vedação prevista na Súmula 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2645878 RJ 2024/0176744-4 Decisão:02/12/2024 DJe DATA:05/12/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
12/08/2024
DJe 15/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este STJ, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AgInt no AREsp 2420721 RN 2023/0239154-4 Decisão:30/09/2024 DJe DATA:03/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2431898 BA 2023/0283125-1 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
12/08/2024
DJe 15/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme vedação prevista na Súmula 7/STJ.
2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
20/05/2024
DJe 27/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. ALVARÁ DE SOLTURA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
III - Caso em que o tribunal de origem reduziu o montante. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 1.000,00 (um mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 2115247 SP 2020/0026650-8 Decisão:20/05/2024 DJe DATA:27/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2481499 SP 2023/0355832-5 Decisão:20/05/2024 DJe DATA:27/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
04/03/2024
DJe 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIVMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DIVIDA ALIMENTAR ADIMPLIDA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional a indenização fixada. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2356932 SP 2023/0144977-1 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:05/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2433811 SC 2023/0258936-7 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:05/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185)
T1 - PRIMEIRA TURMA
19/06/2023
DJe 22/06/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO ILEGAL.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tem-se, na origem, pretensão indenizatória por pessoa indevidamente mantida em cárcere pelo Estado de 21/8/2020 a 24/8/2020, decorrente de cumprimento de mandado de prisão emitido para pessoa diversa, homônima, porém com data de nascimento e nome da mãe completamente diferentes. Reconhecendo não se tratar de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de efetivo dano a valores éticos, de honestidade e à liberdade do autor, o Juízo de origem estabeleceu indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, não é cabível em recurso especial a revisão do montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, visto que atrairia, em tese, o óbice contido na Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória nessa via. Excepcionalmente, porém, admite-se a alteração do valor fixado caso se revele irrisório ou exorbitante, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.
3. Considerando o montante arbitrado e os bens jurídicos sobre os quais recaíram os prejuízos, verifica-se que o valor fixado pela Corte de origem em nada afronta as balizas de proporcionalidade e razoabilidade, o que inviabiliza a revisão nesta seara por força do óbice inserto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo i nterno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
19/06/2023
DJe 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de compensação pecuniária em razão de sua prisão em flagrante delito, no dia 7 de fevereiro de 2013, durante a cerimônia de inumação de seu genitor, sob a acusação de participação em crime de roubo com o emprego de arma de fogo, tendo permanecido em cárcere, sob a custódia do Estado, pelo período de 15 (quinze) dias.
II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Na espécie, o recorrente aponta como violados os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem, a título de indenização por danos morais, revela-se irrisório.
IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir não haver prova nos autos da extensão efetiva do dano moral suportado pelo recorrente, bem assim que, por se tratar de pessoa de condição socioeconômica modesta, a fixação da indenização em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderia implicar em seu enriquecimento sem causa.
V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo p ela irrisoriedade do valor indenizatório arbitrado em juízo, diante da extensão do dano moral sofrido pelo recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 e AgInt no AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927 ART:00944
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
15/05/2023
DJe 17/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARÁTER IRRISÓRIO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos extrapatrimoniais, bem como a retirada de reportagem e publicações em redes sociais ao qual foi imputada a prática de infração penal. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal a quo reformou a sentença para reduzir o montante da condenação.
II - No que concerne às invocadas ofensas e interpretação divergente aos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabe destacar que esta Corte tem o firme posicionamento de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.929.864/SP; relator Ministro Sérgio kukina; Data de julgamento: 4/4/2022; DJe 7/4/2022 e AgRg no AREsp n. 642.032/RS; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti; Data de julgamento: 4/8/2015; DJe 10/8/2015.
III - Na presente hipótese, o Tribunal a quo, diante das particularidades do caso concreto, fixou a indenização condizente com a situação ocorrida com o recorrente.
IV - Ressalte-se que essa Corte, em casos semelhantes ao presente, já negou a majoração do valor de indenização para casos de prisão ilegal. Vejam-se os seguintes exemplos: AgInt no REsp n. 1.652.343/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 2/9/2021 e AgRg no REsp n. 1.464.016/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
13/03/2023
DJe 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILÍCITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM. VALOR IRRAZOÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laudicéia Lima dos Santos contra o Estado de Mato Grosso do Sul objetivando indenização por danos morais, em razão de prisão indevida.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar o pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reduzir a verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não é cabível a revisão da quantia estipulada pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame fático-probatório.
VI - No que concerne à indicada ofensa ao art. 944 do Código Civil, depreende-se dos autos assistir razão à recorrente. O aresto vergastado, sem alterar as premissas fáticas e o entendimento firmado no Juízo de primeiro grau acerca da ocorrência e extensão do dano, bem como do dever de indenizar, reduziu o montante do valor originalmente arbitrado.
VII - No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite que o quantum arbitrado seja alterado, caso se revele irrisório ou exorbitante, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica na espécie.
A propósito, confira-se: (REsp n. 1.659.641/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017 e ( AgRg no AREsp n. 611.415/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.)
VIII - A Corte de origem reconheceu explicitamente a ilicitude da prisão, além da situação vexatória vivenciada, sendo incontroversa a ocorrência do dano.
IX - Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos apresentados na sentença, notadamente envolvendo o valor fixado, desprovido de ofensa a razoabilidade e proporcionalidade, formulados nos seguintes termos: "(...) Embora a vantagem pecuniária a ser aferida tenha o condão de retornar ao "status quo ante", proporcionará ao menos uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. Assim, tendo em vista todas as particularidades do caso posto, já destacados acima, sobretudo as condições sociais e econômicas da parte autora, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais em importância equivalente à R$ 40.000,00."
X - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
06/03/2023
DJe 10/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando condenação da ré por danos morais e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .
II - Nesse cenário, a despeito da arguição de inobservância aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, conforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto objurgado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a insurgência recursal, que objetiva, na realidade, a revisão de juízo exarado pelas instâncias ordinárias sobre a comprovação de fato constitutivo de direito, notadamente a ilegalidade da prisão, implicaria o revolvimento de fatos para que fosse acolhida.
III - Portanto, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.088.866/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; e REsp n. 1.663.644/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.