Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
04/03/2024
DJe 07/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DÍVIDA DO AUTOR DA
PARTILHA. IMPENHORABILIDADE DO BEM HERDADO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS PESSOAIS DOS HERDEIROS. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento oportuno, em virtude da preclusão.
2. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas existentes não estará adstrita ao patrimônio transferido, podendo haver a constrição de bens pessoais dos sucessores, mas tão somente limitada às forças da herança. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2425030 RN 2023/0264713-0 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:08/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
06/03/2023
DJe 10/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIDO. PENHORA POR DÍVIDAS. ART. 642 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É possível a penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo falecido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00642
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
22/08/2022
DJe 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC)" (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe 23/2/2010).
2. Na hipótese, diante da penhora no rosto dos autos do inventário, com sub-rogação do exequente nos direitos hereditários, não será possível extinguir o feito sucessório judicial, para ter curso na via administrativa, se houver discordância do credor. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00655 INC:00011 ART:00673
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
T4 - QUARTA TURMA
22/02/2022
DJe 03/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021).
2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição.
3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Penhorabilidade de futuros créditos do executado no rosto dos autos de processo de inventário.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00860
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
29/11/2021
DJe 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA SÓCIO COTISTA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 83/STJ. INTERESSE DE MENOR NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte estadual pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide, devidamente embasado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo magistrado, uma vez que cabe a ele dirigir a instrução e deferir a produção das que considerar necessárias. Consequentemente, a análise da imprescindibilidade das provas pretendidas pela parte recorrente demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a improcedência da ação.
Analisou as especificidades do caso concreto acerca da alegação de que a sócia da empresa, Danielle de Paula Alcântara, não poderia sofrer os efeitos da execução de honorários, uma vez que a ação patrocinada pelo escritório exequente estava acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Além disso, assentou que a matéria trazida na inicial é unicamente de fato e de direito, cabendo à parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, o que não ocorreu.
4. Para superar as premissas em que se apoiou o TJAM, notadamente acerca da aplicação da teoria maior da desconsideração, bem como sobre os requisitos para fazê-lo de forma inversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada no recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Quanto à possibilidade de penhora de cotas societárias e substituição por bem imóvel da pessoa jurídica, a Justiça local assentou que não há nenhum reparo a ser realizado na sentença, pois referido procedimento é plenamente possível nos casos de desconsideração inversa da pessoa jurídica. Inafastável a Súmula n. 7 do STJ.
6. O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação. Correta, portanto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Nos termos do art. 82, I, do CPC1/973 (art. 178, I, do CPC/2015), o Ministério Público deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. O TJAM afastou a necessidade dessa intervenção, consignando que o bem imóvel foi penhorado em substituição às cotas societárias da executada, nos estritos limites de seus valores. Concluiu, ademais, que as demandantes não lograram êxito em comprovar que a constrição judicial usurpou direitos sucessórios do herdeiro testamentário, uma vez que as cotas deixadas pelo de cujus estão individualizadas e não se confundem com as da sócia executada, afastando, assim, o interesse público justificador da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, I, do CPC/1973 (art. 178, I, do CPC/2015.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00178 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00082 INC:00001
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AgInt no AREsp 2573476 SC 2024/0059008-4 Decisão:14/10/2024 DJe DATA:16/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 2618091 RS 2024/0103663-0 Decisão:14/10/2024 DJe DATA:16/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2617032 GO 2024/0143608-9 Decisão:30/09/2024 DJe DATA:02/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 2573476 SC 2024/0059008-4 Decisão:14/10/2024 DJe DATA:16/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 2618091 RS 2024/0103663-0 Decisão:14/10/2024 DJe DATA:16/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2617032 GO 2024/0143608-9 Decisão:30/09/2024 DJe DATA:02/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2326665 SP 2023/0100001-6 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2498302 PR 2023/0372708-6 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2515205 SE 2023/0386340-8 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2575368 SE 2024/0058673-3 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2490307 SP 2023/0366431-4 Decisão:01/07/2024 DJe DATA:02/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1952149 SP 2021/0244787-4 Decisão:17/06/2024 DJe DATA:20/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2184901 GO 2022/0246042-2 Decisão:17/06/2024 DJe DATA:20/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2501194 RJ 2023/0364208-3 Decisão:17/06/2024 DJe DATA:20/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2442399 SP 2023/0299664-4 Decisão:20/05/2024 DJe DATA:23/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2471766 SE 2023/0323868-5 Decisão:20/05/2024 DJe DATA:23/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2497844 GO 2023/0409516-9 Decisão:20/05/2024 DJe DATA:23/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2509884 SC 2023/0378447-7 Decisão:20/05/2024 DJe DATA:23/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 2440089 RJ 2023/0268702-7 Decisão:13/05/2024 DJe DATA:16/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2436788 RJ 2023/0265583-8 Decisão:13/05/2024 DJe DATA:16/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2467716 RS 2023/0313187-1 Decisão:13/05/2024 DJe DATA:16/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2502167 PI 2023/0346581-4 Decisão:13/05/2024 DJe DATA:16/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2336897 AM 2023/0105566-8 Decisão:29/04/2024 DJe DATA:02/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2210589 AC 2022/0291557-9 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:26/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2291664 SP 2023/0037675-3 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2393584 RJ 2023/0211196-0 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2451194 SP 2023/0323261-3 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2419286 GO 2023/0252562-6 Decisão:12/03/2024 DJe DATA:18/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2394984 MG 2023/0205286-0 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:29/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2356786 PR 2023/0144418-7 Decisão:20/11/2023 DJe DATA:28/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2379208 SP 2023/0195394-8 Decisão:20/11/2023 DJe DATA:28/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2408429 SE 2023/0231545-0 Decisão:13/11/2023 DJe DATA:20/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2389181 RS 2023/0187980-7 Decisão:16/10/2023 DJe DATA:20/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2397961 MS 2023/0224938-2 Decisão:09/10/2023 DJe DATA:16/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2070815 SP 2023/0157837-8 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:28/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2323766 MT 2023/0071860-1 Decisão:18/09/2023 DJe DATA:21/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2105031 MS 2022/0103465-0 Decisão:12/09/2022 DJe DATA:15/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1508755 SP 2019/0146031-7 Decisão:23/05/2022 DJe DATA:26/05/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1520591 SP 2019/0166603-0 Decisão:23/05/2022 DJe DATA:26/05/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2011194 RJ 2021/0342107-9 Decisão:02/05/2022 DJe DATA:06/05/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1890153 SC 2021/0153525-2 Decisão:14/03/2022 DJe DATA:18/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1867794 SP 2021/0097813-1 Decisão:29/11/2021 DJe DATA:02/12/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
11/10/2021
DJe 17/11/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. OCULTAÇÃO MALICIOSA. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, MARIDO E FILHA DA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARA TRANSAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, afastaram a nulidade processual alegada, consignando que a ausência de intimação pessoal se deu por atitude da própria autora, que maliciosamente se ocultara de receber o oficial de justiça e que, ademais, tinha pleno conhecimento da execução e penhora do bem, visto que os demais executados eram parentes próximos, marido e filha. Consignaram, outrossim, que, não foi demonstrado nenhum prejuízo, sobretudo porque toda a alegação trazida na ação anulatória fora anteriormente discutida pelo marido e filha da executada, quando da expropriação judicial do imóvel. Tais fundamentos, contudo, não foram impugnados pela recorrente.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
3. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/4/2014).
4. Consoante entendimento deste Tribunal: "Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). [...] Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais"(REsp 1.782.227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29.8.2019).
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] esta Corte já decidiu que 'a ocultação proposital, a par da possibilidade de recorrer tempestivamente da referida decisão, convalida a nulidade decorrente ausência da intimação' [...]".
"[...] 'a não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
09/03/2021
DJe 11/03/2021
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em 20/2/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020.
2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros.
3. O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado.
5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie.
6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado.
7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00642 ART:00860
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
T4 - QUARTA TURMA
12/11/2019
DJe 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo que foi proferido. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem consigna a impossibilidade de ser reconhecida in casu a prescrição intercorrente, porquanto não houve prévia oitiva das partes. Além disso, destaca que houve autorização para a realização da penhora da cota hereditária do executado, o que ocasionou a suspensão da execução, em virtude do desenrolar do inventário, não havendo prescrição. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado." (AgInt no AREsp 1236883/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 16 /08/2018) 5. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1831577 AM 2021/0027921-2 Decisão:19/10/2021 DJe DATA:28/10/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1621791 TO 2019/0343576-0 Decisão:22/06/2020 DJe DATA:30/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1533905 MG 2015/0119312-0 Decisão:04/05/2020 DJe DATA:12/05/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1831577 AM 2021/0027921-2 Decisão:19/10/2021 DJe DATA:28/10/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1621791 TO 2019/0343576-0 Decisão:22/06/2020 DJe DATA:30/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1533905 MG 2015/0119312-0 Decisão:04/05/2020 DJe DATA:12/05/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1327346 RS 2018/0176081-7 Decisão:10/03/2020 DJe DATA:18/03/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1527693 MT 2019/0178642-2 Decisão:17/12/2019 DJe DATA:04/02/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
29/10/2019
DJe 05/11/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HERANÇA. BEM SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é cabível penhora no rosto dos autos de bem singularmente identificado, componente da herança, para garantir execução de dívida de 2 (dois) dos 13 (treze) herdeiros.
2. O art. 655-B do CPC/1973 era restrito à hipótese de meação, não sendo possível sua extensão para o caso concreto, que possui regramento próprio - art. 1.793, § 2º, do CC/2002.
3. Ausente o exame de matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...], enquanto não efetivada a partilha, os bens transmitidos aos herdeiros pelo princípio da 'saisine' - art. 1.784 do CC/2002 - permanecem em estado de indivisão, vedando a lei que, sobre eles, exista disposição singular, conforme dispõe o art. 1.793, caput e § 2º [...].
Embora os herdeiros não tenham disposição sobre cada um dos bens do acervo, a fração da herança - quinhão - pode ser objeto de relações jurídicas próprias, individualizadas, conforme estabelece o caput do referido artigo".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00648 ART:0655B ART:00674
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00504 ART:01784 ART:01791 PAR:ÚNICO ART:01793
PAR:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.