Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
27/09/2022
DJe 30/09/2022
RSTJ vol. 267 p. 493
RT vol. 1046 p. 504
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos.
3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.
5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática.
6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem.
7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes.
8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.
9. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01240
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
24/08/2021
DJe 30/08/2021
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. IMÓVEL QUE COMPÕE ACERVO HEREDITÁRIO. LEGÍTIMA DE UM DOS HERDEIROS GRAVADA COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OCORRÊNCIA. BOA-FÉ DA POSSUIDORA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória de nulidade c/c cancelamento de registro ajuizada em 16/01/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 11/12/2020.
2. O propósito recursal consiste em definir a) a possibilidade de reconhecer-se, antes da entrada em vigor do art. 214, § 5º, da Lei de Registros Públicos, a usucapião de imóvel que compõe acervo hereditário na hipótese de a legítima de um dos herdeiros estar gravada com cláusula de inalienabilidade; b) se o despacho que ordena citação, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por violação à cláusula de inalienabilidade, interrompe o prazo da prescrição aquisitiva; c) se está configurada a boa-fé da possuidora.
3. A ausência de indicação dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
4. Nos termos do art. 1.723 do CC/16, é autorizado ao testador gravar a legítima dos herdeiros com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia. Essa espécie de disposição restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência. Assim, se o bem gravado com inalienabilidade for alienado, o ato será nulo. A existência de cláusula de inalienabilidade, todavia, não obsta a aquisição do bem por usucapião. Precedentes.
5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a citação apenas terá o condão de interromper a prescrição aquisitiva se a ação proposta tiver por finalidade a defesa do direito material sujeito à prescrição. Precedentes. Na ação declaratória de nulidade por violação à cláusula de inalienabilidade, a controvérsia instaurada diz respeito à impossibilidade jurídica da transferência da propriedade do imóvel ao réu. Põe-se sub judice o direito do requerido à aquisição do domínio. Desse modo, o despacho do juiz que ordena a citação na ação declaratória de nulidade interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. Em consequência, não é possível contabilizar o período transcorrido no curso da ação.
6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrida exerceu a posse com boa-fé, seria necessário o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Veja os EDcl no REsp 1911074 que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] mesmo a cláusula de inalienabilidade vitalícia vigora apenas enquanto viver o beneficiário, de modo que o seu falecimento implica a transferência dos bens objeto de restrição livres e desembaraçados aos seus herdeiros [...]".
"[...] se o bem gravado com inalienabilidade for alienado, o ato será nulo. Ocorre que o art. 214, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 prevê que 'a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel'".
"[...] é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se implementou no curso da ação de usucapião".
"[...] a pretensão deduzida por meio dos interditos possessórios visa à defesa da posse. Já a usucapião, embora pressuponha o exercício contínuo da posse durante certo período, consiste em modo de aquisição originária da propriedade. Ou seja, por meio da ação de usucapião, o autor almeja obter declaração de domínio do bem.
É por essa razão que o julgamento de improcedência ou a extinção sem resolução do mérito da ação possessória 'nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo' [...]".
"[...] 'no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00146 ART:00550 ART:01723
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:00214 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)
LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00168 ART:00169 ART:01238 ART:01242 PAR:ÚNICO
ART:02038
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Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
26/05/2020
DJe 29/05/2020
REVPRO vol. 309 p. 479
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CC/16, DADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/02. VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO QUE SE IMPLEMENTA NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 10/02/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2018. Julgamento: CPC/2015.
2. Ação de usucapião extraordinária.
3. O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião.
4. O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim, dada a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil.
5. O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença.
6. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.
Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01238 ART:02028
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00550
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00462
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493
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Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
09/03/2020
DJe 13/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00462
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1407889 RJ 2018/0316125-0 Decisão:09/03/2020 DJe DATA:13/03/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual