Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
12/11/2024
DJe 19/11/2024
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRIMEIRA PACIENTE (M.) INFANTE DESABRIGADA E INSERIDA EM PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE IR E VIR. SEGUNDA PACIENTE (S.) PRIMA DA GENITORA DE M. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO E CAPACIDADE DE CUIDAR DA CRIANÇA. INDEFERIMENTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO, NEM SEQUER POR VIA REFLEXA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA, ATÉ PORQUE NA OCASIÃO EM QUE CONSULTADA, ELA PRÓPRIA MANIFESTOU NÃO TER INTERESSE NA ADOÇÃO DE M. PREJUDICIAL PARA OS INTERESSES DA CRIANÇA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCI DO PROCESSO DEVE CAMINHAR PARA FRENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA IMPÕE RESOLUÇÃO CÉLERE DO PROCESSO DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR, DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE ENCONTRAVA M. SOB OS CUIDADOS DOS SEUS GENITORES. AMBIENTE DE USO DE DROGAS E BEBIDAS. NÃO ADERÊNCIA AOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELA REDE DE ASSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES. NOTÓRIA INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR AUTORIZA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRECEDENTES.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DE TENRA IDADE NÃO RECOMENDA NOVA
RUPTURA EM SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público de Santa Catarina de destituição do poder familiar c/c acolhimento institucional e tutela de urgência contra A. P da S e J. da S., em benefício da menor M. L. da S., nascida aos 10/03/2023, indeferiu os pedidos de habilitação de S. R. S. M. (terceira interessada, prima da genitora da infante) e de conversão do julgamento em diligência para fins de realização de estudo psicossocial.
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvituar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta, à liberdade de locomoção da primeira paciente.
4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que indeferiu pedido de conversão de julgamento de apelação em diligência para fins de aferição da capacidade terceira interessada (S. - prima da genitora) de cuidar da infante M., pois tal ato judicial não repercute, nem sequer indiretamente, no seu direito de ir e vir.
5. Não é do melhor interesse da infante que estava em situação de risco sob os cuidados da genitora, que se acha inserida num cenário de uso de drogas ilícitas e de ingestão de bebidas alcoólicas, de instabilidade emocional/psíquica e que não adere aos tratamentos já disponibilizados pela rede de assistência, o retardamento no julgamento da apelação contra sentença de destituição de poder familiar, com a conversão do julgamento em diligência, para aferir se parente de sua genitora, que se mostrou indecisa quanto a pretensão de criar da criança, tem capacidade e condições para dela cuidar.
6. Há entendimento jurisprudencial no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da prioridade da família natural sofre flexibilização a depender do caso concreto, devendo ser observado sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, havendo uma relativa prioridade da família natural ou extensa.
7. A notória inviabilidade de manutenção do poder familiar reclama que, pelo menos, sejam tomadas providências para o início de colocação da criança em família substituta, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença.
8. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios, entendimento que se aplica também na hipótese de destituição de poder familiar.
9. Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família substituta há pelo menos 6 (seis) meses, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.
10. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
08/10/2024
DJe 10/10/2024
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MENOR. REGULARIZAÇÃO DE ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE ADOÇÃO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ 3 (TRÊS) MESES. INICIADO O PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO ANTES DA IMPETRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E DE ADOÇÃO DA FAMÍLIA ADOTIVA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES ATINENTES A GUARDA E ADOÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA
RUPTURA NA SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Pará que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento que, por sua vez, impugnou decisão proferida em ação de Medida de Proteção que determinou a busca e apreensão de criança que estava sob a guarda de fato dos impetrantes.
2. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedânio de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
4. Necessidade de se assegurar primeiramente ao Tribunal de Justiça do Pará o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o abrigamento institucional da criança, sendo defeso a esta eg. Corte Superior adiantar-se e aprofundar-se no exame da controvérsia, deveras complexa, ainda mais na via estreita do habeas corpus que não admite dilação probatória.
5. As provas pré-constituídas não são seguras no sentido de que o melhor interesse do infante será garantido com a sua imediata entrega a guarda provisória dos impetrantes, em virtude de fortes indícios de entrega absolutamente ilegal e de possível subtração da criança, considerando a prova pré-constituída de que a genitora já estava interditada por ocasião da atribuição, bem como afirmou em juízo que foi forçada a fazê-lo por obra de seus irmãos e que nem sequer conhece os pretensos adotantes.
6. Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família substituta, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática, ainda mais quando há sentença transitada em julgado em processo de adoção.
7. Habeas corpus prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'admite-se a impetração de 'habeas corpus' para se contestar eventual ilegalidade de decisão que determina a busca e apreensão de menor para sua colocação em acolhimento institucional' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
17/09/2024
DJe 24/09/2024
HABEAS CORPUS. AÇÕES DE PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, DE DESTITUIÇÃO
DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. GUARDA DE FATO EXERCIDA HÁ UM ANO PELOS PRETENSOS ADOTANTES. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DA CRIANÇA AOS AVÓS MATERNOS. RELATIVIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO ATENDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Por meio do presente writ se discute a ocorrência de ilegalidade do acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento a agravo de instrumento para afastar o acolhimento institucional da paciente e conferir sua guarda à avó materna.
2. A efetivação da decisão do Tribunal a quo pode ensejar a nítida ofensa ao princípio do melhor interesse do menor, pois, nas disputas pela custódia física de uma criança, sua retirada do lar em que convive há quase 1 (um) ano com os guardiães de fato deve ser admitida apenas de forma excepcional, em situações de evidente risco para a criança ou o adolescente, de maneira que o menor deve ser preservado dos fluxos e refluxos processuais, porquanto a alteração do lar estabelecida provisoriamente pode derruir logo após e ser posteriormente restabelecida, afetando a estabilidade emocional do menor.
3. O princípio da prioridade da família natural busca prestigiar a família natural (assim entendida aquela compreendida pelos filhos com os pais) em detrimento de terceiros ou o vínculo biológico em relação ao de outra natureza, compreendendo a família extensa.
Assim, a criança ou adolescente deve ser criado ao amparo da família natural e apenas excepcionalmente por família substituta (art. 19, ECA), devendo a integração a esta ocorrer somente quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa (art. 92, II, ECA), dando-se prevalência às medidas que o mantenha ou reintegre na sua família natural ou extensa (art. 100, parágrafo único, X, ECA).
4. Contudo, esse princípio sofre flexibilização a depender do caso concreto, sendo chamado de princípio da prioridade relativa da família natural ou extensa, o que, inclusive, vai ao encontro dos termos dispostos na Resolução n. 289 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, ao promover a Regulação Técnica do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
5. Diante disso, não obstante a família extensa possua uma certa preferência em relação a terceiros, o caso em tela justifica a manutenção da criança sob a guarda dos ora impetrantes, pois os elementos coligidos aos autos demonstram que os avós maternos não possuem estrutura material e emocional para o saudável desenvolvimento da menor, bem como a criança já se encontrar há praticamente 1 (um) ano com os guardiões, não havendo, segundo laudo multiprofissional recentemente elaborado, aspectos que desabonem os pretensos adotantes, avaliando que o estágio de convivência tem sido positivo e aconselhando que a retirada da infante de sua família substituta poderia caracterizar uma forma de violação de direitos, ante o forte vínculo socioafetivo e de pertencimento construído.
6. Ordem de habeas corpus concedida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, confirmando a liminar anteriormente concedida, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00019 ART:00092 INC:00002 ART:00100 PAR:ÚNICO
INC:00010 ART:00101 INC:00007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
LEG:FED RES:000289 ANO:2019
ART:00003 ART:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
20/08/2024
DJe 22/08/2024
HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PARA ADOÇÃO. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA INICIADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Habeas corpus impetrado em 16/5/2024, com liminar concedida em 17/5/2024 e concluso para julgamento em 6/6/2024.
2. O propósito do presente habeas corpus é decidir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional de criança de dois anos acolhida doze dias após seu nascimento e que, há oito meses, está sob a guarda provisória de família substituta, com a qual iniciou estágio de convivência para adoção.
3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de mitigar, excepcionalmente, a aplicação da Súmula 691/STF quando se verificar o risco à liberdade de locomoção de determinado indivíduo em razão de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, concedendo-se, nestas específicas hipóteses, a ordem de ofício. Precedentes.
4. Como diretriz para a resolução de conflitos envolvendo criança e adolescente, deve-se observar o melhor interesse do infante, consoante estabelecem o art. 227 da Constituição Federal, arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
5. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, esta Corte tem decidido pela ?primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta? (HC n. 901.927/SC, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).
6. No particular, os órgãos da rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente e o juízo sentenciante enfatizaram o comportamento negligente da mãe biológica, bem como o rompimento dos vínculos afetivos com o infante de dois anos, o qual foi acolhido doze dias após seu nascimento e se encontra, há oito meses, sob a guarda provisória de família substituta, com registros de afeto e sem qualquer indício de risco à sua integridade. Logo, revela-se prejudicial à criança a determinação de novo acolhimento institucional, ante a ausência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade e o benefício de eventual retorno à família natural.
7. Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de impedir novo acolhimento institucional do paciente, mantendo-o sob a guarda provisória deferida aos pretensos adotantes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de suspender a eficácia da decisão impugnada de fls. 34-40 (e-STJ) em relação ao paciente, impedindo novo acolhimento institucional e mantendo-o sob a guarda provisória para fins de adoção deferida aos pretensos adotantes, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00003 ART:00004 ART:00022 ART:00024
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01638 INC:00002
LEG:FED DLG:000028 ANO:1990
(CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
01/07/2024
RSDF vol. 145 p. 146
DJe 03/07/2024
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO
PLENA. GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.
1. Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir a propósito de questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta ilegalidade, o que não se apresenta no caso concreto.
2. Hipótese em que o menor foi acolhido institucionalmente após 71 (setenta e um) dias de convivência com os pretensos adotantes, contados do nascimento.
3. Considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal.
4. O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca prevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente burlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os quais visam à preservação do bem estar e segurança dos menores submetidos ao procedimento, com a adequada preparação e acompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro de Adoção.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
14/05/2024
RSDF vol. 145 p. 98
DJe 01/07/2024
CIVIL E ECA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS PAIS NA CRIAÇÃO DA FILHA. EXPOSIÇÃO E RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MENOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na Instância a quo.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar (HC 607.815/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, deve ser mantida a destituição do poder familiar dos genitores e da família extensa, em virtude dos seguintes fundamentos: a) a menor se encontra acolhida institucionalmente desde o nascimento, pois a família possui situação de vulnerabilidade extrema, com histórico de violência doméstica; b) os genitores não possuem condições de exercer a paternidade e a maternidade de forma saudável, em razão da negligência sistemática na criação da filha; c) o genitor faz uso de drogas na presença da filha e ainda demonstra postura agressiva e violenta, expondo a infante, frequentemente, a riscos físicos e psíquicos; d) a genitora, com quadro psicológico adverso (tentativa de suicídio), não se interessa em assumir os papéis inerentes à maternidade, relegando, amiúde, o contributo de terceiros; e) a progenitora paterna adota discurso incompatível quanto à assunção de cuidados com a neta, inexistindo, ainda, vínculo sólido de afetividade e outros membros da família extensa interessados em acolher e assumir a guarda; f) houve inúmeras tentativas de reinserção da menor no seio parental, todas infrutíferas, diante da ausência de modificação do quadro geral familiar, mesmo ante os inúmeros e graves problemas relatados ao longo do iter processual.
4. Soma-se a esses fatos o conteúdo das novas diligências realizadas, da lavra do Serviço de Acolhimento Municipal de Marechal Cândido Rondon/PR, com as seguintes informações: a) a recorrente foi localizada pelo Conselho Tutelar em 5/4/2023, sendo levada novamente à instituição de acolhimento, lá relatando que fazia uso frequente de substâncias psicoativas, inclusive cocaína; b) encontrava-se com cortes nos braços, motivados por ideias suicidas;
c) empreendeu, novamente, fuga da instituição de acolhimento; d) a pedagoga do Colégio Estadual informou que a recorrente frequentou a escola somente um dia no ano letivo de 2023, constando no cadastro da instituição de ensino como aluna desistente; e) a pedagoga advertiu, ainda, que a recorrente permanece à frente da escola, causando conflitos e ameaçando outros alunos, tendo, inclusive, agredido fisicamente uma colega; e f) o Conselho Tutelar noticiou que a recorrente pode estar envolvida em um furto de bicicleta, ocorrido na própria escola, conforme o registro das câmeras de segurança.
5. A infante, hoje com apenas 2 (dois) anos de idade, já foi acolhida por família substituta, e, de acordo com os laudos produzidos, está inteiramente adaptada ao novo lar, apresentando desenvolvimento saudável e bom vínculo com os pais adotivos, situação que evidencia a salvaguarda dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003).
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Princípio da Insignificância: não aplicado ( ) devido à reiteração delitiva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00004 ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
21/05/2024
DJe 23/05/2024
CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. POSSÍVEL ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO DE INVERSÃO DE
GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DOS PADRINHOS. PROMOÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO RITO DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA INFANTE SOB OS CUIDADOS DIRETO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA. DESNECESSIDADE DO ABRIGAMENTO. CADASTRO DE ADOTANTES DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O INFANTE E A FAMÍLIA SUBSTITUTA.
PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DO DECISÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional.
3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta.
Precedentes.
4. Criança já acolhida pelos padrinhos que a receberam da avó materna, com bom desenvolvimento e que não merece os transtornos do abrigamento desnecessário.
5. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019).
6. Ordem de habeas corpus, excepcionalmente, concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, excepcionalmente conceder de ofício a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar já deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:012090 ANO:2009
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00034 PAR:00001 ART:00050 PAR:00013 ART:0197E
PAR:0001A
(ART. 197-E, § 1º-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.090/2009)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
09/04/2024
DJe 16/05/2024
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E APLICAÇÃO
DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS - A MANUTENÇÃO DO ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação das instâncias ordinárias que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, entenderam prudente o acolhimento institucional do menor, ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na conduta dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora da matéria sobre as políticas públicas implementadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira.
3. Na hipótese, a defesa do melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos procedimentos por ela instituídos.
4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Relator concedendo a ordem, e o voto do Ministro Marco Buzzi denegando a ordem, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão.
Vencido o relator e o Ministro João Otávio de Noronha. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e João Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"Em situações complexas e sensíveis como a dos autos, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e na Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, quando inexiste evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica [...]. [...]
[...] esta Corte Superior já se manifestou por diversas vezes no sentido de que o acolhimento institucional de menor é medida excepcional, devendo, sempre que possível, ser prestigiada a permanência da criança ou adolescente em âmbito familiar, ainda que sob o regime de guarda de fato, o qual poderá, posteriormente, ser regularizado, inclusive por meio de adoção, considerando que a observância ao cadastro de adoção não é absoluta [...]".
"[...] não havendo sequer indícios de risco à integridade física ou psíquica da criança, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
02/04/2024
DJe 11/04/2024
CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. POSSÍVEL ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO RITO DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA ACOLHEDORA HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E 7 (SETE) MESES. CADASTRO DE ADOTANTES DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O INFANTE E A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO
ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional.
3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta.
Precedentes.
4. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019).
5. Ordem de habeas corpus, excepcionalmente, concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, excepcionalmente, conceder de ofício a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar já deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00050 PAR:00013 ART:0197E PAR:0001A
(ART. 197-E, § 1º-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.090/2009)
LEG:FED LEI:012090 ANO:2009
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
02/04/2024
DJe 10/04/2024
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO C/C BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA A
TERCEIROS. DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR QUE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE ACOLHEDOR, SEGURO E FAMILIAR, RECEBENDO CUIDADOS MÉDICOS, ASSISTENCIAIS E AFETIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Tem-se que a hipótese dos autos guarda a aludida excepcionalidade, a autorizar o conhecimento da presente impetração, de ofício, por parte desta Corte de Justiça.
2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
3. Na hipótese, a criança foi entregue, irregularmente, a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que o menor recebeu cuidados médicos, assistenciais e afetivos.
4. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o "cadastro de adotantes", mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, a sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado - como na hipótese, pois privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos ao menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem), subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria.
5. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
6. Habeas corpus concedido, de ofício.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conceder de ofício a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o acolhimento institucional de menor é medida excepcional, devendo, sempre que possível, ser prestigiada a permanência da criança ou adolescente em âmbito familiar, ainda que sob o regime de guarda de fato, o qual poderá, posteriormente, ser regularizado, inclusive por meio de adoção, considerando que a observância ao cadastro de adoção não é absoluta".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:A ART:00227
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.