Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
T1 - PRIMEIRA TURMA
18/05/2020
DJe 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte.
3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Veja os EDcl nos EDcl no REsp 1665599 que foram acolhidos com efeitos modificativos.
"[...] esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado [...]",
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
EDcl no AgInt no REsp 1781663 MG 2018/0308644-9 Decisão:15/12/2020 DJe DATA:18/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 672585 PR 2015/0041651-1 Decisão:15/12/2020 DJe DATA:18/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 848573 SP 2016/0017591-5 Decisão:30/11/2020 DJe DATA:03/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1781663 MG 2018/0308644-9 Decisão:15/12/2020 DJe DATA:18/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 672585 PR 2015/0041651-1 Decisão:15/12/2020 DJe DATA:18/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 848573 SP 2016/0017591-5 Decisão:30/11/2020 DJe DATA:03/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1247281 SP 2018/0032178-7 Decisão:30/11/2020 DJe DATA:03/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1538419 RJ 2019/0198745-9 Decisão:30/11/2020 DJe DATA:03/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1794623 PR 2019/0027090-0 Decisão:30/11/2020 DJe DATA:03/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1035163 SP 2016/0336109-0 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1349165 MG 2018/0213128-8 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1445236 GO 2019/0032992-7 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1457718 RJ 2019/0054640-1 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1471093 RS 2019/0078427-8 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1473328 RJ 2019/0081926-2 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1475304 PA 2019/0085157-0 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1522497 SP 2019/0170581-8 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1536774 SP 2019/0196254-2 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1541789 GO 2019/0203613-6 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1588527 SP 2019/0283938-2 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1615225 SP 2019/0332755-9 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:27/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1635990 AP 2019/0376569-5 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:27/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1646362 DF 2020/0004203-9 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:27/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RMS 62706 MG 2020/0006850-1 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:27/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RMS 63228 ES 2020/0070456-0 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:27/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1227323 SP 2017/0329299-6 Decisão:23/11/2020 DJe DATA:26/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1028938 RJ 2016/0321833-7 Decisão:16/11/2020 DJe DATA:19/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1644320 RJ 2019/0384327-3 Decisão:16/11/2020 DJe DATA:19/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1846461 AP 2019/0327615-7 Decisão:16/11/2020 DJe DATA:19/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1519166 SP 2019/0168424-1 Decisão:20/10/2020 DJe DATA:26/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1669943 RJ 2017/0110467-3 Decisão:13/10/2020 DJe DATA:21/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1047469 MT 2017/0017080-5 Decisão:05/10/2020 DJe DATA:08/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 780372 SC 2015/0229471-3 Decisão:05/10/2020 DJe DATA:08/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1497328 SP 2019/0126894-0 Decisão:05/10/2020 DJe DATA:09/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1499722 DF 2019/0130044-3 Decisão:05/10/2020 DJe DATA:09/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1510146 RS 2019/0148431-4 Decisão:05/10/2020 DJe DATA:09/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1740107 PE 2018/0108996-0 Decisão:05/10/2020 DJe DATA:08/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1576523 SP 2019/0256875-5 Decisão:05/10/2020 DJe DATA:08/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1461837 RJ 2019/0061701-2 Decisão:28/09/2020 DJe DATA:01/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1514339 SC 2019/0155176-7 Decisão:28/09/2020 DJe DATA:01/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1594938 SC 2016/0085346-3 Decisão:28/09/2020 DJe DATA:01/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1858963 AL 2020/0013627-0 Decisão:28/09/2020 DJe DATA:01/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 853350 RJ 2016/0020727-1 Decisão:21/09/2020 DJe DATA:24/09/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1378280 RJ 2018/0263095-2 Decisão:21/09/2020 DJe DATA:24/09/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AREsp 437170 RJ 2013/0388720-0 Decisão:14/09/2020 DJe DATA:18/09/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1863518 PR 2020/0045564-3 Decisão:14/09/2020 DJe DATA:21/09/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1855428 AL 2019/0387077-5 Decisão:08/09/2020 DJe DATA:14/09/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1858958 AL 2020/0014862-8 Decisão:08/09/2020 DJe DATA:14/09/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1858960 AL 2020/0015113-5 Decisão:08/09/2020 DJe DATA:14/09/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1521829 SC 2019/0169430-2 Decisão:31/08/2020 DJe DATA:08/09/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1762540 RJ 2018/0219688-8 Decisão:31/08/2020 DJe DATA:04/09/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1568723 PR 2019/0248217-2 Decisão:29/06/2020 DJe DATA:01/07/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1577359 PR 2019/0263824-3 Decisão:29/06/2020 DJe DATA:01/07/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1506727 RS 2019/0143181-8 Decisão:22/06/2020 DJe DATA:29/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1508156 SC 2019/0145147-0 Decisão:22/06/2020 DJe DATA:29/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1514631 RS 2019/0155529-0 Decisão:22/06/2020 DJe DATA:29/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1519209 SC 2019/0164259-8 Decisão:22/06/2020 DJe DATA:29/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1523531 PR 2019/0172307-0 Decisão:22/06/2020 DJe DATA:29/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1531535 DF 2019/0186566-5 Decisão:22/06/2020 DJe DATA:29/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1482186 GO 2019/0097635-7 Decisão:15/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1555204 RN 2015/0234124-0 Decisão:15/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 382055 SP 2013/0261717-3 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:16/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1065295 PE 2017/0049349-6 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1444033 SP 2019/0031322-4 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1462892 MS 2019/0064074-9 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1507123 SC 2019/0143800-6 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1510175 PR 2019/0148518-3 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1515442 SC 2019/0156726-9 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1521289 PR 2019/0166094-0 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1568441 RS 2019/0247482-9 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1570229 RS 2019/0250946-9 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1578960 PR 2019/0266721-1 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:17/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1522699 MG 2015/0065298-7 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:16/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 317070 CE 2013/0080159-6 Decisão:01/06/2020 DJe DATA:04/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1523633 PE 2019/0177219-2 Decisão:01/06/2020 DJe DATA:04/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1428601 RJ 2019/0007766-2 Decisão:18/05/2020 DJe DATA:25/05/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1444260 SP 2019/0014348-6 Decisão:18/05/2020 DJe DATA:25/05/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1805772 PA 2019/0086410-6 Decisão:18/05/2020 DJe DATA:25/05/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410)
T1 - PRIMEIRA TURMA
15/02/2022
DJe 23/02/2022
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL E À VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES INTERNAS NO JULGADO. TEMAS INTEGRANTES DA PARTE DO APELO QUE NÃO FOI CONHECIDA. QUESTIONAMENTOS DIRECIONADOS AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO INTEGRADOR QUE OBJETIVA UNICAMENTE A REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IBAMA REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir erro material, omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o acórdão embargado resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, sendo certo que os temas sobre os quais se alega haver omissões e erros materiais estão contidos na parte do acórdão que não conheceu do recurso especial da UNIÃO.
4. Assim, toda a fundamentação do acórdão em relação ao pedido de nulidade do acórdão regional dirigiu-se ao seu não conhecimento pela aplicação do óbice da Súmula 284/STF por veiculação de razões recursais genéricas, ao passo que o raciocínio encontrado no julgado a respeito da apontada violação da cláusula de reserva de plenário funda-se na existência de fundamento constitucional a esse respeito no acórdão recorrido, a atrair a competência recursal exclusiva do STF, que não pode ser usurpada pelo STJ.
5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou fundamentos de decisão anteriormente proferida nos autos. Entendimento do STJ:
AgRg nos EDcl no REsp 1.487.041/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.8.2015.
6. Embargos de declaração do IBAMA rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do IBAMA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410)
T1 - PRIMEIRA TURMA
15/02/2022
DJe 23/02/2022
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERROS MATERIAIS EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO E POR INDEVIDA REANÁLISE DA CAUSA LEVADA A EFEITO PELA CORTE REGIONAL, O QUE ENSEJARIA A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA APONTADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMAS INTEGRANTES DA PARTE DO APELO QUE NÃO FOI CONHECIDA. PERDA DE OBJETO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. RECURSO INTEGRADOR QUE OBJETIVA UNICAMENTE A REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir erro material, omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o acórdão embargado resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, sendo certo que os temas sobre os quais se alega haver omissões e erros materiais estão contidos na parte do acórdão que não conheceu do recurso especial da UNIÃO.
4. As questões apontadas pela embargante foram devidamente apreciadas, ainda que mediante aplicação de óbices processuais ao conhecimento do mérito.
5. A ausência dos vícios que autorizam o manejo do recurso integrador impede a revisitação da causa já julgada, havendo, pois, o esgotamento da instância.
6. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
22/11/2021
DJe 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. LEI ESTADUAL 4.834/2016. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.126). RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Reconhece-se a possibilidade de os Embargos de Declaração serem utilizados para adequar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante, conforme vem sendo reconhecido pelo STJ (EDcl no AgRg no AREsp 291.924/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019).
2. Observa-se que a questão jurídica objeto do Recurso Especial, de fato, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos autos do ARE 1.278.713.
3. O referido recurso representativo da controvérsia (Tema 1.126) teve o mérito julgado recentemente, em 18 de fevereiro de 2021, ocasião em que STF fixou a seguinte tese: "Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016".
4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
5. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão de fls. 618-626/e-STJ, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01039 ART:01040
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
24/11/2020
DJe 01/12/2020
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.403.532/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC/1973. POSICIONAMENTO REFERENDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 946.648/SC - TEMA 906). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Diga-se, ainda, que excepcionalmente os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
3. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.403.532/SC, Relator para o acórdão o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que os produtos importados estão sujeitos à nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
4. Tal orientação foi recentemente referendada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 946.648/SC - Tema 906, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
5. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
6. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e negar seguimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
T1 - PRIMEIRA TURMA
23/11/2020
DJe 26/11/2020
AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DE NORMAS NÃO EXPRESSAMENTE RETROATIVAS DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESPS 1.762.206/SP
e 1.731.334/SP, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO O JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
4. Com efeito, a questão debatida nos autos, qual seja, possibilidade de reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior, encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos REsps. 1.762.206/SP e 1.731.334/SP, de relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, sob o rito dos recursos repetitivos.
5. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux.
6. Embargos de Declaração dos Particulares parcialmente acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01040 ART:01041
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
T1 - PRIMEIRA TURMA
11/11/2020
DJe 17/11/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO. PARCELAS PAGAS EM ATRASO.
AÇÃO QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1o. DO DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Nos presentes Declaratórios o embargante afirma, em síntese, a imprescritibilidade do direito à indenização integral motivada pela perseguição política sofrida e cita supostos precedentes idênticos ao caso.
3. Contudo, diferente do que o embargante alega, o caso dos autos não trata da prescrição da pretensão indenizatória decorrente do reconhecimento da qualidade de anistiado, mas sim da prescrição relativa à pretensão de recebimento de consectários legais em razão do pagamento a menor das verbas indenizatórias já pagas.
4. Em casos semelhantes ao dos autos, nos quais houve pagamento de verbas pela Administração sem as devidas atualizações, esta Corte vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. Precedentes. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp.
275.337/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.3.2013).
5. Nestes termos, tendo o pagamento a menor ocorrido em dezembro de 1997 e a presente ação proposta em abril de 2009, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 anos, encontra-se prescrita a ação.
6. Embargos de Declaração opostos pelo Particular rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EDcl no AgInt no REsp 1849842 AP 2019/0341636-0 Decisão:15/12/2020 DJe DATA:18/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1508814 RS 2019/0142932-3 Decisão:30/11/2020 DJe DATA:03/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1601277 SP 2019/0307195-0 Decisão:30/11/2020 DJe DATA:03/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
T1 - PRIMEIRA TURMA
13/10/2020
DJe 21/10/2020
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1o. E 2o. DA LC 110/2001. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM EM MONTANTE IRRISÓRIO. CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O VALOR ENVOLVIDO (R$ 2.642.517,03) E O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA (CERCA DE 14 ANOS), FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA, POR EQUIDADE, EM 5% SOBRE O VALOR DO PLEITO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA FAZENDA NACIONAL EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
3. Em uma análise mais aprofundada dos autos, observa-se que o acórdão embargado incorreu em manifesto omissão, porquanto não apreciou a alegada ofensa ao art. 20, § 4º. do CPC/1973, o qual foi prequestionado na origem de forma explícita.
4. Quanto à fixação de honorários advocatícios, esta Corte Superior já orientara ser inviável a sua modificação em sede de Recurso Especial por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento tem sido relativizado, em casos de especial singularidade, como ocorre, por exemplo, quando a verba se mostra excessiva ou irrisória.
5. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, reunido em anos e anos de atividade; creio que todos devemos reconhecer (e talvez até mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e (talvez) até mesmo severamente comprometida.
6. Nos termos recentemente delineados pela Corte Especial, o marco temporal para a aplicação das normas do Código Fux (CPC/2015) a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017).
7. Quanto ao percentual a ser fixado em relação aos processos cuja prolação da sentença ocorreu ainda na vigência do Código Buzaid, esta Corte tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do Causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando em irrisoriedade ou em exorbitância. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 290.468/AL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.4.2014;
AgRg nos EDcl no AREsp 304.364/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.11.2013.
8. Na hipótese dos autos, deve-se considerar que a demanda foi originalmente proposta em desfavor da CEF e da Fazenda Nacional. Ao excluir a CEF do polo passivo da demanda, o Tribunal Regional condenou a Contribuinte no pagamento de verba sucumbencial em favor dos patronos daquela instituição financeira no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, considerou que a condenação da FAZENDA NACIONAL no mesmo percentual se mostrava extremamente excessiva considerando a singeleza da causa, reduzindo a verba para R$ 1.500,00. Logo, mostra-se necessária a revisão da verba honorária, a fim de direcionar a justa e adequada remuneração dos causídicos, porquanto a redução dos honorários da parte recorrente resultou na ofensa ao disposto no § 4o. do art. 20 do CPC/1973.
9.Assim, considerando-se o valor atribuído à causa de R$ 2.642.517, 03, em demanda que se prolonga por mais de 14 anos, em observância ao princípio da razoabilidade e, em especial o desforço do advogado à defesa da causa, é razoável que os honorários devidos pela Fazenda Nacional sejam arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa em favor da Empresa.
10. Embargos de Declaração da Sociedade Empresarial acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de majorar a verba honorária devida pela FAZENDA NACIONAL no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos declaração para, com efeitos modificativos, dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de majorar a verba honorária devida pela FAZENDA NACIONAL no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
"[...] sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais [...]".
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
T1 - PRIMEIRA TURMA
21/09/2020
DJe 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALLEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS ABUSIVOS E ILEGAIS ARBITRADOS NO JUÍZO A QUO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CARRO DA PREFEITURA E PARTICULAR, OCASIONANDO LESÕES CORPORAIS E SEQUELAS GRAVES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 30.000,00). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de se manifestar, uma vez analisando o tema de desproporcionalidade da condenação em relação ao dano, sobre os juros abusivos e ilegais arbitrados no Juízo a quo.
3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EDcl no AgInt no AREsp 1714575 AL 2020/0141286-0 Decisão:15/12/2020 DJe DATA:18/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1775854 PR 2018/0280983-2 Decisão:15/12/2020 DJe DATA:18/12/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1506537 SC 2019/0142983-0 Decisão:14/09/2020 DJe DATA:21/09/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
09/09/2020
DJe 16/09/2020
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que, prevendo o legislador o cômputo normal do afastamento decorrente do auxílio-doença acidentário como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
3. A Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos; e, por fim, o § 6o. do art. 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa.
4. Assim, não se pode afirmar que o acórdão admite a contagem de tempo ficto ou que contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal ao permitir o reconhecimento de atividade especial sem a efetiva exposição a agente nocivo, vez que o legislador já prevê tais condições quando reconhece devida a contagem do auxílio-doença acidentário como tempo de atividade especial.
5. Decerto, os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o sustento. Assim, fica claro que o tempo em gozo de benefício, tenha ele natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial, não havendo, assim, como acolher a apontada violação do art. 28, §§ 2o. e 9o. da Lei 8.212/1991, como defende o INSS.
6. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei; ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a possibilidade de cômputo do auxílio-doença acidentário para fins de concessão de aposentadoria especial.
7. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
"[...] esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. [...]".
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00002 ART:00028 PAR:00002 PAR:00009
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00057 PAR:00006
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
LEG:FED DEC:004882 ANO:2003
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535