Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
26/02/2024
DJe 12/03/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EFETIVA EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO MINERAL DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c os arts.
21-E, V, e 255, § 4º, III, do RISTJ, permite extrair que o Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende que o pagamento da taxa anual por hectare - TAH é vinculado à autorização de pesquisa mineral, e não a efetiva realização das atividades autorizadas.
Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado (Súmula 283/STF).
4. Hipótese em que a parte recorrente deixou de se insurgir contra a assertiva de que "não existe previsão normativa que autorize a cobrança parcial/proporcional da TAH, o que inviabiliza a conduta da Administração nesse sentido, pois está atada ao princípio da legalidade e somente pode o que a Lei permite" (e-STJ fl. 2.438).
5. Agravo interno desprovido .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00008
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005 ART:00034 ART:00255 PAR:00004
INC:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
20/03/2023
DJe 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando desconstituir as CDAs decorrentes da taxa anual por hectare - TAH e a aplicação de multa por inadimplemento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Quanto a questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento da taxa anual por hectare - TAH é vinculado à autorização de pesquisa mineral, e não à efetiva realização das atividades autorizadas e de que não há previsão legal para o pagamento proporcional da TAH ao período inferior a um ano.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.865.164/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 2.001.109/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.
IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt nos EDcl no AREsp 1408079 SP 2018/0317213-0 Decisão:03/04/2023 DJe DATA:11/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
T2 - SEGUNDA TURMA
24/10/2022
DJe 03/11/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. FATO GERADOR. PUBLICAÇÃO DO ALVARÁ DE PESQUISA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O entendimento jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato gerador da cobrança da taxa anual por hectare é a publicação do alvará de pesquisa, e não o efetivo desempenho da atividade minerária anteriormente desejada, sendo irrelevante se a parte outrora interessada dela desiste. Precedente.
III. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
16/12/2020
DJe 18/12/2020
RET vol. 138 p. 135
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA ATIVA. TAXA ANUAL POR HECTARE. AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Primeiramente, convém salientar que o Tribunal de origem apenas admitiu o Recurso Especial quanto aos arts. 20, 22, II e III, 63 e 64, § 2º, todos do Código de Minas, razão pela qual os demais dispositivos arguidos não serão objeto de análise.
2. Preliminarmente, constata-se que não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de piso fundamentadamente rejeitou a tese de pagamento parcial da taxa em questão, bem como repudiou a suposta abusividade da multa imposta (fl. 172, e-STJ).
3. O fato gerador da cobrança da referida Taxa Anual por Hectare é a publicação do alvará de pesquisa, e não o efetivo desempenho da atividade minerária anteriormente desejada, sendo irrelevante se a parte outrora interessada dela desiste.
3. Corretamente decidiu o Tribunal regional ao dizer que, "nos termos do art. 20, do Código de Minas, o marco temporal de cobrança da TAH é anual", bem como que "o art. 22, III, do Código de Minas, dispõe que a autorização não pode ter prazo de validade inferior a um ano" (fl. 172, e-STJ, grifou-se).
4. Além disso, não existe previsão normativa que autorize a cobrança parcial/proporcional da TAH, o que inviabiliza a conduta da Administração nesse sentido, pois está atada ao princípio da legalidade e somente pode o que a Lei permite. Ressalte-se que tal fundamento, apto por si só para manter a conclusão da decisão monocrática anterior, não foi combatido agora pela parte agravante, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF por debilidade argumentativa.
5. Estando incontroverso nos autos que o valor da multa imposta respeitou as balizas legais, inexiste ilicitude por parte da Administração e, portanto, é inviável considerar como desproporcional penalidade legalmente adequada, cabendo ao juízo de discricionariedade e ao arbítrio - não arbitrariedade - do Executivo a devida ponderação da "gravidade das infrações", conforme texto legal, descabendo ao Judiciário interferir nesse mérito administrativo.
6. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
7. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:000227 ANO:1967
ART:00020 INC:00002 PAR:00001 PAR:00003 INC:00002
LET:A ART:00064
(CÓDIGO DE MINAS)
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1928854 RN 2021/0084951-1 Decisão:20/09/2021 DJe DATA:13/10/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1689598 GO 2020/0084740-9 Decisão:08/02/2021 DJe DATA:17/02/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual