Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
11/03/2024
DJe 15/03/2024
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso.
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.062.257/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp n. 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.027.104/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.111/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
04/03/2024
DJe 06/03/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO
DE ERRO MATERIAL. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS FEITOS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
I - Observado o erro material, consistente na análise da questão como sendo de restituição de tributos, quando se trata de levantamento de depósitos judiciais, devem ser anuladas as decisões maculadas e reanalisado o recurso especial a partir da real premissa dos autos.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para a restituição de tributo indireto, existe a necessidade de comprovação de ter o contribuinte de direito arcado com o encargo financeiro do tributo. Na hipótese dos autos , não se trata de restituição de tributo, mas levantamento do numerário depositado. Assim, independente da natureza do depósito, seja depósito-garantia ou depósito-pagamento, o certo é que os valores depositados não ingressaram nos cofres do Estado, o que não atrai a incidência do comando previsto no art. 166 do CTN. Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.191.664/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. e REsp n. 2.302.212/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.
III - Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões embargadas e negar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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Índice de assuntos:
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Veja os AgInt nos EDcl no AREsp 2127951.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
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Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
T2 - SEGUNDA TURMA
27/11/2023
DJe 01/12/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIFAL DO ICMS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Não há se falar na incidência da Súmula 7/STJ, à espécie, uma vez que a questão controvertida encontra-se bem delineada no acórdão recorrido e consiste única e exclusivamente em perscrutar se, vencida a Fazenda Pública em demanda proposta pelo contribuinte, no bojo do qual foram realizados depósitos judiciais tendentes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o levantamento dos valores, não mais controvertidos, estariam condicionados à comprovação da assunção, pelo vencedor, do encargo financeiro do tributo indireto em disputa na demanda, à luz do art. 166 do CTN.
II. A recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou-se no sentido de que o contribuinte, vitorioso em demanda judicial, faz jus ao levamento dos depósitos realizados nos autos, independente do condicionante previsto no art. 166, do CTN (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.191.664/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2023). No mesmo sentido: STJ, AREsp 2.302.212/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2023; AgInt no AREsp 2.293.510/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2023.
III. Agravo interno provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Termos que auxiliam o resgate das informações contidas no inteiro teor do acórdão.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a suspensão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00982 INC:00001
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
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Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
T1 - PRIMEIRA TURMA
09/10/2023
DJe 11/10/2023
RET vol. 154 p. 103
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Este Superior Tribunal tem posicionamento pacificado quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN nas hipóteses de depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
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Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
11/09/2023
DJe 15/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
1. É inaplicável o art. 166 do CTN para o levantamento de depósito judicial realizado com finalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. A existência de julgado em sentido diverso por outro Órgão fracionário do STJ não é capaz de alterar, por si só, o entendimento prevalecente no âmbito da Primeira Turma do STJ.
3. "O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte não é suficiente para a reforma da decisão" (AgRg no REsp n. 1.526.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 17/02/2017).
4. Agravo interno desprovido
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
22/08/2023
DJe 25/08/2023
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. (DIFAL). LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO VISANDO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. INEXIGIBILIDADE.
I - O feito decorre de agravo contra a decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados em juízo, em face do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu a impossibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado do Rio Grande do Sul, em relação às operações interestaduais de venda realizadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
Explicitou-se que, durante a tramitação do feito, foram realizados depósitos judiciais de valores do DIFAL ICMS, com fundamento no art. 151, II, do CTN, para suspender a exigibilidade do tributo.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para a restituição de tributo indireto, existe a necessidade de comprovação de ter o contribuinte de direito arcado com o encargo financeiro do tributo.
III - Na hipótese dos autos, não se trata de restituição de tributo, mas levantamento do numerário depositado. Assim, independente da natureza do depósito, seja depósito-garantia ou depósito-pagamento, o certo é que os valores depositados não ingressaram nos cofres do Estado, o que não atrai a a incidência do comando previsto no art. 166 do CTN. Precedente: AgInt no REsp n. 2.191.664/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 30/06/2023.)
IV - "A discussão sobre a titularidade do dinheiro depositado deve ser travada entre contribuintes de direito e de fato, se for o caso, em outra sede, porquanto assentado, definitivamente, ser indevida a cobrança do tributo, não pertencendo o montante, portanto, ao ente Estatal Estadual, que não pode sujeitar a devolução à prova do não repasse, uma vez que essa condicionante não constava da Legislação Estadual e não foi objeto de prévio acerto entre as partes, surgindo como empecilho apenas na hora do levantamento pretendido." (REsp 1.377.781/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2014).
V - Recurso especial improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
T2 - SEGUNDA TURMA
21/08/2023
DJe 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RELATIVOS AO DIFAL-ICMS.
LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO NÃO REPASSE. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO COMO CONSEQUÊNCIA EX LEGE DA PROCEDÊNCIA DA LIDE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O instituto previsto no art. 166 do CTN se refere à repetição de indébito tributário, o que não se confunde com o levantamento do depósito que ocorre ex lege como decorrência do êxito do litigante no contencioso judicial ou administrativo que discute o tributo cujo valor foi depositado.
2. A jurisprudência desta Corte tem perfilhado entendimento no sentido de que o art. 166 do CTN somente se aplica em casos de restituição/repetição de indébito tributário. Nesse sentido: RESP 525.625/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2022.
3. Desde a época da vigência da Lei n. 10.482/2002 (art. 5º), que dispunha sobre os depósitos judiciais referentes a tributos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, revogada pela Lei n. 11.429/20006 (arts. 4º e 6º), revogada pela Lei Complementar n. 151/2015 (arts. 8º e 10), o destino dos depósitos judiciais ou administrativos depende da sorte e do encerramento do processo litigioso judicial ou administrativo e será: (i) colocado à disposição do depositante, caso a lide lhe seja favorável (não condicionado à regra do art. 166 do CTN); ou (ii) convertido em pagamento definitivo, em caso de decisão favorável ao ente federado.
A propósito: REsp 547.706/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2003, DJ 22/03/2004; REsp 761.186/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 1.377.781/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014.
4. Os julgados colacionados pelo agravante (REsp 1.737.209/RO, o AgInt no REsp 1.853.964/MG e o AgInt no REsp 2.033.131/RS) ou não trataram especificamente de aplicação do art. 166 do CTN em caso de levantamento de depósito judicial, ou não conheceram da controvérsia no mérito em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, daí porque não servem para fundamentar a tese do agravante.
5. Quanto à alegação de nulidade por ofensa aos arts. 280 e 281 do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante afirmado pelo acórdão recorrido (fls. 189 e-STJ) "considerando que esta Corte entende pelo provimento do presente recurso e que, como a Magistrada de origem confirmou que o levantamento do montante já se perfectibilizou, deixo de decretar a nulidade, na medida em que implicaria apenas em retrabalho, haja vista que se teria de determinar a devolução dos valores pela credora e o posterior levantamento, novamente, em razão do entendimento desta Corte a respeito. Seria, com efeito, contra producente e ofensivo aos princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e duração razoável do processo".
6. É cediço nesta Corte que a nulidade das comunicações processuais é relativa, não absoluta, e que o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (princípio pas de nulitté sans grief). Portanto, inexistindo prejuízo à parte recorrente, não é possível a acolhida da nulidade aventada.
7. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
LEG:FED LEI:010482 ANO:2002
ART:00005
(REVOGADA PELA LEI 11.429/2006)
LEG:FED LEI:011429 ANO:2006
ART:00004 ART:00006
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 151/2015)
LEG:FED LCP:000151 ANO:2015
ART:00008 ART:00010
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00280 ART:00281
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 2055644 RS 2022/0377501-0 Decisão:28/08/2023 DJe DATA:01/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
26/06/2023
DJe 30/06/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL DO ICMS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Estado do Rio Grande do Sul, em suas razões recursais, alega que o impetrante não tem direito ao levantamento do numerário que depositou para a discussão acerca da legalidade da cobrança do DIFAL, uma vez que o contribuinte não comprovou não ter repassado o ônus financeiro para o comprador da mercadoria, e, portanto, não estar habilitado ao recebimento, nos termos do art. 166 do CTN.
2. O dispositivo legal está inserido no capítulo IV, seção III, do CTN, nomeada "pagamento indevido". Observa-se que, no caso dos autos, não se cuida de restituição de pagamento indevido, mas sim de devolução de depósito. Não houve pagamento de tributo, com o consequente ingresso de valores nos cofres públicos.
3. Não se desconhece a diferença entre depósito-garantia e depósito-pagamento exposta no REsp 1.737.209/RO, de minha relatoria.
Todavia, tal distinção não tem o condão de atrair a incidência do art. 166 do CTN, uma vez que os valores foram depositados em juízo e não ingressaram na esfera jurídica do Estado do Rio Grande do Sul para que se pudesse legitimar a incidência do referido dispositivo legal. Ademais, não ocorreu pedido de repetição de indébito. Nesse sentido: "(...) Inexistindo pleito de repetição de indébito, afigura-se impertinente a alegação de vulneração ao disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional, que respeita a legitimidade para a restituição do indébito em se tratando de tributos que, por sua natureza, comportem repercussão do respectivo encargo financeiro."
(REsp 547.706/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/3/2004, p. 237, grifei); "(...) 7. A discussão sobre a titularidade do dinheiro depositado deve ser travada entre contribuintes de direito e de fato, se for o caso, em outra sede, porquanto assentado, definitivamente, ser indevida a cobrança do tributo, não pertencendo o montante, portanto, ao ente Estatal Estadual, que não pode sujeitar a devolução à prova do não repasse, uma vez que essa condicionante não constava da Legislação Estadual e não foi objeto de prévio acerto entre as partes, surgindo como empecilho apenas na hora do levantamento pretendido." (REsp 1.377.781/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, grifei).
4. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
29/05/2023
DJe 26/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. NATUREZA. DISTINÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
2. O decisum combatido concluiu pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. consignou a distinção feita pelo Tribunal a quo, que, afirmando tratar-se de depósito judicial para afastar a tese de "repetição de indébito tributário", justificou a inaplicabilidade do art. 166 do CTN e colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal a quo afirmou não estar diante de hipótese de pagamento indevido, mas de depósito judicial realizado com fulcro no art. 155, II, do CTN. Desabe ao STJ desconsiderar essa conclusão, mesmo que para adotar a tese posta no Recurso Especial de que os depósitos judiciais foram utilizados como forma de pagamento de imposto indireto suportado por terceiro - o que poderia justificar a exigência do cumprimento da regra prevista no art. 166 do mesmo diploma legal. Tal argumento somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
05/06/2023
DJe 07/06/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Este Superior Tribunal tem posicionamento pacificado quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN nas hipóteses de depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
IV - Rever o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, de que a Recorrida arcou com o ônus tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI- Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
Não é possível aplicar o art. 166 do Código Tributário Nacional aos casos de depósito-pagamento. Isso porque, conforme entendimento do STJ, a distinção entre este e o depósito-garantia é irrelevante.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 INC:00002 ART:00166
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00016 INC:00001
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 2031988 PE 2022/0319869-0 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:15/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2020799 SP 2021/0304757-1 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:15/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1983352 RS 2021/0304112-0 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:15/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2031988 PE 2022/0319869-0 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:15/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2020799 SP 2021/0304757-1 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:15/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1983352 RS 2021/0304112-0 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:15/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2025316 PR 2020/0175555-9 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:15/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2070238 RS 2023/0140298-9 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:07/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual