Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
15/10/2024
DJe 22/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EM PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Ao compulsar novamente os autos, verifico que foi juntada a cópia da sentença condenatória e do acórdão de apelação relativos à condenação do embargante, de sorte que não há que se falar em deficiência de instrução como razão para o indeferimento liminar do writ.
3. Todavia, analisando o inteiro teor da sentença condenatória e dos acórdãos de apelação e de revisão criminal, constato que a insurgência do embargante - incidência da agravante relacionada à prática do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa [ser] ilegal, dado que o Paciente fora condenado por financiar a execução do crime, atuando como "suposto mandante", e apenas os executores podem incorrer nessa agravante (e-STJ, fl. 5) - não foi submetida à apreciação e, tampouco, debatida pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgRg no HC 921006 SP 2024/0210541-6 Decisão:15/10/2024 DJe DATA:22/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)
T5 - QUINTA TURMA
09/09/2024
DJe 11/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESTACADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos 2.Reforço que "a colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
11/03/2024
DJe 13/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
QUALIFICADORA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes" (AgRg no HC n. 829.071/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) 2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
08/08/2023
DJe 14/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INCOMUNICABILIDADE AOS MANDANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00062 INC:00004 ART:00121 PAR:00002 INC:00001
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra LAURITA VAZ (1120)
T6 - SEXTA TURMA
18/10/2022
DJe 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS DE PAGA/RECOMPENSA E EMBOSCADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DA ESCUTA AMBIENTAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. PRONÚNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO DERIVOU DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não apreciou a tese de que as qualificadoras previstas nos incisos I (paga ou recompensa) e IV (emboscada) do § 2.º do art. 121 do CP não se aplicariam ao mandante do crime de homicídio, por possuírem natureza subjetiva. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A propósito da alegação de nulidade da escuta ambiental, fundamentada no indeferimento da perícia, na alegada quebra da cadeia de custódia da prova e na incidência da "Teoria da Perda de Uma Chance", não foram infirmados todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Aplicação da Súmula n. 283/STF.
3. Nula é a pronúncia calcada apenas em elementos probantes obtidos no inquérito, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista a oitiva de testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. A Corte a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos - inclusive no que diz respeito ao cotejo entre os depoimentos levados a termo na fase inquisitorial e em juízo - é suficiente para embasar a pronúncia A inversão do julgado atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional quando a análise da questão controvertida é inviabilizada pela incidência de óbices ao conhecimento do apelo, tais como as Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e 211/STJ aplicadas à hipótese dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00414
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no AREsp 1954598 GO 2021/0266408-1 Decisão:08/11/2022 DJe DATA:18/11/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 1929076 SP 2021/0223169-7 Decisão:13/12/2022 DJe DATA:19/12/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 1947272 SC 2021/0251506-3 Decisão:07/03/2023 DJe DATA:15/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 1954598 GO 2021/0266408-1 Decisão:08/11/2022 DJe DATA:18/11/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 1929076 SP 2021/0223169-7 Decisão:13/12/2022 DJe DATA:19/12/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 1947272 SC 2021/0251506-3 Decisão:07/03/2023 DJe DATA:15/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2269057 GO 2022/0398685-2 Decisão:27/04/2023 DJe DATA:02/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2063467 GO 2022/0033604-2 Decisão:08/08/2023 DJe DATA:15/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2110538 TO 2022/0116122-4 Decisão:08/08/2023 DJe DATA:15/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2134026 SP 2022/0158128-5 Decisão:08/08/2023 DJe DATA:15/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2142407 DF 2022/0173378-2 Decisão:08/08/2023 DJe DATA:15/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2171859 DF 2022/0222085-0 Decisão:08/08/2023 DJe DATA:15/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2217565 ES 2022/0305429-9 Decisão:08/08/2023 DJe DATA:15/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2184470 GO 2022/0244551-8 Decisão:08/08/2023 DJe DATA:15/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2236763 MS 2022/0337532-9 Decisão:15/08/2023 DJe DATA:22/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
06/09/2022
DJe 15/09/2022
RSTJ vol. 267 p. 842
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS. "CHACINA
DE UNAÍ". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA DA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO
JÚRI. ART. 593, § 2º, DO CPP. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NOS MOMENTOS OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART.
563 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565 DO CPP. QUESITAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE MINORANTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA
DA EMBOSCADA. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COAUTORES QUE DELA SABIAM. NULIDADE DO QUESITO QUE NÃO PERGUNTA SOBRE O CONHECIMENTO DOS CORRÉUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS.
1. Segundo a denúncia, no episódio que ficou conhecido como "chacina de Unaí", os réus ora recorrentes contrataram assassinos profissionais e ordenaram o homicídio de três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho, em janeiro de 2004, como represália e prevenção de fiscalizações trabalhistas futuras em propriedades rurais de NORBERTO MÂNICA.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o TRF se pronunciou exaustiva e fundamentadamente sobre todos os pontos que lhe foram apresentados para julgamento.
3. A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele. Precedentes desta Quinta Turma.
4. Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri. Afinal, em tal cenário, o único impacto da exclusão da qualificadora ilicitamente quesitada será a redução da pena, providência que cabe ao próprio Tribunal, na forma do art. 593, § 2º, do CPP.
5. Estão preclusas as nulidades processuais não suscitadas nos momentos a que se referem os incisos V e VIII do art. 571 do CPP.
6. Inexiste prejuízo aos réus, na forma do art. 563 do CPP, se parte das cartas juntadas tardiamente pela acusação nem sequer dizia respeito aos fatos criminosos - tanto que a defesa, mesmo após acessá-las, não conseguiu explicar em que medida as cartas seriam relevantes para sua atuação.
7. É inviável o reconhecimento de nulidade, por suposto cerceamento de defesa, causada pelo próprio defensor do acusado. Aplicação do art. 565 do CPP.
8. Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri. Inteligência dos arts.
483, IV, e § 3º, I, e 492, I, "c", do CPP.
9. É justificada a redução da pena do réu colaborador em patamar (1/2) um pouco inferior ao que havia sido ajustado com o MPF (2/3), tendo em vista que o acusado prestou declarações falsas perante o plenário do júri.
10. O colaborador não comprovou o prejuízo sofrido pelo fato de ter sido julgado em júri realizado 13 dias (e não 6 meses) após a condenação dos corréus não colaboradores.
11. As qualificadoras objetivas do homicídio - neste caso, a emboscada - comunicam-se entre os coautores, desde que ingressem em sua esfera de conhecimento. Logo, há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi qualificador adotado pelos executores diretos.
12. O exame quanto à presença do requisito subjetivo da continuidade delitiva esbarra na Súmula 7/STJ.
13. Mesmo após o advento da Lei 13.964/2019, este STJ tem considerado incabível a execução provisória das penas como consequência automática da condenação pelo tribunal do júri.
14. Recursos especiais da acusação conhecidos em parte e, nesta extensão, desprovidos. Recurso especial de NORBERTO desprovido.
Recursos especiais de JOSÉ ALBERTO e HUGO providos em parte, para afastar a qualificadora da paga e diminuir suas penas, com extensão ao corréu na forma do art. 580 do CPP.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo de JOSÉ ALBERTO DE CASTRO; deu parcial provimento ao recurso especial de JOSÉ ALBERTO DE CASTRO; conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial de NORBERTO MÂNICA; dar parcial provimento ao recurso especial de HUGO ALVES PIMENTA; conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento aos recursos especiais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, HELBA SOARES DA SILVA e MARINEZ LINA DE LAIA; de ofício, afastou a qualificadora da paga (art. 121, § 2º, I, do CP) para o réu NORBERTO MÂNICA e rejeitou o pedido de execução provisória das penas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. SUTENTARAM ORALMENTE: DR. CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, DR. GLÁUBER SOARES MENDES, DR. ALAOR DE ALMEIDA CASTRO E MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
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Processo referente à morte de funcionários do Ministério do Trabalho, em Unaí/MG, episódio que ficou conhecido como "Chacina de Unaí".
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...], o direito penal é regido pelo princípio da legalidade, de modo que considerações sobre justiça e equidade, ponderáveis que sejam, não autorizam o julgador a suplantar eventuais deficiências do tipo penal. Outrossim, a jurisprudência mais recente deste colegiado tem se orientado pela inaplicabilidade da qualificadora ao mandante, forte nas razões de legalidade acima referidas. Logo, preservando a estabilidade e coerência jurisprudenciais determinadas pelo art. 926 do CPC, penso que o entendimento desta Turma deve ser seguido neste julgamento".
"[...] proclama a jurisprudência deste STJ que é necessário diferenciar a nulidade enquanto fenômeno processual, decorrente do descumprimento de alguma regra legal, da nulidade-sanção, que é um dos possíveis resultados da primeira e consiste na declaração de invalidade do ato jurídico. Para que seja cassado ou repetido o ato processual, com a imposição da nulidade-sanção, é indispensável que se demonstre o prejuízo concreto e específico suportado pela parte, e isso mesmo nas nulidades (fenômenos processuais) chamadas de absolutas".
"Apenas com o reexame do vasto conjunto de provas da demanda é que se poderia concluir em sentido diverso, pois a moldura fática delineada pelo TRF soberano nessa tarefa não permite concluir pelo descabimento da continuidade. Entender que não haveria unidade de desígnios entre os crimes, mas sim autonomia do dolo dos autores em relação a cada uma das vítimas, como afirmam os acusadores, é medida que só poderia ser alcançada após uma incursão bastante detida sobre as provas em debate, delas extraindo premissas fáticas opostas às do acórdão recorrido. Os estritos limites cognitivos do recurso especial, contudo, não permitem atividade semelhante, devendo o STJ se ater aos fatos declinados no aresto impugnado, os quais não desautorizam o enquadramento jurídico que lhes deu o TRF".
"Mesmo após a entrada em vigor do 'Pacote Anticrime', as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal têm, consistentemente, afirmado a impossibilidade de execução provisória como consequência automática da condenação a penas iguais ou superiores a 15 anos por parte do tribunal do júri [...].
Nossos colegiados têm assim procedido em observância ao entendimento firmado pelo STF no julgamentos das ADCs 43, 44 e 54, em que se declarou inconstitucional a prisão automática do réu após sua condenação em segunda instância, a partir da interpretação do princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CR/1988).
Está atualmente em tramitação no STF o RE 1.235.340/SC, relatado pelo Ministro ROBERTO BARROSO e com repercussão geral já reconhecida (tema 1.068), no qual se discute a constitucionalidade da execução imediata de penas impostas pelo tribunal do júri.
Enquanto não há pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, todavia, deve ser mantida a compreensão atualmente predominante neste STJ, derivada do julgamento vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999) proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o que obsta o acolhimento do pleito ministerial."
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00483 INC:00004 PAR:00003 INC:00001 ART:00492
INC:00001 LET:C ART:00563 ART:00565 ART:00571
INC:00005 INC:00008 ART:00580 ART:00593 PAR:00002
PAR:00003 LET:A ART:00619
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:B ART:00071 PAR:ÚNICO
ART:00121 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
LEG:FED LEI:009868 ANO:1999
ART:00028 PAR:ÚNICO
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
23/06/2020
DJe 29/06/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Aliás, no ponto, a colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rei. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em conseqüência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes".
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00001
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
T6 - SEXTA TURMA
03/12/2019
DJe 11/12/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS
QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.
2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.
3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.
4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus e julgar prejudicada a análise da petição de fls. 238/242, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ABNILTO ALVES DO AMARAL, pela parte PACIENTE: LUCILEIDE
NOEMIA DOS SANTOS
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte Suprema, 'o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas' [...]".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] o STJ não é o órgão competente para, em primeiro lugar, executar o acórdão do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o início do cumprimento da pena foi determinado pelo Tribunal de Justiça e corroborado por este Superior Tribunal no julgamento do HC n. 361.774/PE, anteriormente impetrado pela ora paciente. Assim, seria competência do Juiz responsável pela execução, no caso concreto, conferir efeito executivo à decisão do Supremo Tribunal Federal que afirmou, em controle concentrado, a constitucionalidade do art. 283 do CPP".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00283 ART:00563
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
27/08/2019
DJe 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CPP, ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO. RESPOSTA DOS JURADOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as eivas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão (ut, AgRg no HC n. 487.748/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 14/05/2019). No mesmo diapasão: AgRg no AREsp n. 1413436/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 13/08/2019;
AgRg no AREsp n. 1181770/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 11/10/2018 e AgRg no AREsp n. 665.385/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 13/4/2015.
3. Domínio da causalidade. Não há contradição entre o não acolhimento, pelos jurados, do motivo torpe e a conclusão do Conselho de Sentença de que o agravante fora o mandante do crime.
Precedentes: REsp 1201548/MG e REsp 1262706/MG, por mim relatados, Quinta Turma, DJe 07/12/2016.
4. Aliás, no ponto, a colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes (HC 403.263/SP, por mim relatado, Quinta Turma, DJe 22/11/2018) Logo, a contradição alegada (respostas dadas aos jurados aos quesitos referentes ao motivo torpe e ao reconhecimento da figura de mandante) inexiste.
5. Tendo o Conselho de Sentença afastado o motivo torpe, quer pela prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa quer pela existência de dívida com a vítima, não é possível utilizar referida motivação para exasperar a pena-base. Anoto, por relevante, que foi o próprio juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, que afastou a existência de motivação torpe na prática do crime imputado ao agravante. Dessarte, não pode o juiz-presidente, como forma de burlar a soberania dos vereditos, se utilizar da qualificadora já afastada, para exasperar a pena-base do recorrente.
6. Agravo regimental provido em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena-base, fixando-a em 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista) e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00001
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00564 PAR:ÚNICO ART:00571 INC:00008 ART:00619
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Ministra LAURITA VAZ (1120)
T6 - SEXTA TURMA
23/04/2019
DJe 30/04/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MERCENÁRIO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORA DA PAGA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAR A QUALIFICADORA DESCRITA NO INCISO I DO § 2.º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE INCOMUNICABILIDADE COM O MANDANTE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADA A ORDEM.
1. O único pleito alegado nesta impetração ventilado no acórdão impugnado está adstrito ao suposto reconhecimento da qualificadora descrita no inciso I do § 2.º do art. 121 do Código Penal em contrariedade à prova dos autos, circunstância que impede a cognição das demais questões pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (REsp 1667832/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018).
3. Constatado pelo Tribunal local a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, não se configura hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos e, por certo, deve-se manter o quanto decidido pelo Tribunal Popular, não havendo como se infirmar a existência de versões antagônicas nos autos sem o reexame fático probatório, inviável em habeas corpus, e sem afronta à soberania dos veredictos.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, no mais, denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
É possível a aplicação da qualificadora descrita no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal ao mandante do crime de homicídio. Isso porque, no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa constitui elementar do tipo e, desse modo, pode alcançar o mandante e o executor, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 PAR:00003
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00030 ART:00121 PAR:00002 INC:00001
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.