Ministro AFRÂNIO VILELA (1187)
T2 - SEGUNDA TURMA
22/04/2024
DJe 25/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO INCORRETO DE HANSENÍASE (FALSO POSITIVO). MÉTODO BIFÁSICO. VALORAÇÃO. PARADIGMAS DE TRIBUNAIS L OCAIS. EXTENSÃO. MENOR DE IDADE. PREJUÍZOS PELA MEDICAÇÃO DESNECESSÁRIA. TEMPO DE DURAÇÃO DO TRATAMENTO. INCERTEZA QUANTO AOS ELEMENTOS DISTINTIVOS DA SITUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante, menor de idade, foi diagnosticado equivocadamente como portador de hanseníase, tendo sido tratado com medicamentos indevidos por 28 dias. O tratamento inadequado ensejou reações cutâneas e hepáticas.
2. O tribunal local reconheceu os danos morais e fixou o valor reparatório em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - cerca de 60 salários mínimos à época. Diante da jurisprudência de tribunais locais invocados pela parte recorrente, a decisão monocrática, aplicando o método bifásico, ajustou a condenação para R$ 11.000,00 (onze mil reais) - cerca de 10 salários mínimos.
3. As alegações de distinção apresentadas no agravo interno carecem de certeza, sendo inviável adotá-las com a finalidade de, na segunda fase do método de quantificação dos danos morais, ajustar a condenação ante a diferença da extensão dos danos tidos como experimentados pela vítima.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
T2 - SEGUNDA TURMA
21/08/2023
DJe 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória decorrente de erro médico e falhas na prestação de serviço médico-hospitalar estatal.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico. Ressaltou que o erro de diagnóstico e procedimento representa violação à integridade psicofísica da parte autora, dano suficiente para gerar o direito à indenização. Ocorre que, sobre tais aspectos, a parte ora agravante, gestora da unidade hospitalar, não impugnou tais fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua tese no sentido de que não houve irregularidade ou ilicitude na conduta médica adotada. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. A revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 1.968.131/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019; REsp n. 1.815.870/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019; REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054 SUM:000568
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2503999 MG 2023/0396599-1 Decisão:27/08/2024 DJe DATA:30/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2483600 SC 2023/0373599-7 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:25/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2087234 PE 2023/0259638-3 Decisão:18/03/2024 DJe DATA:22/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2503999 MG 2023/0396599-1 Decisão:27/08/2024 DJe DATA:30/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2483600 SC 2023/0373599-7 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:25/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2087234 PE 2023/0259638-3 Decisão:18/03/2024 DJe DATA:22/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 2320450 SP 2023/0074519-0 Decisão:11/03/2024 DJe DATA:14/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2088718 AL 2023/0269746-5 Decisão:11/03/2024 DJe DATA:14/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2358123 RJ 2023/0147376-2 Decisão:23/10/2023 DJe DATA:25/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2356375 BA 2023/0143367-4 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:14/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no RMS 70881 MA 2023/0071393-9 Decisão:28/08/2023 DJe DATA:01/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
05/06/2023
DJe 13/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LABORATORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CIRURGIA DESNECESSÁRIA E SÉRIAS COMPLICAÇÕES DECORRENTES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do erro de diagnóstico de câncer, que levou o paciente a cirurgia desnecessária e a sérias complicações decorrentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e, em novo exame, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não conhecer do recurso especial interposto por N D L.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
22/05/2023
DJe 25/05/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA RECONHECIDA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
2. O Tribunal de Justiça entendeu que as provas documentais e técnicas carreadas aos autos eram mais do que suficientes para a prolação da sentença, dispensando a produção de outras.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofrido pelo recorrido, em razão de erro de diagnóstico e tratamento realizado sem sucesso em dedo anelar da mão dominante, que resultou em perda da flexibilidade, da extensão e apresentação de deformidade.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
13/03/2023
DJe 30/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido, reformando a sentença e fixando o valor compensatório.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida, que sofreu as consequências da falha da prestação do serviço, ante o erro de diagnóstico de enfermidade gravíssima no período gestacional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt nos EDcl no AREsp 2222469 MG 2022/0313699-3 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2147234 MG 2022/0175617-4 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1479549 ES 2019/0092048-8 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2222469 MG 2022/0313699-3 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2147234 MG 2022/0175617-4 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1479549 ES 2019/0092048-8 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2185017 RS 2022/0246266-8 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2180300 MG 2022/0237483-1 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2216254 SP 2022/0299989-6 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2310382 AM 2023/0063237-0 Decisão:13/11/2023 DJe DATA:21/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
T3 - TERCEIRA TURMA
20/03/2023
DJe 23/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO DIREITO À CAUSA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. NULIDADE RELATIVA. SUBMISSÃO À PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO E CURA. PRECEDENTES.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito.
2. A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão.
3. Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente.
4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito, [...] está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento' [...]".
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
T4 - QUARTA TURMA
27/06/2022
DJe 01/07/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES DE IMAGEM. DANOS MORAIS. DANO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. MANUNTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem entende u que restou comprovado através da prova pericial realizada no processo, que no primeiro exame realizado no laboratório da agravante foi apontado um carcinoma em uma das mamas da recorrida e que, somente com a realização de outros dois exames, verificou-se o erro de diagnóstico. Alterar tais premissas implica em reexame de provas. Súmula 7/STJ.
3. O valor pelos danos morais foi fixado em R$ 25.000,00, e o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e no caso não caracteriza desproporcionalidade, tal valor.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o STJ entende que 'O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c o 3º do CDC)' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003 ART:00014
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1993605 SP 2021/0314984-1 Decisão:27/06/2022 DJe DATA:01/07/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2037447 MG 2021/0383506-2 Decisão:27/06/2022 DJe DATA:01/07/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
14/03/2022
DJe 18/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve erro de diagnóstico ou falha na prestação do serviço, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Veja os EDcl no AgInt no AREsp 1851750 que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1928964 RJ 2021/0199115-8 Decisão:30/05/2022 DJe DATA:02/06/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
22/11/2021
DJe 02/12/2021
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA,
QUE CULMINOU EM CIRURGIA INVASIVA, COM A RETIRADA PARCIAL DE OUTROS
ÓRGÃOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CULPA DO PREPOSTO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. DANOS ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, pela culpa do médico que prestou o atendimento à autora, tendo em vista que a demora injustificada no diagnóstico de apendicite aguda culminou em cirurgia invasiva, com a retirada parcial de outros órgãos afetados pela enfermidade, acarretando, assim, o dever de indenização por danos morais, materiais e estéticos por parte do nosocômio. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, em razão de cirurgia invasiva, que acarretou-lhe cicatrizes grosseiras.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano estético: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) .
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1845293 RJ 2021/0053869-2 Decisão:09/11/2021 DJe DATA:17/11/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
14/09/2021
DJe 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme consta na origem, o paciente foi vítima de erro médico, visto que diagnosticado com defeito na pálpebra do olho direito;
contudo, o agravante "houve por proceder à operação no outro olho, o 'esquerdo', que não reclamava qualquer modificação, por inescusável falta de atenção, que tinha por obrigação profissional empreender", além disso a operação reparadora, que ocorreu posteriormente, não obteve resultado "insatisfatório do ponto de vista estético".
2. Não existe omissão no acórdão recorrido, visto que a Corte estadual concluiu de forma fundamentada que a responsabilidade é do agravante. Além disso, a fixação de danos morais e estéticos em 90 (noventa) salários mínimos não se mostra exorbitante.
3. Dessarte, para modificar tal conclusão a que chegou a Corte a quo, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, salvo em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não é o caso dos autos, o STJ não pode, em Recurso Especial, modificar o valor da indenização por danos morais e estéticos arbitrada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios coligidos (Súmula 7/STJ).
4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgInt no AREsp 1779519 SP 2020/0277748-0 Decisão:23/09/2021 DJe DATA:05/11/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 1752095 RN 2020/0228507-3 Decisão:20/09/2021 DJe DATA:13/10/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual