Ministra LAURITA VAZ (1120)
T6 - SEXTA TURMA
03/05/2022
DJe 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (PORTE DE ARMA BRANCA - "PEIXEIRA"). DISPOSITIVO LEGAL QUE SUBSISTE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N.
9.437/1997 e 10.826/2003. REVOGAÇÃO INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A edição das Leis n. 9.437/97 e 10.826/2003 não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido "[...] da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade [...]" (AgRg no HC 592.293/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021).
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no ARE n. 901.623/SP (Tema n. 857/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00019
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
21/09/2021
DJe 24/09/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. 2) NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO SE DEU O EXAME DO PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRIBUNAL LOCAL. 3) TIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA BRANCA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista o pedido de natureza infringente veiculado nos embargos de declaração e considerando a tempestividade da peça recursal para interposição de agravo regimental, com esteio no princípio da fungibilidade, os embargos aclaratórios foram recebidos como agravo regimental.
2. A via do habeas corpus exige prova pré-constituída, assim, a não demonstração de como se deu o exame da matéria pelo Tribunal local implica em não conhecimento do writ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto- Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido. Precedentes.
4. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, o qual restou improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
T6 - SEXTA TURMA
15/09/2020
DJe 23/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. ARMA BRANCA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Não prospera o pleito de trancamento do processo por atipicidade da conduta, pois a jurisprudência desta Corte "é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941" (RHC n. 56.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/3/2020).
Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00019
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Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
10/03/2020
DJe 26/03/2020
RMDPPP vol. 95 p. 129
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA
NO ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei n. 9.437/97, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003. O porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme seja a arma permitida ou proibida. Entrementes, permaneceu vigente o referido dispositivo do Decreto-lei 3.688/1941 quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido.
3. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623, estando, pois, pendente de apreciação o mérito da controvérsia. Isso não obsta, contudo a validade da interpretação desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00019
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Ministra LAURITA VAZ (1120)
T6 - SEXTA TURMA
18/02/2020
DJe 02/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO
PENAL DE TRAZER CONSIGO ARMA FORA DE CASA (DUAS FACAS). ART. 19 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL EM VIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR.
1. A edição da Lei n.º 9.437/97 - diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e elevou à categoria de crime o porte não autorizado de armas de fogo - não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.
2. A prisão preventiva só pode ser decretada em desfavor de acusados pela prática de crimes punidos com reclusão e detenção, não cabível, portanto, no caso, em que a Recorrente foi denunciada como incursa no art. 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, por trazer consigo arma fora de casa (duas facas), contravenção punida com pena de prisão simples. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para, nos termos da liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva da Recorrente, se por outro motivo não estiver presa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(deispensa de juntada - Defensoria Publica), pela parte RECORRENTE: YASMIN PEREIRA DA SILVA
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:009437 ANO:1997
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00019
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Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
T6 - SEXTA TURMA
14/05/2019
DJe 24/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade.
2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623, está pendente de apreciação o mérito da controvérsia, de maneira que permanece válida a interpretação desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
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ART:00019
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Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
T5 - QUINTA TURMA
12/04/2016
DJe 22/04/2016
RIOBDPPP vol. 98 p. 116
RSDPPP vol. 98 p. 116
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 10 DA LEI N. 9437/97 E A LEI N.
10.826/03. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. No mesmo sentido:
AgRg no RHC nº 331.694/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015 e AgRg no RHC nº 26.829/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 6/6/2014).
II - O sentido do vocábulo arma, segundo Luiz Regis Prado deve ser compreendido não só sob o aspecto técnico (arma própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa, mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (v.g., uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc.) (Comentários ao Código Penal, 10ª ed, São Paulo: RT, p. 675). O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E. Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75). Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave."
(NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46).
III - Assim, mesmo se tratando de porte de arma imprópria, deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade. Deste modo, observo que, no caso em exame, o paciente trazia consigo uma faca de 18 cm de lâmina (laudo - e-STJ, fl. 71) dentro de uma mochila quando caminhava à noite na região central de Belo Horizonte (denúncia - e-STJ, fls. 14-15). A notitia criminis, outrossim, foi no sentido de que o paciente teria agredido moradores de rua (e-STJ fl. 44), condições que atraem a incidência da mencionada contravenção.
Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Felix Fischer.
Os Srs. Ministros Felix Fischer (voto-vista) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik (art. 162, § 4º do RISTJ).
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[..] em face da inexistência de previsão na Lei n. 8.038/1990 para o oferecimento de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, mostra-se despiciendo o retorno dos autos para aquela providência [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
"[...] não há qualquer norma regulamentar acerca do porte de arma branca no ordenamento jurídico brasileiro, por conseguinte, impossível que esse porte esteja em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, elementar do tipo. Em respeito à legalidade penal, um dos valores mais caros ao Estado Constitucional Democrático, malgrado haja decisões contrárias desta Corte, conclui-se ser a conduta de portar arma branca formalmente atípica, pois não se subsume ao tipo do art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00019
(DERROGADO PELO ARTIGO 10 DA LEI 9.437/1997)
LEG:FED LEI:009437 ANO:1997
(REVOGADA PELA LEI 10.826/2003)
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.