Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
26/02/2024
DJe 05/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEMA 1.072 RG. ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 RG. PRETENSÃO DE RECONHECER O CARÁTER LOCAL DOS DANOS APONTADOS PELO PARQUET, A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TEMA N. 1.055 DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na hipótese de dano de abrangência nacional, a aplicação dos arts. 2º da Lei n. 7.347/1985, e 93 da Lei n. 8.078/1990 se dá de forma concorrente, observada a extensão do dano envolvido, admitindo-se a incidência da disposição estampada no estatuto consumerista. Precedentes.
III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.072 RG), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, assentando, em razão disso, orientação segundo a qual as ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais observam a regra de competência estampada no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, firmando-se, em caso de conexão, a prevenção do juízo que primeiro conhecer de uma delas.
IV - O precedente qualificado oriundo do Tema n. 1.199 da repercussão geral diz com aspectos de natureza substantiva da atual disciplina da Improbidade Administrativa, notadamente o animus do agente e a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual não há se falar em retroatividade quanto às normas de cariz processual alteradas pela Lei n. 14.230/2021.
V - O acórdão recorrido observou a orientação firmada nesta Corte, segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloquei o de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
VI - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a abrangência nacional dos danos apontados na inicial e a competência da Seção Judiciária do Paraná, bem como a presença do fumus boni iuris necessário para a decretação da medida constritiva, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - À luz do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, consoante tese vinculante assentada por esta Corte, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.055), dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:01021 PAR:00004
LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036 INC:00040 ART:00037 PAR:00004
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00093 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 2079020 MG 2023/0185346-0 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
05/12/2019
DJe 16/12/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE.
1. A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens.
Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"O Código Fux também assinala que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art.
832). Se bens impenhoráveis não podem ser objeto de indisponibilidade e o bem de família é impenhorável, a conclusão é a de que o imóvel residencial do demandado não pode ser bloqueado na ação de improbidade".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00001
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
15/08/2019
DJe 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU, EM AÇÕES DE IMPROBIDADE, DEVE ABRANGER, INCLUSIVE, O VALOR DA MULTA CIVIL COMO SANÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES O STJ.
1. A irresignação centra-se sobre a possibilidade de decretação de sequestro/bloqueio de bens do recorrido para garantir o pagamento de multa civil, além do valor do dano ao erário, totalizando a quantia de R$ 414.452,34 (fls. 4224, e-STJ). 2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de São Paulo contra o recorrido, a qual deferiu, em parte, pedido de liminar para o fim de declarar a indisponibilidade dos bens do agravado até o valor de R$ 138.150,78, determinando-se o bloqueio bancário da referida quantia através do sistema Bacenjud.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, para concluir em ser desarrazoado admitir que o valor do pedido de multa civil sirva para definir o limite da indisponibilidade dos bens do demandado.
4. À luz do art. 7º da Lei 8.429/1992, o STJ tem decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma. Precedentes: AgRg no REsp 1.383.196/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2015; REsp 1.176.440/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04.10.2013; REsp 1.313.093/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.09.2013; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.05.2014; e REsp 1.161.049/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29.09.2014; REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012.
5. In casu, o Tribunal a quo, embora tenha consignado a presença de fortes indícios da prática de atos de Improbidade Administrativa (fls. 1.195-1202, e-STJ), concluiu que "o valor relativo à multa civil, que poderá ser aplicada pelo juízo de primeiro grau se procedente a ação, não pode ser considerado quando de eventual decretação da indisponibilidade dos bens do agravado, porquanto essa medida cautelar está restrita ao ressarcimento do erário", contrariando a jurisprudência consolidada no STJ sobre a matéria, impondo-se a reforma do julgado, por violação ao art. 7º da Lei 8.429/1992.
6. Recurso Especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA, pela parte RECORRIDA: MANOEL ANTONIO DA SILVA ARAUJO"
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
Isso porque o periculum in mora, nessa fase, milita em favor da sociedade, encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da Ação de Improbidade Administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação, nos termos estabelecidos no art. 37, § 7º, da Constituição".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
09/05/2017
DJe 09/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NS. 7/STJ, 211/STJ E 283/STF. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO POR ATO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DE MULTA CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO NA ORIGEM DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA MEDIDA CAUTELAR E DA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Tribunal de origem considerou não haver lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, contudo aplicou multa civil, razão pela qual o recurso especial do Ministério Público Federal foi provido para garantir o adimplemento da penalidade. Não houve, nessa esteira, qualquer necessidade de reexame do suporte fático, bem como estar adequadamente prequestionada a matéria, o que afasta a suscitada aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 211/STJ. III - Melhor sorte não assiste ao agravante no que concerne à alegada necessidade de aplicação da Súmula 283/STF, diante da inexistência de fundamento autônomo que não tenha sido objeto do Recurso Especial. IV - O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
V - Consoante interpretação sistemática realizada por esta Corte, o aludido dispositivo legal não limita a possibilidade de decretação de indisponibilidade às hipóteses dos arts. 9º e 10, da Lei n. 8.429/92, tendo em vista a previsão contida em seu art. 12, inciso III, que prevê, igualmente, as sanções de ressarcimento ao erário e de multa civil para a prática dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Precedentes da 2ª Turma.
VI - In casu, o tribunal de origem consignou restar evidente que os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, com adequação das sanções aos atos por eles praticados e considerados na sentença como ímprobos, o que configura o fumus boni juris, necessário à decretação da medida de indisponibilidade na ação de improbidade com o fim de garantir, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
VII - Em relação à alegação de que o processo principal já foi julgado, a prolação da sentença de mérito já foi levada em consideração no acórdão recorrido e pela decisão monocrática da Relatora, pois houve julgamento conjunto das apelações.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Preliminares rejeitadas e Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, na sequência, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] à luz do art. 7º da Lei n. 8.429/92, esta Corte tem decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] não há a possibilidade de que seja decretada a indisponibilidade de bens ou de sequestro, com base na respectiva Lei, quando inexistir lesão ao erário ou enriquecimento ilícito e quando a única sanção pecuniária aplicada seja a multa civil".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00012 INC:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
21/03/2017
DJe 30/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão recorrido em consonância com a matéria decidida no REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou estar ausente o requisito do fumus boni iuris para a decretação da medida de indisponibilidade de bens. A revisão de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
Isso porque o periculum in mora, nessa fase, milita em favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação, nos termos estabelecidos no art. 37, § 7º, da Constituição".
"[...] à luz do art. 7º da Lei n. 8.429/92, esta Corte tem decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00007
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1663807 MG 2016/0292282-7 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:03/08/2017Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1574416 SC 2015/0304642-5 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:30/03/2017Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
17/11/2016
DJe 05/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na decretação da medida de indisponibilidade ou bloqueio de bens do demando, em ação civil pública de improbidade administrativa, o periculum in mora, nessa fase, milita em favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação, nos termos estabelecidos no art. 37, § 7º, da Constituição de República.
IV - Da mesma forma, sedimentou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de ser desnecessária a individualização dos bens, pelo autor da medida cautelar ou da ação de improbidade administrativa, para fins de decretação da medida de indisponibilidade.
V - Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
Não incide o disposto no artigo 542, § 3º, do CPC de 1973, no caso de recurso especial em que se impugna medida liminar de indisponibilidade de bens em ação civil pública. Isso porque, nesse caso, se o recurso especial for retido, a postergação da análise da questão poderia ensejar o esvaziamento do próprio recurso.
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência".
"[...] à luz do art. 7º da Lei n. 8.429/92, esta Corte tem decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00542 PAR:00003
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
27/09/2016
DJe 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] à luz do art. 7º da Lei n. 8.429/92, esta Corte tem decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
19/05/2016
DJe 16/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º DO CPC/73. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 131, 273, 333, I, 458, II E III DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA 83 E 7/STJ.
I - Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão exarado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analisasse a questão tida por omissa, consistente na alegada existência de bloqueio de bens suficiente na ação principal.
II - Não incidência, na espécie, do disposto no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a postergação da apreciação da questão poderia ensejar o esvaziamento do próprio recurso. Precedentes desta Egrégia Corte.
III - Da análise do acórdão recorrido conclui-se que o Tribunal de origem ofereceu, mediante decisão fundamentada, a adequada prestação jurisdicional, não padecendo do vício apontado, nem inferindo em violação aos arts. 535, II, 131, 273, 333, I, 458, II e III, todos do Código de Processo Civil de 1973.
IV - O Tribunal de Justiça paulista foi claro ao especificar que a questão atinente à suficiência de bens bloqueados na ação principal não foi objeto daquele recurso, uma vez que, por ocasião de sua interposição, a ação principal sequer havia sido recebida.
V - A decretação de indisponibilidade de bens restou demonstrada como necessária e suficiente, tendo sido minimizados os efeitos da medida promovida anteriormente pelo Juízo de primeiro grau, de forma a viabilizar as atividades a empresa.
VI - A mera discordância do Tribunal de origem quanto à pretensão veiculada pela Recorrente não ampara a alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
VII - Afastada a arguida violação ao art. 7º da Lei n. 8.429/92, diante da incidência da Súmula 83/STJ e em observância ao acórdão exarado nos autos do REsp 1.366.721/BA, julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC.
VIII - Reconhecida a existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito pelo Tribunal de origem, a revisão de tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria fática, que encontra óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
IX - Agravo Regimental provido para, conhecendo do Agravo, negar provimento ao recurso especial interposto por Eucatex S/A Indústria e Comércio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para, conhecendo do agravo de Eucatex S/A Indústria e Comércio, negar provimento ao recurso especial por ela interposto, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente).
Não participou do julgmento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] ausência de violação ao art. 7o da Lei n. 8.429/92, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência destra Corte, de modo a incidir o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida', entendimento também aplicável aos recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição da República [...]".
"[...] esta Corte, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
Isso porque o periculum in mora, que nessa fase milita em favor da sociedade, encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação [...]".
"À luz do art. 7º da Lei n. 8.429/92, esta Corte tem decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes ou beneficiários, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma [...]".
"No âmbito da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade e o sequestro de bens, incluído o bloqueio de contas e de aplicações financeiras do agente público ou de terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (arts. 7º e 16, caput e § 2º), constituem medidas destinadas a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional pretendida, as quais podem ser decretadas em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes da notificação ou de prévia manifestação do requerido, bem como do recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa (art. 17, §§ 7º e 8º)".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] se apresenta como ponto fundamental para a solução da lide cautelar que o Tribunal de origem esclareça, à vista das alegações da parte, se a medida constritiva deferida in casu está ou não aquém do dano em apuração".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00542 PAR:00003
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00004 ART:00105 INC:00003 LET:A
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007 ART:00016 PAR:00002 ART:00017 PAR:00007
PAR:00008
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
T1 - PRIMEIRA TURMA
27/10/2015
DJe 10/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE OU BLOQUEIO DE BENS PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO
ÍMPROBO QUE CAUSE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU IMPORTE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE
PATRIMÔNIO OU SUA IMINÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. CARÁTER ASSECURATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE RECAI SOBRE O PATRIMÔNIO DOS AGENTES, AINDA QUE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À PRÁTICA DO SUPOSTO ATO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
II - Ademais, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no REsp 1370519 SC 2013/0056051-8 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:03/03/2017Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual