Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
T6 - SEXTA TURMA
05/02/2019
DJe 18/02/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. JÚRI. QUESITAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO.
1. A alegação de nulidade da quesitação deve ser realizada no momento oportuno, qual seja, após a leitura dos quesitos aos jurados, sob pena de preclusão. No caso, a defesa nem mesmo nas razões de apelação se insurgiu contra a suscitada mácula, o fazendo somente em embargos de declaração.
2. Além disso, "o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais" (AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 3/5/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no AREsp 1508662 RS 2019/0150266-8 Decisão:27/08/2019 DJe DATA:06/09/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
T6 - SEXTA TURMA
26/06/2018
DJe 02/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CORRÉU. ARROLAMENTO COMO TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. DEVER DE DEPOR. DIREITO À NÃO-INCRIMINAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA LÓGICA. CONDENAÇÃO. PROVAS. AUSÊNCIA. REVERSÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou de negar provimento, monocraticamente, ao recurso especial manifestamente improcedente.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que arrosta acórdão alinhado à orientação desta Corte Superior ou que demande imersão fático-probatória ou que, ao suscitar divergência pretoriana, mencione precedentes que, de forma clara e objetiva, evidenciam tratar de circunstâncias diversas do caso confrontado.
3. A legislação penal em vigor, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta, requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP.
4. Ainda que inexistente no diploma processual penal brasileiro regramento similar ao disposto expressamente nos arts. 477 e 478 do Código de Processo Civil, assemelha-se às situações ali previstas o caso daquele que, arrolado como testemunha, haja participado do delito (participação na causa) ou esteja sendo acusado em crime(s) conexo(s) com aquele(s) aos quais se busca esclarecer (tem interesse no litígio). 5. É que, mais intenso que tudo isso, há nítida incompatibilidade na oposição do dever legal de depor - ainda que, ao fazê-lo, não prestem o compromisso de dizer a verdade - ao direito constitucional ao silêncio e à não auto-incriminação (depor de fatos que lhe acarretem grave dano).
6. Nessa quadra, não há falar em nulidade da decisão que rejeita o arrolamento de testemunha, cuja persecução penal em seu desfavor foi desmembrada, para que fosse processada perante a Justiça Militar, se os crimes que lhe foram imputados - art. 319 e 342, § 1º, do Código Penal - tiveram estreita ligação com os delitos cometidos pelo recorrente. 7. "Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes."
(AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 3/5/2017) 8. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório, reconheceram haver elementos de prova bastastes para alicerçar o édito condenatório, pelo Conselho de Sentença, pelo crime, conexo ao da competência do Tribunal do Júri, de porte de arma de uso restrito com numeração suprimida. Invivável, pois, a esta Corte a reversão do julgado e, por conseguinte, a admissão do recurso especial, nos termos do que dispõe o verbete sumular n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'terminado os debates, o MM. Juiz cumpriu o disposto no art. 484 do CPP, e obtendo das partes respostas de que nada tinham a requerer ou reclamar com relação ao questionário, declarou que a sessão passaria a funcionar em caráter secreto'. Não houve, portanto, qualquer insurgência da defesa quanto à malsinada deficiência na quesitação, apesar do disposto no art. 571 do CPP".
Não é possível, em recurso especial, a constatação de efetivo prejuízo à defesa que alega nulidade processual pela não formulação de quesito no tribunal do júri, pois isso demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência inviável consoante o óbice da Súmula 7 do STJ.
"Consoante entendimento já pacificado nesta Corte, 'Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas [...].
No caso em exame, no entanto, o Tribunal paulista nem sequer discordou da conclusão a que chegou o Corpo de Jurados, dentro das versões apresentadas pela defesa e pela acusação,[...].
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00202 ART:00206 ART:00207 ART:00563
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00447 ART:00448 ART:00932 INC:00003
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 INC:00020
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no HC 475977 SC 2018/0283188-8 Decisão:04/06/2019 DJe DATA:10/06/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
T6 - SEXTA TURMA
25/04/2017
DJe 03/05/2017
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. ACOLHIMENTO DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. 1. Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes.
2. No mais, de acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00571 INC:00008
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
28/06/2016
DJe 01/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA 713/STF. QUESITO SOBRE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO INICIAL PELOS JURADOS DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE. DESNECESSIDADE DA QUESITAÇÃO ACERCA DA DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 713 do STF o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
2. Eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.
3. Havendo os jurados acolhido, em quesito anterior, a tese de que o acusado cometeu o delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e a presença do animus necandi, desnecessário quesito específico sobre a pretensão desclassificatória para o crime de lesões corporais, por logicamente incompatível com a resposta anterior. Precedentes.
4. Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000713
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no AREsp 1025714 RJ 2016/0321092-5 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:17/03/2017Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
07/06/2016
DJe 13/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE QUESITO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. LESÕES CORPORAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.
2. Havendo os jurados acolhido a tese de que o acusado cometeu o delito de homicídio tentado, e a presença do animus necandi, desnecessário quesito específico sobre a pretensão desclassificatória para o crime de lesões corporais, por logicamente incompatível com a resposta anterior. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
05/05/2016
DJe 12/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DOS
QUESITOS. HOMICÍDIO TENTADO DESCLASSIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS. QUESITO SOBRE A TENTATIVA FORMULADO APÓS MATERIALIDADE E AUTORIA. LEGALIDADE. ART. 483, § 5º, DO CPP. 3. DESCLASSIFICAÇÃO QUE RETIRA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADOS QUESITOS SOBRE ABSOLVIÇÃO, LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. 4. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A ordem dos quesitos não se revela irregular, uma vez que o quesito relativo à tentativa deve ser formulado após o questionamento sobre a materialidade e a autoria, portanto antes de se questionar se o acusado deve ser absolvido. Nesse sentido, é expresso o § 5º do art. 483 do Código de Processo Penal: "Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito".
3. Uma vez reconhecida autoria e materialidade, porém refutado o crime de tentativa de homicídio, tem-se como consequência legal a desclassificação do delito, o que retira a competência do Tribunal do Júri. Com a desclassificação, não é possível dar continuidade à quesitação, pois a competência não é mais do Tribunal do Júri, mas sim do Juiz Criminal, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, prejudicado o quesito relativo à absolvição bem como às demais teses da defesa relativas ao homicídio, razão pela qual não há se falar em nulidade.
4. Não é possível conhecer do pedido subsidiário, uma vez que as matérias não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.
Com efeito, embora o impetrante tenha oposto embargos de declaração suscitando referidos temas, o recurso não foi conhecido por ser intempestivo. Dessarte, não tendo havido prévio debate na origem, não é possível conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00483 PAR:00005 ART:00492 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
T5 - QUINTA TURMA
24/03/2015
DJe 08/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS QUESITOS APRESENTADOS AO CORPO DE JURADOS. INOCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO QUE OBEDECEU RIGOROSAMENTE OS DITAMES DO ART. 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, ausente nulidade na quesitação, que obedeceu rigorosamente os ditames do art. 483 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi pronunciado e submetido a júri popular pelo crime de tentativa de homicídio, e os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relacionados à existência do referido crime, razão pela qual, por consequência lógica, torna-se desnecessária a indagação acerca da tese de desclassificação do delito para lesões corporais. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00483
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra LAURITA VAZ (1120)
T5 - QUINTA TURMA
03/12/2013
DJe 19/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO SOBRE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO INICIAL PELOS JURADOS DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESNECESSIDADE DA QUESITAÇÃO ACERCA DA DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.
2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.
3. No caso, os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relacionados à existência de crime de homicídio, na forma tentada, razão pela qual, por consequência lógica, torna-se desnecessária a indagação acerca de quesito relacionado à tese de desclassificação do delito para lesões corporais. Precedente.
4. A insurgência contra o reconhecimento do motivo torpe, na forma em que foi deduzida pelo Impetrante, com impugnação direta às provas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, com se sabe, é vedado na estreita via do writ.
5. Preciso o parecer ministerial ao anotar que "O motivo torpe, considerado aquele repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa à sociedade, constitui qualificadora de natureza subjetiva. Logo, o respectivo reconhecimento é competência constitucional exclusiva dos jurados. Além disso, não se demonstra arbitrário o acolhimento de aludida qualificadora, quando consta dos autos que o paciente tentou matar duas crianças tão pequenas por pensar que elas estavam com 'o diabo no corpo'."
6. Nenhuma ilegalidade há no reconhecimento da qualificadora do meio cruel quando, conforme apurado, "o réu segurou as crianças pela cabeça, uma de cada vez, e bateu continuamente o restante do corpo contra a parede, causando , além de outras lesões, traumatismo craniano em [...], e lesões na área do abdômen e na área cervical, em [...]" impondo às vítimas, duas crianças em terra idade (2 anos, uma, e 8 meses, outra, respectivamente), com seguidas agressões, desnecessário sofrimento.
7. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. LAURITA VAZ)
É possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante o STJ para salvaguarda do direito ambulatorial do paciente, ainda que em substituição a recurso especial cabível. Isso porque o entendimento perfilhado pelo STF pelo não cabimento de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional não se estende aos casos de writ substitutivo de recurso especial, diante do que prevê a alínea c do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C INC:00002 LET:A
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00003
INC:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.