Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
25/09/2024
DJe 01/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, ?Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado?.
2. A jurisprudência dominante desta Corte é assente no sentido de que ?Embora seja possível se conhecer de embargos de declaração como agravo regimental - quando evidente o seu caráter infringente -, a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a tempestividade dos embargos, que, nos termos do art. 619 do CPP, devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias?. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 8/9/2021).
Precedentes: EDcl no REsp n. 2.065.067/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; EDcl no AREsp n. 2.176.250/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023;
EDcl no HC n. 783.501/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.021.684/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
3. A intenção do agravante de que o Relator se manifeste sobre julgado não invocado nas razões recursais inicialmente postas constitui indevida inovação recursal.
4. Quando mais não fosse, o julgado que trata da possibilidade de recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental, não corresponde a exceção à regra que exige a tempestividade dos recursos para aplicação do princípio da fungibilidade, pois o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto em lei e, portanto, não há prazo legal para que seja formulado.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
T4 - QUARTA TURMA
16/09/2024
DJe 18/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Recebido o pedido de reconsideração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 dias, complementar suas razões, a não manifestação no prazo legal implica o não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
10/09/2024
DJe 16/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRAZO NÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu conhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os requisitos recursais. Na hipótese, além de não ser cabível agravo regimental contra decisão colegiada, o pedido foi apresentado fora do prazo do referido recurso. Dessa forma, não é possível conhecer do presente pedido.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
20/08/2024
DJe 27/08/2024
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA
DETERMINAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração.
2. O agravante foi intimado para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias, contudo não atendeu à determinação no prazo estabelecido.
3. De acordo com a Súmula n°, 115 STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsoderação como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
13/08/2024
DJe 20/08/2024
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. VENDA DE DROGA DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO (12 G DE COCAÍNA) DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA ESTADUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Ao contrário do alegado pela defesa, não há erro quanto à quantidade de drogas apreendidas na posse do réu. Na verdade, as quantidades mencionadas pela defesa constam de julgado mencionado para ilustrar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a venda de drogas em local próximo a instituição de ensino configura conduta grave, apta a justificar a imposição da medida extrema.
4. Na decisão impugnada, entendeu-se pela legalidade da prisão preventiva devido à gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de vender drogas dentro das dependências de uma escola estadual, sendo apreendidos, em sua posse, 9 papelotes de cocaína (ou 12 g, conforme apontado pela defesa), droga de elevado potencial lesivo.
5. Nesse sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
9. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Quantidade de droga apreendida: 9 papelotes de cocaína, 12 g.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
T6 - SEXTA TURMA
24/06/2024
DJe 27/06/2024
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 120kg (cento e vinte quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. De mais a mais, invocaram as instâncias de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do réu, já que seria ele membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacou o Tribunal de Justiça "que, a partir da apuração de três crimes de tráfico internacional de entorpecentes foi possível identificar alguns dos integrantes e o modus da organização criminosa, com a apreensão de 578kg de cocaína que operandi adentrava no aeroporto de Guarulhos através do setor de cargas para voos domésticos e posteriormente desviados até aeronaves que fariam voos internacionais. Constam elementos que indicam a continuidade dos atos de traficância e a movimentação da organização criminosa, a evidenciar seu poderio financeiro. Assim, as provas apontam para uma organização criminosa estruturada, estável e com atuação permanente. Pelo próprio detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e a própria investigação" (e-STJ fl. 19).
Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Quantidade de droga apreendida: 120 kg de cocaína.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
RCD no HC 899369 SP 2024/0092626-6 Decisão:01/07/2024 DJe DATA:03/07/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
24/06/2024
DJe 26/06/2024
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Nessa ordem de ideias, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. Contudo, no caso, a insurgência sequer merece conhecimento, tendo em vista ter sido interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual não conheço em razão da sua intempestividade.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
11/06/2024
DJe 17/06/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR FALTA GRAVE DECORRENTE DOS FATOS DESCRITOS NA AÇÃO PENAL. FATOS NOVOS NÃO SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível" (PET no AREsp n. 2.383.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 2/4/2024.). Nesse sentido: RCD no HC n. 862.221/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
2. A superveniência da absolvição pelo delito de tráfico de drogas praticado no interior do presídio torna sem objeto recurso interposto contra o reconhecimento da falta grave dele decorrente.
3. O posterior indeferimento do pedido de livramento condicional, ainda não submetido à apreciação do Tribunal a quo, não pode ser analisado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
10/06/2024
DJe 12/06/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
T6 - SEXTA TURMA
04/06/2024
DJe 07/06/2024
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, "[...]
em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
4. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 20/3/2024, e o primeiro agravo regimental interposto em 4/4/2024, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.