Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
26/08/2024
DJe 29/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso.
2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
24/06/2024
DJe 26/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).
3. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso.
4. Na hipótese, não há como afastar a incidência das Súmulas n ºs 5 e 7/STJ, pois no que diz respeito à novação e ao vício de vontade, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimentos inviáveis na instância especial.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
CE - CORTE ESPECIAL
09/04/2024
DJe 17/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
4. O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2270918 SP 2022/0401519-2 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:17/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg nos EAREsp 2383488 GO 2023/0200257-3 Decisão:21/08/2024 DJe DATA:27/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
04/03/2024
DJe 08/03/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Acerca da pretensão de afastamento da venda casada reconhecida pelo Tribunal local, é notória a imprescindibilidade de reexame de fatos e provas, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão.
Todavia, no âmbito do recurso especial, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é inviável que o CDI seja utilizado como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória". Precedente.
6. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, 'em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2416196 SC 2023/0249172-9 Decisão:11/03/2024 DJe DATA:18/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
T4 - QUARTA TURMA
26/02/2024
DJe 28/02/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Precedente.
2. A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades (arts. 28 e 29 da LDA).
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
6. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento.
7. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
8. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
11. Agravo interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARAR A DECISÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito.
2. Constatada a existência de obscuridade no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes' [...]".
"[...] 'a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem', em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000326
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00024 ART:00028 ART:00029 INC:00001
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1607898 SP 2016/0151288-0 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:24/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1804380 AM 2019/0077522-0 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:24/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2184316 SP 2022/0244700-8 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:24/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1607898 SP 2016/0151288-0 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:24/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1804380 AM 2019/0077522-0 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:24/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2184316 SP 2022/0244700-8 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:24/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2456738 DF 2023/0330125-3 Decisão:22/04/2024 DJe DATA:24/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2064263 RJ 2022/0027626-0 Decisão:10/06/2024 DJe DATA:12/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1801675 SP 2020/0319321-4 Decisão:09/09/2024 DJe DATA:12/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CE - CORTE ESPECIAL
07/02/2024
DJe 14/02/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados.
3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do Pedido de Suspensão, conforme pretende a embargante.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/02/2024 a 07/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1642529 SP 2019/0379215-0 Decisão:11/06/2024 DJe DATA:14/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1896551 MG 2020/0245433-1 Decisão:11/06/2024 DJe DATA:14/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1897526 MG 2020/0251519-6 Decisão:11/06/2024 DJe DATA:14/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1642529 SP 2019/0379215-0 Decisão:11/06/2024 DJe DATA:14/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1896551 MG 2020/0245433-1 Decisão:11/06/2024 DJe DATA:14/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1897526 MG 2020/0251519-6 Decisão:11/06/2024 DJe DATA:14/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1506021 SP 2019/0141576-4 Decisão:21/05/2024 DJe DATA:04/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1700761 RJ 2020/0109938-0 Decisão:21/05/2024 DJe DATA:04/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1735989 RJ 2020/0188585-0 Decisão:21/05/2024 DJe DATA:04/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1876536 RJ 2021/0111777-7 Decisão:21/05/2024 DJe DATA:04/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2148103 RJ 2022/0177016-8 Decisão:21/05/2024 DJe DATA:04/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt na SLS 3335 SP 2023/0357579-1 Decisão:23/04/2024 DJe DATA:30/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1434090 SP 2019/0015569-3 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2302405 RS 2023/0034489-3 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:18/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1573705 PA 2019/0257221-1 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:18/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1406704 SP 2018/0317230-7 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1436304 SP 2019/0018649-1 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:17/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1747999 SP 2018/0145025-2 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1748157 SP 2018/0145173-1 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1753146 SP 2018/0173170-0 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1753230 SP 2018/0173181-3 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:17/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1809880 SP 2018/0329045-1 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1838689 SP 2019/0019813-1 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1838767 SP 2018/0317435-2 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EREsp 1925483 RJ 2021/0062143-1 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1584024 RS 2019/0275548-9 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1927994 DF 2021/0079970-1 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1748023 SP 2018/0145078-2 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1758393 SP 2018/0196803-1 Decisão:09/04/2024 DJe DATA:12/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1937465 SP 2021/0214935-3 Decisão:27/02/2024 DJe DATA:08/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1973006 RJ 2021/0264510-1 Decisão:27/02/2024 DJe DATA:08/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1896233 DF 2020/0245041-6 Decisão:27/02/2024 DJe DATA:04/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt na ExeMS 25758 DF 2021/0284061-0 Decisão:07/02/2024 DJe DATA:14/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt na SLS 3300 SC 2023/0216067-8 Decisão:07/02/2024 DJe DATA:14/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1457376 RJ 2014/0129842-6 Decisão:07/02/2024 DJe DATA:14/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
11/12/2023
DJe 15/12/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO POR DECURSO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98. TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contrarrazões, a qual fica afastada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
13/11/2023
DJe 20/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para suprir o vício.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio juízo impugnado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, de ofício, sanar erro material.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
T2 - SEGUNDA TURMA
13/11/2023
DJe 17/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ.
3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgInt no AREsp 2372605 SP 2023/0176682-2 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:11/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 2085975 RJ 2023/0248574-8 Decisão:11/03/2024 DJe DATA:14/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2004182 SC 2021/0330779-7 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2372605 SP 2023/0176682-2 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:11/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 2085975 RJ 2023/0248574-8 Decisão:11/03/2024 DJe DATA:14/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2004182 SC 2021/0330779-7 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2321757 RS 2023/0092187-9 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2370602 SP 2023/0174285-0 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2189661 SE 2022/0255824-9 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2326576 SP 2023/0086570-0 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2484324 SC 2023/0364621-5 Decisão:20/05/2024 DJe DATA:23/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2327280 SP 2023/0089173-5 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
30/10/2023
DJe 03/11/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, não sendo capaz de ensejar a oposição dos aclaratórios eventual contradição entre a conclusão adotada e as provas constantes nos autos.
2. Esta Corte de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que, na rescisão de promessa de compra e venda de imóvel firmada antes da Lei n. 13.786/2018, por desistência imotivada do promitente comprador, o percentual de retenção a prevalecer é o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, a não ser que haja particularidade a justificar a redução do referido parâmetro.
3. Na espécie, não houve motivação idônea a justificar o arbitramento, pelas instâncias ordinárias, do percentual de retenção em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, razão pela qual era mesmo necessária a reforma do aresto estadual.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2417727 PR 2023/0248066-0 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:28/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual