Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (8410)
T1 - PRIMEIRA TURMA
08/06/2021
DJe 14/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE INICIATIVA DA CONTRIBUINTE PARA RECONHECER O DIREITO AO CREDITAMENTO.
PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES REMANESCENTES NÃO APRECIADAS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO.
1. Trata-se de ação declaratória do direito ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS em saídas bonificadas. Diante da sentença de improcedência do pedido (fls. 311/315), o Tribunal paulista deu parcial provimento à Apelação do contribuinte para declarar a não incidência do ICMS sobre bonificações incondicionais, mas manteve a improcedência do pedido no pertinente ao direito ao creditamento, por entender aplicável o art. 166 do CTN.
2. Sobreveio decisão da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar a aplicação da regra do art. 166 do CTN (fls. 604/612), complementada, em sede de Embargos de Declaração, para reconhecer o direito ao creditamento dos valores pagos indevidamente a título de ICMS em saídas bonificadas, referentes ao período de 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela Taxa SELIC, a partir da data de oposição do Fisco (fls. 640/642 e 683/686).
3. Todavia, segundo orientação predominante, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal, adentrar no julgamento de questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, embora provido o Recurso Especial, é inviável a abordagem de outros temas pela aplicação do art. 1034 do CPC/2015 (teoria da causa madura), visto que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria controvertida pelo órgão originário.
Precedentes: REsp 1771299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 685.720/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020.
4. Nesse cenário, diante da modificação da solução jurídica conferida à lide para reconhecer o direito da contribuinte ao creditamento do ICMS, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que sejam apreciadas e julgadas as questões relacionadas ao prazo prescricional e aos índices aplicáveis para atualização dos valores indevidamente recolhidos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, haja vista que as instâncias ordinárias não apreciaram, de forma específica e pormenorizada, essas questões remanescentes. 5. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para apreciação das questões remanescentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para apreciação das questões remanescentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Termos que auxiliam o resgate das informações contidas no inteiro teor do acórdão.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01034
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
01/12/2020
DJe 12/03/2021
REVPRO vol. 318 p. 519
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO AUTOR PARA AFASTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Prejudicial de competência interna. Em se tratando de Ação Civil Pública que visa à proteção dos consumidores de seguro automotivo, a relação jurídica litigiosa enquadra-se na atribuição das Turmas especializadas em Direito Privado do STJ (artigo 9º, § 2º, incisos II, VIII e XIV, do RISTJ).
Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão. Precedentes.
2. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, porquanto infirmados, no recurso especial, todos os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Inviável a análise de matéria suscitada somente por ocasião do presente agravo interno. Ausência de prequestionamento e inaplicabilidade da teoria da causa madura nesta instância especial.
4. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (AgRg no REsp 1.096.280/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016).
5. Não havendo vedação legal ou incompatibilidade com o ordenamento, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, retornando o feito à origem para o devido prosseguimento.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo que dava provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] mesmo em relação às questões de ordem pública, mostra-se necessário o prequestionamento da matéria para autorizar seu conhecimento nesta instância especial [...]".
'[...] a interpretação da impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, não pode deixar de observar preceitos centrais de nosso ordenamento, como a inafastabilidade da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88), e a vedação, ao órgão julgador, de eximir-se de apreciar a controvérsia sob o argumento de ausência de previsão legal (artigo 4º da LINDB; artigo 126 do CPC/73; artigo 140 do CPC/15).
Logo, não se pode esperar que todas as demandas trazidas ao Poder Judiciário encontrem expressa previsão e permissão legal, autorizando-as de forma detalhada e específica. Ora, a atividade jurisidicional pressupõe a interpretação do ordenamento, o confronto de preceitos opostos ou lacunosos, ou mesmo a resolução de questões, algumas vezes, nem sequer tratadas pelo legislador".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"A Constituição Federal estabelece ser da competência privativa da União legislar sobre direito civil, trânsito e transporte. Então há de existir uma norma, uma lei, algo que disponha sobre a pretendida obrigação. Obrigações não surgem do nada! Não se pode tirar do nada, tirar da cartola, deveres a serem impostos às pessoas físicas e jurídicas. Isso, além de ilegal, é manifestamente inconstitucional".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00009 PAR:00002 INC:00002 INC:00008 INC:00014
ART:00071 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00126
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00140
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
24/08/2020
DJe 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA
ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.
3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial.
4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
31/08/2020
DJe 03/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Afastada a prescrição, é consequência lógica a anulação do acórdão proferido pelo tribunal de origem com o necessário retorno dos autos para a análise do mérito da causa, em virtude da inaplicabilidade da teoria da causa madura em recurso especial.
2. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
16/12/2019
DJe 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. 2. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ABRANGÊNCIA DO DANO E À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida à esta Corte.
Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito a espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
2. Constatada que a matéria em exame não foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem e que a agravante não trouxe argumentos válidos capazes de alterar esse entendimento, mantenho a decisão de devolução dos autos ao Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
02/12/2019
DJe 05/12/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O COMPLETO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (DO ART. 1.034 DO NCPC) NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 3. Nos exatos termos do art. 105, III, da CF, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Daí se conclui que não é permitido ao STJ, no exercício de sua jurisdição especial (extraordinária), prosseguir no julgamento referente a questão de fundo, quando o tribunal de segunda instância, em face do acolhimento de determinada preliminar, extingue o feito sem proferir efetivo juízo de valor sobre o mérito da causa.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01034
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
T1 - PRIMEIRA TURMA
26/06/2018
DJe 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material, o que não ocorreu no caso concreto.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida à esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito á espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2017). Nesse mesmo sentido: REsp 1.333.166/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/05/2017.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no RMS 61771 PR 2019/0262509-9 Decisão:26/10/2020 DJe DATA:12/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AgInt no RMS 62868 BA 2020/0027650-5 Decisão:13/10/2020 DJe DATA:28/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RMS 61696 MG 2019/0255371-0 Decisão:24/08/2020 DJe DATA:31/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no RMS 61771 PR 2019/0262509-9 Decisão:26/10/2020 DJe DATA:12/11/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AgInt no RMS 62868 BA 2020/0027650-5 Decisão:13/10/2020 DJe DATA:28/10/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RMS 61696 MG 2019/0255371-0 Decisão:24/08/2020 DJe DATA:31/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no RMS 61229 DF 2019/0187498-0 Decisão:11/02/2020 DJe DATA:20/02/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no RMS 56488 GO 2018/0019572-7 Decisão:21/08/2018 DJe DATA:28/08/2018Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
07/11/2017
DJe 17/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida à esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito á espécie nesta Corte Superior.
2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, quando fundamente sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 535 do CPC/1973.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01013 PAR:00003
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00515 PAR:00003
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1352593 MG 2012/0234922-0 Decisão:23/10/2018 DJe DATA:29/10/2018Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 270400 RJ 2012/0263716-2 Decisão:12/06/2018 DJe DATA:19/06/2018Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 572225 RS 2014/0218042-2 Decisão:20/02/2018 DJe DATA:27/02/2018Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
T1 - PRIMEIRA TURMA
21/02/2017
DJe 23/05/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEI 1.560/66 DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, QUE DOOU TERRENOS URBANOS AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. DOAÇÃO INACEITA E NÃO CONCRETIZADA. OCUPAÇÃO MATERIALIZADA 34 ANOS APÓS A LEGISLAÇÃO E, AINDA, PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS. CADUCIDADE DE TODOS OS EFEITOS DA NORMA LOCAL, CUJO DESTINATÁRIO, AINDA ERA OUTRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OFENSA AO ART. 189 DO CC NO TOCANTE AO MOMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E, PORTANTO, AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAR-SE, NESTA SEARA RECURSAL A TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP. 294.137/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.6.2013 E ERESP. 501.248/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.11.2009, DENTRE OUTROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, A LEI 1.560/1966 DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tendo a legislação municipal, que havia efetivado a doação de vários imóveis ao Ministério da Aeronáutica, caducado, em relação ao imóvel objeto da presente lide, não pode ela gerar qualquer efeito, muito menos ser considerada termo inicial da prescrição de ocupação do imóvel pelo próprio Município, ocorrida 34 anos depois da doação não concretizada.
2. Assim, o termo inicial da prescrição da presente ação indenizatória acolhido no julgamento das instâncias anteriores não pode prevalecer, devendo o processo retornar à origem ser julgado, como se entender de direito, excetuando-se o fundamento ora afastado, acerca do marco inicial da prescrição.
3. Não se aplica a teoria da causa madura nesta seara recursal especial. Precedentes.
4. Recurso Especial dos particulares conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar como marco inicial da prescrição, a Lei 1.560/66 do Município de NATAL/RN, determinando-se, outrossim, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito, com exceção do fundamento ora excluído.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da Lei n. 1.560/1966 como marco inicial da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:MUN LEI:001560 ANO:1966 UF:RN
(NATAL)
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:00010
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
T2 - SEGUNDA TURMA
08/03/2016
DJe 15/03/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 6º, parágrafo único, 7º e 9º, da Lei Estadual 14.055/2008, que "transpôs" o cargo de Perito Criminalístico Auxiliar para Perito Criminal Auxiliar, e, por consequência, sejam os servidores reconduzidos aos cargos de origem e anulados todos os atos decorrentes da mencionada "transposição".
2. Não é possível a aplicação da teoria da Causa Madura em recurso especial, porquanto o art. 515, § 3º, do CPC refere-se ao julgamento da apelação que devolve ao tribunal a apreciação de toda matéria, sem adstrição aos fundamentos da sentença, característica esta que não está presente no recurso especial. Precedentes.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes.
4. Não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito ou uso indevido da ação civil pública para buscar a inconstitucionalidade em tese de lei, uma vez que ela é cabível como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:EST LEI:014055 ANO:2008 UF:CE
ART:00006 PAR:ÚNICO ART:00007 ART:00009
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00515 PAR:00003
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.