Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
T6 - SEXTA TURMA
30/10/2024
DJe 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE PORNOGRÁFICA INFANTIL NA INTERNET. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. "O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. 2. Tal entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente.
Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente.
Precedentes do STF (RHC 101.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)." (EDcl no HC N. 650.842/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021.)
2. No caso, como bem anotou o parecer ministerial, "o Tribunal a quo entendeu que os atos decisórios proferidos no âmbito da Justiça Estadual, até o recebimento da denúncia, em especial a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão, bem como a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, foram eivados de erro escusável, pois, nessa fase, não se poderia ter certeza do fator transnacionalidade dos delitos praticados pelo recorrente, a atrair a competência da Justiça Federal. Ressaltou a Corte estadual que, até então, sabia-se que o delito era praticado pela internet, mas sem caráter transnacional, o que só ficou evidenciado após a perícia dos aparelhos apreendidos. Assentou, ainda, que, mesmo estando a perícia concluída antes da audiência de custódia, não caberia ao juízo, naquele momento, compulsar os autos para aferir a marca de transnacionalidade, cabendo-lhe apenas garantir a integridade física e moral do preso, razão de ser do referido ato processual de conferência e de garantia de direitos. Cumpre esclarecer, ademais, que, após o oferecimento da denúncia, ainda perante a Justiça Estadual fluminense, a defesa opôs exceção de incompetência, diante da verificação da transnacionalidade do delito, incidente que foi acolhido, tendo sido deslocada a competência para a Justiça Federal.
O Juízo Federal, à sua vez, ratificou, com base na teoria da aparência, os atos praticados - e ora questionados -, pelo Juízo Estadual, anulando o processo somente a partir do recebimento da denúncia".
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de armazenamento e distribuição na internet de enorme acervo pornográfico (cerca de 300 mil arquivos), envolvendo crianças e adolescentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.
5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
02/09/2024
DJe 05/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ARTIGOS 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL EM FÓRUM DARKWEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o acórdão contestado, relatório de investigação apontou que parte dos arquivos contendo pornografia infantil foi compartilhado em fóruns na DarkWeb, o que atrai a competência da Justiça Federal.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Segundo apurado a agravante supostamente praticava abusos contra os próprios filhos, produzia pornografia infantil, inclusive prevalecendo-se das relações de parentesco, e transmitia o material ilícito para outro agente por meio da internet, conteúdo que teria sido disponibilizado em fóruns virtuais dedicados a comunicação, divulgação e compartilhamento de fotos e vídeos contendo violência contra crianças e adolescentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o afastamento da conjuntura delineada pelas instâncias antecedentes acerca da transnacionalidade criminosa demandaria revolvimento fático probatório, inviável nesta via".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0217A ART:00240 ART:0241A
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
17/06/2024
DJe 19/06/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DO ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROGRAMA PEER-TO-PEER. PASTAS COMPARTILHADAS A USUÁRIOS
INDEFINIDOS E ILIMITADOS, INCLUSIVE NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acordo de não persecução penal, introduzid o pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese.
2. Esta Corte possui o entendimento de que compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Ademais, prevalece a competência da Justiça Federal, caso o aludido material pornográfico tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
3. No caso dos autos, o programa P2P (Peer-to-Peer), utilizado pelo acusado, tem como uma das suas principais características o fato de que os arquivos existentes na pasta compartilhada do computador membro estarão 'visíveis' para os demais componentes da rede. Assim, estarão disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados, inclusive no estrangeiro, bastando que instalem o aludido programa em seus dispositivos eletrônicos, para que possam obter acesso ao conteúdo pornográfico ilícito, o que caracteriza a competência da Justiça Federal. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00241 ART:0241A ART:0241B
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420)
T6 - SEXTA TURMA
15/04/2024
DJe 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A e 241-B DO ECA. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE FLUXO DE DADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 361 DO STF. INAPLICAVÉL QUANDO O PERITO É OFICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, no que tange à alegada nulidade da busca e apreensão por ter sido proferida por juízo incompetente, embora a defesa afirme que nunca houve aparência de competência da Justiça estadual, salienta-se que a análise da referida tese implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via do writ, que demanda rito célere e flagrante ilegalidade mostrada de plano.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente." (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019.)
3. No que tange à alegada ilegalidade do acesso indevido ao fluxo de dados, extrai-se dos autos que não foi esse o caminho utilizado para se chegar à possível autoria delitiva, mas sim utilizou-se de identificação dos dados cadastrais de número de IP. Desconstituir tais premissas demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incabível pela via do writ.
4. Quanto à tese de nulidade da perícia, ressalta-se que a Súmula n. 361 do STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão - é inaplicável aos casos em que o perito atuante é oficial, como se verifica na espécie, razão pela qual não há motivos para a reforma da decisão.
5. "O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais [...]" (HC n. 115.530/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/6/2013, DJE 158, de 14/8/2013.)
6. Quanto à tese de inépcia da denúncia, ressalta-se que na exordial a conduta do paciente foi suficientemente individualizada, conforme impõe o art. 41 do CPP, pelo que não há que se falar, portanto, em trancamento da ação penal.
7. A propósito, "No caso, a conduta delitiva descrita na denúncia obedece aos ditames da citada norma, ao descrever, de forma clara, não só o fato delituoso, como também as condições de tempo e lugar, a qualificação do acusado e a descrição do tipo penal na norma [...]
elementos que permitem o exercício da ampla defesa." (RHC n. 93732/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/4/2018, DJE de 18/4/2018.) 8. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000361
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no RHC 180347 SP 2023/0145030-9 Decisão:17/06/2024 DJe DATA:19/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 857782 DF 2023/0352986-3 Decisão:17/06/2024 DJe DATA:19/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
18/03/2024
DJe 20/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE
PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. TEMA 1168. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
1.1 O acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a utilização do programa eMule tem o condão de possibilitar o acesso do material proibido para computadores localizados em diversas partes do mundo. Por derradeiro, ressalte-se que a perícia técnica realizada no caso concreto, a qual embasou o acórdão impugnado, foi clara ao afirmar que encontrou o software de compartilhamento P2P eMule.
1.2. Para divergir da situação fática apurada pelas instâncias ordinárias - e consequentemente afastar a transnacionalidade da conduta delitiva - seria necessário proceder o revolvimento fático probatório, inviável em recurso especial.
2. O acórdão do TRF se posicionou de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação" (EDcl no RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
2.1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/1996 em razão da complexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas referentes às prorrogações.
3. No que toca à arguição de inexistência de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo das conversas telefônicas, o TRF4 salientou que "esta foi precedida de autorização judicial, suficientemente fundamentada. É o que se extrai da decisão que julgou o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5060159- 20.2020.4.04.7000/PR ( evento 2, DESP1 e evento 4, DESP1)" (fl. 338), o que afasta a ilicitude apontada.
4. Não se verifica a nulidade da busca e apreensão realizada, pois como consignado no aresto recorrido, o mandado foi precedido de provas válidas, tendo sido bem fundamentada, bem como a busca e apreensão foi realizada no endereço onde o recorrente morava no momento da diligência. Assim, para se entender de forma diversa, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente da conduta descrita nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 por falta de provas e ausência de dolo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Tendo o Tribunal a quo decidido que "O princípio da insignificância, todavia, não encontra aplicação nos crimes ora em análise, isso porque nenhum dos critério acima elencados forma atendidos, de sorte que a divulgação de qualquer imagem contendo material com cena de sexo ou nudez envolvendo criança e/ou adolescente, indiscutivelmente, acarreta potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados - a dignidade sexual, a honra e a formação moral da criança ou do adolescente nela envolvidos" (fl. 354), para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
7. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.970.216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
8. Apresentada motivação válida para a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos que demonstrem a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando-se a excessiva quantidade de arquivos armazenados. Assim, demonstrando a presença de circunstâncias não inerentes ao tipo incriminador, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena.
9. Tendo em vista que a admissão dos fatos foi pouco fundamental para o deslinde do feito, não se verifica ilegalidade na fração de redução pela confissão em 1/6. Precedente do STJ.
10. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Processo referente a ?Operation LUNA PARK?.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0241A ART:0241B
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no HC 800653 SP 2023/0032276-6 Decisão:18/03/2024 DJe DATA:20/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no RHC 181532 SC 2023/0175086-3 Decisão:13/11/2024 DJe DATA:18/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
04/03/2024
DJe 06/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPONIBILIZAÇÃO, TRANSMISSÃO, POSSE E ARMAZENAMENTO DE
PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). CONTEÚDO OBTIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE COM TECNOLOGIA PEER-TO-PEER (P2P).
POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPARTILHAMENTO DA ÍNTEGRA DE ARQUIVOS ILÍCITOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Neste caso, as condutas imputadas ao agravante envolvem o armazenamento e o compartilhamento de conteúdo pornográfico infantojuvenil, mediante software caracterizado pela arquitetura de rede peer-to-peer, acerca das quais concluiu a Corte de origem que "o conteúdo ilícito estava amplamente divulgado a qualquer usuário, inclusive fora do território nacional", conjuntura que atrai a competência da Justiça Federal, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
2. As alegações de que não houve efetiva disponibilização via upload de material ilícito ou de que ocorreu, quando muito, o compartilhamento de meros fragmentos dos arquivos ilegais não foi examinada no acórdão recorrido, o que obstaculiza seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O acolhimento da pretensão no sentido de que o agravante somente promoveu o download de conteúdo ilícito e não compartilhou a íntegra do material espúrio demandaria aprofundada verificação de contornos e particularidades das imputações, expediente vedado na sede mandamental do habeas corpus, e, por conseguinte, do respectivo recurso ordinário constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0241A ART:0241B
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no HC 803097 SP 2023/0048141-6 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra LAURITA VAZ (1120)
T6 - SEXTA TURMA
02/10/2023
DJe 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSE E DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES. DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OITIVA DO PERITO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. NULIDADE DA PERÍCIA INEXISTENTE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante uníssona jurisprudência, e "[c]onstatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios" (STJ, AgRg na APn n. 675/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 1º/02/2013; sem grifos no original).
2. O Tribunal a quo, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, rechaçou a tese de quebra da cadeia de custódia sob o fundamento de que, a despeito da realização de diversas perícias, não houve qualquer manuseio indevido do disco rígido relativo ao notebook onde encontrado o conteúdo pornográfico, capaz de comprometer as conclusões plasmadas nos respectivos laudos. Assim, a inversão do julgado para reconhecer a nulidade das perícias demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e nos fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via eleita.
3. O experto não está impedido de completar perícia anteriormente realizada, em razão de ter sido ouvido em Juízo para prestar esclarecimentos. O disposto no art. 279, inciso II, do Código de Processo Penal, busca impedir que as constatações técnicas sejam viciadas por prévio contato com os fatos apurados, o que não é o caso, já que o último laudo técnico, elaborado após oitiva do perito em juízo, limitou-se a complementar e esclarecer os anteriores.
4. Não subsistem os argumentos sobre o direito do Réu à restituição do equipamento apreendido, para realizar perícia particular, como forma de preservar a ampla defesa. Como é cediço a aferição da necessidade ou não de realização de novo exame pericial passa pelo juízo de conveniência do magistrado e, no caso, não foi demonstrado prejuízo no indeferimento do pleito.
5. As demais teses que buscam desconstituir, por vias transversas, a prova material que fundamenta a acusação, não foram tratadas no acórdão impugnado, o que impede a análise dessas matérias por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância. Friso que não se constata vício de fundamentação do julgado impugnado, que expôs de forma clara e suficiente a motivação para o indeferimento do mandamus, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie.
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0241A ART:0241B
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00181 ART:00182 ART:00279 INC:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
27/04/2023
DJe 03/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO LOBOS 2". PORNOGRAFIA INFANTIL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. NULIDADE.
BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR JUÍZO FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
AUSÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO DO MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTIL NA
REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL VERIFICADA SOMENTE NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, segundo a teoria do juízo aparente, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Juízo aparentemente competente para processar e julgar o feito, as quais podem ser ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta.
2. Na hipótese, conforme devidamente destacado pela Corte local, não havia elementos que indicassem, à época do deferimento das cautelares de busca e apreensão, a incompetência da Justiça Federal, pois as linhas de investigação até aquele momento enquadravam-se em indícios de transnacionalidade delitiva das condutas da recorrente e de seu namorado, os quais tornaram-se alvos da denominada "Operação Lobos 2", por terem sido identificados como perpetradores de abusos contra crianças e adolescentes em postagens diversas em sites de pornografia infantil, o que denotava, à época, a competência da Justiça Federal. Ressalta-se que, somente após o cumprimento das diligências de busca e apreensão e da elaboração de laudos periciais, foi possível constatar que o conteúdo pornográfico infantil armazenado no celular da recorrente e de seu namorado era transmitido apenas pelo aplicativo de conversas "Telegram", e não em fóruns ou outros canais de publicações públicas. Por conseguinte, não há óbice à convalidação dos atos de busca e apreensão pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF, em aplicação da teoria do juízo a parente, pois as cautelares foram deferidas por juízo aparentemente competente durante as investigações policiais.
3. Modificar tais premissas, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental do habeas corpus, bem como do respectivo recurso ordinário constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Processo referente à Operação Lobos 2.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
17/05/2022
DJe 20/05/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE
DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO,
QUANDO DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPETÊNCIA APARENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PROPORCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet". Mas não só isso; é preciso também que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).
2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios de transnacionalidade do delito, quando do início das investigações.
Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual.
3. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
4. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no AREsp 2144089 TO 2022/0175188-1 Decisão:06/09/2022 DJe DATA:13/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no REsp 2086018 MG 2023/0249014-9 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:28/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2149796 GO 2022/0186526-9 Decisão:22/11/2022 DJe DATA:28/11/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2144089 TO 2022/0175188-1 Decisão:06/09/2022 DJe DATA:13/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no REsp 2086018 MG 2023/0249014-9 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:28/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2149796 GO 2022/0186526-9 Decisão:22/11/2022 DJe DATA:28/11/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2234864 SP 2022/0336738-9 Decisão:18/04/2023 DJe DATA:24/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
26/04/2022
DJe 28/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. ILICITUDE DAS PROVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA INVESTIGATIVA DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. A declinação de competência não tem o condão de invalidar as provas deferidas pelo Juízo estadual e realizadas naquele âmbito, se não se conhecia a extensão dos crimes praticados pelo investigado.
"Nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a aplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente" (RHC 122.565/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
3. É inviável na via estreita do writ a análise de eventual ilegalidade na obtenção das provas, diante da necessidade de dilação probatória.
4. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para as investigações, pois existiriam fortes indícios do envolvimento do paciente na prática para apuração dos crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990, pois os "laudos periciais elaborados revelam inúmeras imagens com cenas de crianças de tenra idade sendo estupradas".
5. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia e o exercício do jus accusationis pelo Ministério Público, ainda na fase pré-processual, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não ocorre na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.