Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
22/10/2024
DJe 29/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
4. Ademais, consta da denúncia que "Angela Soely Raymundo Pauli, ao ser ouvida perante a autoridade policial, a qual constava como subscritora dos documentos na qualidade de Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal, não os reconheceu como verdadeiros.
Asseverou, na oportunidade, que o fato de todos os documentos terem sido apresentados com o mesmo número (19.305) já denota sua irregularidade, pois o sistema da Prefeitura Municipal gera um novo número a cada nova licença concedida", de modo que o aprofundamento acerca da comprovação da materialidade nos moldes apontados pela defesa devem ser resolvidos do âmbito da instrução criminal, porquanto "[...] eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem) ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa.
Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
5. Assim, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor da recorrente, denunciada pela suposta prática do crime de uso de documento público falso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
04/03/2024
DJe 06/03/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. DESCRIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. In casu, a denúncia (fls. 169/171) preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas à agravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, quais sejam, a demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano, demonstrando que a ré agiu intencionalmente a lesionar os cofres públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter dispensado e inexigido licitações, deixando também de observar as formalidades exigidas para a dispensa e a inexigibilidade, porquanto causou violação à competitividade entre potenciais prestadores de serviços musicais e à igualdade de concorrência, frisando-se, ainda que não houve qualquer justificativa do preço da contratação, o que importou o completo descontrole dos órgãos de fiscalização da administração pública. De acordo com a peça acusatória, o processo de auditoria TC n. 1040095-3 apontou as seguintes irregularidades nas contratações efetivadas pela agravante: não ficou demonstrado ser o contratado artista profissional, na forma da lei; a contratação se deu por meio de empresário que não comprovou deter a exclusividade; o artista contratado não teve sua consagração devidamente justificada; não houve justificativa adequada para o valor da contratação, tratando-se, todos, de requisitos exigidos legalmente.
Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1995, bem como foi devidamente possibilitado à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n. 99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/3/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
20/02/2024
DJe 26/02/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 69-A DA LEI N. 9.605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. TESE AFASTADA. PRECEDENTE DA 5ª TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
2. Da leitura do artigo 69-A do Código Ambiental, constata-se que, ao contrário do que sustentado pela defesa, não se trata de norma penal em branco, uma vez que o seu conteúdo é completo, não havendo que se falar, assim, na inaptidão da vestibular pela falta de indicação da norma que supostamente complementaria o tipo penal violado.(AgRg no HC n. 497.140/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
3. Na hipótese, a denúncia descreveu qu e o réu apresentou formulário parcialmente enganoso, contendo pedido de perfuração de poço tubular, omitindo a existência de duas nascentes e duas veredas a menos de quinhentos metros do ponto solicitado.
4. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Termos que auxiliam o resgate das informações contidas no inteiro teor do acórdão.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:0069A
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Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
09/10/2023
DJe 11/10/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREVARICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que se considere o caráter fragmentário do Direito Penal e a necessidade de harmonia no sistema jurídico, frise-se que as instâncias administrativa, cível e criminal são independentes.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas perpetradas pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes de prevaricação, desobediência e abuso de autoridade, assim como as circunstâncias do cometimento dos mesmos. No que se refere ao delito de desobediência, o agravante não teria dado cumprimento às decisões de Desembargador que suspendia os efeitos de decisão do acusado, Juiz, em ação de improbidade, dando andamento ao processo e ignorando o teor das mesmas por sete vezes. Quanto ao delito de prevaricação, nos autos de Ação Civil de Improbidade, por diversas vezes o agravante infringiu os princípios da imparcialidade e do devido processo legal, por motivo de sentimento pessoal em relação as partes do processo, sendo comprovado com provas juntadas aos autos a inimizade do acusado com os advogados, demonstrando o interesse em prejudicá-los; proferindo decisões, sendo três com determinação de bloqueio de bens, agindo em favor do Ministério Público, retardando e deixando de praticar atos de ofícios nos processos. Destacou-se que, mesmo com a declaração e suspeição do agravante, Magistrado nos processos, declarada por instância superior, o acusado continuou atuando contra os referidos advogados e, ainda, decretando a prisão dos mesmos. No que se refere ao crime de abuso de autoridade, na mesma ação de improbidade, o agravante, mesmo ciente de sua incompetência nos processos em que os advogados atuavam, pois afastado pelo Tribunal de origem na atuação de todos os feitos envolvendo os referidos advogados por decisão liminar proferida na Exceção de Suspeição, decretou a prisão preventiva dos mesmos e a busca e apreensão de valores.
3. De outra parte, restou demostrado indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
4. Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
5. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no RHC 198610 SP 2024/0188620-8 Decisão:16/09/2024 DJe DATA:18/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
05/09/2023
DJe 08/09/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "[...] em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
- A busca pessoal decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas da agravante e de sua acompanhante. Ademais, a abordagem foi precedida de campana policial. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas.
- Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no RHC 188290 SP 2023/0364872-8 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:07/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no RHC 191770 RJ 2023/0461483-1 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:07/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 854754 SP 2023/0335633-8 Decisão:03/10/2023 DJe DATA:11/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no RHC 188290 SP 2023/0364872-8 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:07/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no RHC 191770 RJ 2023/0461483-1 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:07/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 854754 SP 2023/0335633-8 Decisão:03/10/2023 DJe DATA:11/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 848058 MG 2023/0298070-1 Decisão:25/09/2023 DJe DATA:27/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no RHC 181285 SP 2023/0167448-4 Decisão:11/09/2023 DJe DATA:13/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
22/08/2023
DJe 28/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, C.C. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'G', NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 168, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE FORAM DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM SUFICIÊNCIA DE DETALHES, PERMITINDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. DE REGRA, DÁ-SE A INDEPENDÊNCIA E A INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTA E CRIMINAL, DE MODO QUE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE O ACUSADO E A EMPRESA VÍTIMA NÃO É EMPECILHO À APURAÇÃO DO DELITO IMPUTADO. LITISPENDÊNCIA PENAL. NÃO CARACTERIZADA. REFERÊNCIA, NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, A CONDUTAS APURADAS EM AÇÃO PENAL DIVERSA, COM A FINALIDADE DE MERA CONTEXTUALIZAÇÃO DO RELACIONAMENTO DO RECORRENTE COM A EMPRESA POR ELE SUPOSTAMENTE DEFRAUDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- "Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
- As condutas imputadas ao recorrente - haver-se registrado, fraudulentamente, como funcionário da empresa que representava, percebendo a correspondente remuneração, e, três anos depois, ter falsificado o próprio termo de rescisão de contrato de trabalho, com a percepção do valor correspondente - foram descritas na denúncia, com suficiência de detalhes, permitindo o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal.
- Como argumentou o Parquet estadual, 'a referência de que o paciente cometeu diversos delitos de estelionato, enquanto a denúncia somente narraria duas condutas, não implica em sua inépcia.
Como já adiantado, a errônea classificação do crime na denúncia não acarretará sua rejeição se os fatos estiverem bem descritos. Além disso, a expressão 'diversas vezes' não indica a quantidade, que pode compreender duas ou mais de condutas criminosas, sem que isso cause qualquer perplexidade à defesa do paciente na ação penal' (fls. 94/95). Em hipóteses como a presente, não se configura a inépcia da denúncia.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da independência e da incomunicabilidade, de regra, entre as instâncias trabalhista e criminal, de modo que o reconhecimento do vínculo trabalhista entre o acusado e a empresa supostamente vítima não é empecilho à apuração do delito imputado.
- A referência, na exordial acusatória, a condutas apuradas em ação penal diversa, com a finalidade de mera contextualização do relacionamento do ora recorrente com a empresa por ele supostamente defraudada, não configura a litispendência penal, não justificando, portanto, o trancamento de nenhum dos processos.
- Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
21/08/2023
DJe 23/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes (constituição de milícia privada e homicídio qualificado), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela periculosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime de homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas armado e faccionado, em disputa de território.
Sublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para conveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da comunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados ao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos investigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da prova.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. Por fim, a irresignação referente a declaração de nulidade consubstanciada na forma do reconhecimento do acusado (fotografias), frise-se, na forma e alcance em que trazida nos razões do habeas corpus, não foram examinados pelo Tribunal a quo, tendo sido, inclusive, ressaltado que "ao paciente é imputada a autoria intelectual do delito, a priori, sustentada por investigações pormenorizadas, não cabendo a seu respeito a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico". O Tribunal de origem destacou, ainda, em relação ao reconhecimento do paciente, que o processo está na fase inicial, tendo sequer havido audiência de instrução, prolatando a análise do tema para outra e diversa oportunidade processual.
Nesse contexto, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00312
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no HC 813413 MG 2023/0109069-1 Decisão:28/08/2023 DJe DATA:30/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 830224 RJ 2023/0199249-3 Decisão:28/08/2023 DJe DATA:30/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 828226 ES 2023/0188895-6 Decisão:28/08/2023 DJe DATA:30/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
T5 - QUINTA TURMA
27/06/2023
DJe 30/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 48, CAPUT, C.C. ART. 15, INCISO II, ALÍNEAS 'A' E 'E', DA LEI N. 9.605/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DO ACUSADO BEM DELIMITADA. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AMBIENTAL ESPECIFICADA. ANEXOS DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.).
- O art. 41, do Código de Processo Penal, dispõe que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- A conduta do agravante está bem delimitada: narrou-se a degradação em tese provocada - corte da vegetação nativa de pequeno porte, com o uso de máquinas pesadas, bem como a movimentação de solo para instalação de reservatório com utilização de tubulação para drenagem de água - a ação do recorrente que impede e dificulta a regeneração natural da área de preservação permanente - manutenção do reservatório no local - e o ambiente protegido que teria sido agredido.
- No anexo que compõe a denúncia, que contém o Relatório de Fiscalização apurado pela Polícia Militar Ambiental, está descrita a legislação complementar que especifica o que contido no tipo criminal imputado - art. 48, caput, c/c art. 15, inciso II, alíneas 'a' e 'e', da Lei n. 9.605/1998 - notadamente, o Código Florestal e os arts. 4º, inciso IV, e art. 3º, inciso II, da Lei n. 12.651/2012.
- A imputação penal posta na denúncia não impede, após a adequada instrução criminal, no curso da qual se debaterá, inclusive, sobre o enquadramento adequado do caso em comento na legislação administrativa ambiental, que eventualmente se modifique a classificação jurídica, como admitido na legislação processual penal, em conformidade com os arts. 383 e 384, do Código de Processo Penal.
- Estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia, a ensejar o trancamento prematuro da persecução penal.
- Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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Tema: Meio Ambiente.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00383 ART:00384
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
22/05/2023
DJe 24/05/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUXÍLIO NO TRANSPORTE DE 1.436,185KG DE COCAÍNA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que o aditamento à denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação dos agravantes, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada pelos supostos agentes, que, em tese, configuram nos supostos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, juntamente com outros acusados, pois estariam associados para auxiliar no transporte internacional de 1.436,185kg de cocaína, que foram distribuídos e embalados juntamente com café e escondidos no meio dos carregamentos de argamassa. Os agravantes teriam sido os responsáveis por produzir a documentação de exportação dos 4 (quatro) contêineres da argamassa produzida pela empresa RBKT INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA, os quais continham tabletes de cocaína ocultos, sendo contratados por representantes da empresa de fachada PLANEGE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO. Essas circunstâncias demostram indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
4. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória 5. Cabe consignar que, da análise dos autos, vê-se que o aditamento à denúncia descreve a participação dos agravantes na empreitada delituosa, apontando indícios de autoria aptos a deflagrar a ação penal em face dos acusados, possibilitando suas defesas.
6. Inadmissível a análise da alegação de suspeição do Juízo a quo, tendo em vista que, conforme se verifica da cópia do acórdão recorrido juntada aos autos, o Tribunal a quo não analisou a referida irresignação, não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no HC 751776 GO 2022/0194371-0 Decisão:29/05/2023 DJe DATA:31/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 810913 PR 2023/0095325-8 Decisão:29/05/2023 DJe DATA:31/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 811447 SP 2023/0096438-0 Decisão:29/05/2023 DJe DATA:31/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 751776 GO 2022/0194371-0 Decisão:29/05/2023 DJe DATA:31/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 810913 PR 2023/0095325-8 Decisão:29/05/2023 DJe DATA:31/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 811447 SP 2023/0096438-0 Decisão:29/05/2023 DJe DATA:31/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 814482 SC 2023/0114311-7 Decisão:05/06/2023 DJe DATA:09/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AgRg no AREsp 2168404 RJ 2022/0215110-8 Decisão:13/06/2023 DJe DATA:16/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 810153 SP 2023/0090761-0 Decisão:28/08/2023 DJe DATA:30/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 835217 SP 2023/0226545-0 Decisão:18/09/2023 DJe DATA:20/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 835249 SP 2023/0226951-6 Decisão:18/09/2023 DJe DATA:20/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 835316 SP 2023/0226131-9 Decisão:18/09/2023 DJe DATA:20/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 2249211 SP 2022/0361774-8 Decisão:03/10/2023 DJe DATA:06/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 851217 AL 2023/0315861-0 Decisão:30/10/2023 DJe DATA:08/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 849425 RN 2023/0304780-9 Decisão:04/12/2023 DJe DATA:12/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no RHC 179230 ES 2023/0115476-7 Decisão:15/04/2024 DJe DATA:18/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
T5 - QUINTA TURMA
21/03/2023
DJe 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVANTE ACUSADO DA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não ter identificado flagrante ilegalidade apta a ensejar a prematura interrupção da ação penal em relação ao recorrente e tampouco as nulidades apontadas. Segundo o acórdão impugnado, o ora agravante auxiliou o codenunciado na prática delitiva, o qual manteve união estável com a vítima por 12 (doze) anos. O Tribunal a quo também afastou a alegação de nulidade no inquérito foi afastada em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Todavia, não se identifica no caso concreto nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal.
3. A denúncia aponta que o ora recorrente apertou o pescoço da vítima incentivando o companheiro da vítima a agredi-la. A inicial acusatória também é clara ao dizer que o recorrente agiu na qualidade de partícipe aderindo à conduta do outro agente quanto ao cárcere privado, arrolando testemunhas. Destarte, a prova da materialidade e os indícios de autoria apontados na inicial acusatória são suficientes para deflagrar a ação penal, de forma que as teses que questionam a qualidade do depoimento das testemunhas, bem como a pertinência do laudo pericial, devem ser analisadas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
"A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos." (AgRg no RHC n. 147.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/9/2021.)
4. A alegação de incompetência do Juízo de Primeiro Grau não se sustenta porque a Corte Estadual reconheceu o contexto de violência doméstica e que a conduta delitiva está relacionada a relação íntima de afeto, tendo como vítima mulher. Para dissentir das conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é incabível no procedimento sumaríssimo do habeas corpus.
"Se o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório apresentado até então, compreendeu que os crimes supostamente praticados pelo ofensor se enquadram no rol de violência doméstica, porque presentes todas as elementares descritas na norma, a desconstituição desse entendimento não pode ser satisfeita na via do habeas corpus, na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos." (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.)
5. Segundo o acórdão impugnado, "(...) no que toca ao fato de o paciente não ter sido ouvido como indiciado na delegacia de polícia quando acatou o chamamento policial, não é o caso de anulação processual, haja vista não ter ocorrido qualquer prejuízo ao paciente, pois em momento algum admitiu o cometimento do ilícito ou algo que lhe prejudicasse".
"Não há como se presumir prejuízo à Defesa, motivo pelo qual incide no caso a regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo por parte da Defesa (pas de nullité sans grief)" (RHC n. 129.365/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.).
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.