Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
16/09/2024
DJe 20/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba.
2. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
14/05/2024
DJe 23/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FINANCIADOR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial, em recente julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022), confirmou entendimento da Segunda Seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos, tendo como base de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou, na impossibilidade de identificá-lo, atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
2. Na hipótese, não se afigura correta a fixação da verba honorária com base no valor da causa, como estabelecido na decisão ora agravada, pois tal valor equivale ao total do crédito disponibilizado que a construtora vitoriosa continua obrigada a pagar, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para se determinar a suspensão da consolidação da propriedade apenas em relação aos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Também não é adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico, que não é da construtora vitoriosa, mas dos consumidores, terceiros adquirentes de boa-fé das unidades do empreendimento. Como o proveito econômico da parte vencedora é inestimável, aplica-se excepcionalmente a regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tal com estabelecido pelas instâncias ordinárias.
3. Configurado o caráter irrisório da verba honorária fixada por equidade pelas instâncias ordinárias, diante da importância da causa, impõe-se o parcial provimento do recurso especial da agravada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial da agravada, a fim de, mantida a fixação equitativa, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, dar provimento ao agravo interno de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista).
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a 'previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do atoou o de sua parte controvertida' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt nos EDcl no REsp 1911334 DF 2020/0331408-8 Decisão:14/05/2024 DJe DATA:23/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
T2 - SEGUNDA TURMA
20/06/2022
DJe 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC/1973. MAJORAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil. Nesse sentido: REsp 526.508/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.2.2005; REsp 606.375/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.11.2004.
2. A fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível em sede especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] mesmo nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do referido artigo".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2055778 MG 2022/0013990-5 Decisão:08/08/2022 DJe DATA:16/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2114251 BA 2022/0120326-0 Decisão:19/09/2022 DJe DATA:22/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2044636 RJ 2021/0402033-6 Decisão:22/08/2022 DJe DATA:25/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2055778 MG 2022/0013990-5 Decisão:08/08/2022 DJe DATA:16/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2114251 BA 2022/0120326-0 Decisão:19/09/2022 DJe DATA:22/09/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2044636 RJ 2021/0402033-6 Decisão:22/08/2022 DJe DATA:25/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2192904 RJ 2022/0265753-8 Decisão:06/03/2023 DJe DATA:10/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2023791 DF 2022/0274012-4 Decisão:06/03/2023 DJe DATA:10/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 2055299 MG 2023/0028304-1 Decisão:23/10/2023 DJe DATA:25/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2409685 SC 2023/0250083-4 Decisão:11/03/2024 DJe DATA:14/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
14/03/2022
DJe 22/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. TEMA 905 DO STJ. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Consoante o entendimento desta Corte, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser observada eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
4. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
5. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4o, do CPC/2015).
6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01022
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1917731 RJ 2021/0019455-0 Decisão:08/08/2022 DJe DATA:17/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1662931 PR 2020/0033041-4 Decisão:14/03/2022 DJe DATA:22/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1937781 SC 2021/0142840-6 Decisão:14/03/2022 DJe DATA:22/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1917731 RJ 2021/0019455-0 Decisão:08/08/2022 DJe DATA:17/08/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1662931 PR 2020/0033041-4 Decisão:14/03/2022 DJe DATA:22/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1937781 SC 2021/0142840-6 Decisão:14/03/2022 DJe DATA:22/03/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2006249 DF 2022/0166553-3 Decisão:17/10/2022 DJe DATA:21/11/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 2001140 SC 2022/0133869-9 Decisão:22/11/2022 DJe DATA:20/12/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
16/08/2021
DJe 20/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] quanto aos parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico a ser observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, o STJ harmonizou a orientação de que a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário legal".
"[...] 'o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou exorbitância, mormente, porque, 'no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1977273 DF 2021/0391470-1 Decisão:17/04/2023 DJe DATA:20/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2010594 DF 2022/0194391-1 Decisão:22/11/2022 DJe DATA:20/12/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1949675 PE 2021/0236951-5 Decisão:02/05/2022 DJe DATA:10/05/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1977273 DF 2021/0391470-1 Decisão:17/04/2023 DJe DATA:20/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2010594 DF 2022/0194391-1 Decisão:22/11/2022 DJe DATA:20/12/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1949675 PE 2021/0236951-5 Decisão:02/05/2022 DJe DATA:10/05/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 1627785 PE 2016/0250448-0 Decisão:21/02/2022 DJe DATA:24/02/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1660258 RJ 2020/0028410-2 Decisão:04/10/2021 DJe DATA:19/10/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1564398 AL 2019/0247238-9 Decisão:20/09/2021 DJe DATA:01/10/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
12/04/2021
DJe 05/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE. REEXAME. POSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos embargos à execução julgados sob a égide do antigo estatuto processual, a verba honorária decorrente da sucumbência deve ser arbitrada de forma equitativa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC de 1973, devendo o julgador observar o proveito econômico da demanda, não estando adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do referido dispositivo.
3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC de 1973), ante o óbice de Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, como no caso dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 2033282 RN 2022/0326664-0 Decisão:15/05/2023 DJe DATA:19/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1628022 RJ 2019/0354468-8 Decisão:26/04/2021 DJe DATA:12/05/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
08/02/2021
DJe 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. CONFORMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo, no caso, referente ao não enquadramento do serviço prestado em nenhuma das hipóteses de exceção à regra geral acerca do lugar do fato gerador do ISS.
2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados (na espécie, do art. 3º, III, da LC n. 116/2003 e do item 7.02 da lista anexa).
3. A conformidade do acórdão recorrido com precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.060.210/SC, in casu), atrai a incidência do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. A revisão do acórdão recorrido que não houve comprovação de prestação de serviço fora da sede de empresa pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Termos que auxiliam o resgate das informações contidas no inteiro teor do acórdão.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador [...] após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
ART:00003 INC:00003
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00012
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 1744569 RJ 2020/0207848-3 Decisão:25/04/2022 DJe DATA:27/04/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no REsp 1573316 RS 2015/0311614-0 Decisão:22/03/2021 DJe DATA:06/04/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
08/02/2021
DJe 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A remessa de recurso para julgamento pela Corte Especial, no caso, do REsp 1.644.077/PR, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, não importa em automática suspensão de jurisdição.
2. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa.
3. Hipótese em que a extinção da execução fiscal, por desistência, decorreu da informação de anterior causa de suspensão de exigibilidade, relativa a depósitos realizados em ação anulatória.
4. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou exorbitância, mormente, porque, 'no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 PAR:00008
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00006 PAR:00004
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00016
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1826375 SP 2019/0203982-5 Decisão:23/02/2021 DJe DATA:02/03/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1890477 SP 2020/0210912-3 Decisão:22/03/2021 DJe DATA:06/04/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1890478 SP 2020/0210924-8 Decisão:29/03/2021 DJe DATA:13/04/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1826375 SP 2019/0203982-5 Decisão:23/02/2021 DJe DATA:02/03/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1890477 SP 2020/0210912-3 Decisão:22/03/2021 DJe DATA:06/04/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1890478 SP 2020/0210924-8 Decisão:29/03/2021 DJe DATA:13/04/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1902472 SC 2020/0278860-2 Decisão:12/04/2021 DJe DATA:28/04/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1741689 DF 2020/0201239-1 Decisão:25/04/2022 DJe DATA:27/04/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AgInt no AREsp 2258093 RJ 2022/0379281-7 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:14/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
16/11/2020
DJe 30/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. LEGITIMIDADE. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A remessa de recurso para julgamento pela Corte Especial, no caso, do REsp 1.644.077/PR, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, não importa em automática suspensão de Jurisdição.
2. A afetação dos Recursos Especiais n. 1.812.301/SC e 1.822.171/SC à sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção, especializada em Direito Privado, não interfere na tramitação do presente feito, pois, além de o tema afetado não envolver as demandas em que a Fazenda Pública figure como parte, o Colegiado decidiu por não determinar a suspensão dos processos que cuidem da mesma controvérsia.
3. A interpretação conjunta dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, revela que o critério a ser observado para a fixação da verba honorária deverá levar em conta a dimensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda, o que diz respeito ao bem da vida controvertido na demanda.
4. Nos embargos de terceiro opostos contra penhora de bem determinada em execução fiscal julgados improcedentes não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte exequente, pois a coisa julgada formada pela sentença não repercute na subsistência do crédito cobrado, tampouco cria nova vantagem econômica a ser suportada pela parte vencida, limitando-se a decidir sobre um incidente processual inerente ao processamento do feito executivo.
5. Identificado que o proveito econômico resultante do provimento judicial é inestimável, mostra-se legítima a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
6. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 8. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...].esta Corte admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência".
"[...] 'o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou exorbitância, mormente, porque, 'no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00016
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
20/04/2020
DJe 27/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS SOBRE A MULTA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282 do STF) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Sùmula 83 do STJ).
4. A tese de nulidade do processo administrativo fiscal por cerceamento de direito de defesa em razão do não conhecimento de recurso administrativo apresentado concomitante à propositura de ação judicial não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias.
5. Incide juros de mora sobre a multa pecuniária, por constituir o valor da multa o crédito tributário. Precedentes.
6. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional".
"Não é, pois, o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, 'no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1903714 SP 2020/0287395-2 Decisão:03/10/2022 DJe DATA:20/10/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1721771 RJ 2020/0157924-9 Decisão:08/02/2021 DJe DATA:17/02/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1731998 MS 2020/0180996-7 Decisão:08/02/2021 DJe DATA:17/02/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1903714 SP 2020/0287395-2 Decisão:03/10/2022 DJe DATA:20/10/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1721771 RJ 2020/0157924-9 Decisão:08/02/2021 DJe DATA:17/02/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1731998 MS 2020/0180996-7 Decisão:08/02/2021 DJe DATA:17/02/2021Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1802001 RS 2019/0064551-2 Decisão:24/08/2020 DJe DATA:31/08/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1596137 AP 2019/0297586-6 Decisão:08/06/2020 DJe DATA:16/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1232747 SP 2018/0008388-9 Decisão:01/06/2020 DJe DATA:09/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1600909 SP 2019/0306180-3 Decisão:01/06/2020 DJe DATA:09/06/2020Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual