Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
T2 - SEGUNDA TURMA
11/09/2023
DJe 14/09/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado no CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência, "as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; AgInt no AREsp 691.708/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.718.890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023.
III. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
ART:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
T1 - PRIMEIRA TURMA
15/04/2019
DJe 22/04/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/1967. Assim, o contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no REsp 1714166 RS 2017/0315801-7 Decisão:27/05/2019 DJe DATA:30/05/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1715152 SC 2017/0320559-1 Decisão:27/05/2019 DJe DATA:30/05/2019Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
T2 - SEGUNDA TURMA
22/09/2016
DJe 07/10/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PIS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016.
II. Na forma da jurisprudência, "As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016.
III. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Termos que auxiliam o resgate das informações contidas no inteiro teor do acórdão.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
13/09/2016
DJe 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA OUTRAS NA MESMA LOCALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO.
À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto-Lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da COFINS.
"O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (REsp 1276540/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012).
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Termos que auxiliam o resgate das informações contidas no inteiro teor do acórdão.
MULTA, 1%.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
T2 - SEGUNDA TURMA
02/08/2016
DJe 10/08/2016
RBDTFP vol. 57 p. 125
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. DECRETO-LEI 288/67. ISENÇÃO. SÚMULA 568/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas.
2. O benefício de isenção das referidas contribuições alcança, portanto, receitas oriundas de vendas efetuadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus a empresas situadas na mesma região.
Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
ART:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
T2 - SEGUNDA TURMA
25/06/2013
DJe 05/08/2013
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997.
1. A tese de violação do art. 110 do CTN não se comporta nos estreitos limites do recurso especial, já que, para tanto, faz-se necessário examinar a regra constitucional de competência, tarefa reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88.
Precedentes.
2. Os juros sobre capital próprio somente podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL a partir do exercício financeiro de 1997, quando se tornou efetiva a revogação do art. 9º, § 10, da Lei 9.249/95 pelo art. 87 da Lei n. 9.430/96.
3. A lei pode admitir a dedução dos juros referentes à remuneração do capital próprio para a apuração do Imposto de Renda, sem admiti-la em relação à Contribuição Social, conforme o fez o § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
4. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). Leandro Daumas Passos, pela parte Recorrente: Construtora Queiroz Galvão S/A.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00110
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00009 PAR:00010
(ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 10 REVOGADO PELA LEI 9.430/1996)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
T1 - PRIMEIRA TURMA
04/06/2013
DJe 12/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO
PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS
PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ART. 4o. DO DL 288/67). PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas.
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
ART:00004
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
T1 - PRIMEIRA TURMA
08/05/2012
DJe 14/05/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS. COFINS. VERBAS PROVENIENTES DE VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO DEC. LEI 288/67. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que as operações envolvendo mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, conforme disposições do Decreto-Lei 288/67, não incidindo a contribuição para o PIS nem a Cofins sobre tais receitas. Precedentes: AgRg no REsp 1141285/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; REsp 817.847/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010; REsp 1276540/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012.
2. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
T2 - SEGUNDA TURMA
03/05/2012
DJe 10/05/2012
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997.
1. Conhecido o recurso especial quanto ao mérito, fica prejudicada a alegação de contrariedade ao disposto no art. 535, II, do CPC.
2. A tese de violação do art. 110 do CTN não se comporta nos estreitos limites do recurso especial, já que, para tanto, faz-se necessário examinar a regra constitucional de competência, tarefa reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88.
Precedentes.
3. Os juros sobre capital próprio somente podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL a partir do exercício financeiro de 1997, quando se tornou efetiva a revogação do art. 9º, § 10, da Lei 9.249/95 pelo art. 87 da Lei n. 9.430/96.
4. A lei pode admitir a dedução dos juros referentes à remuneração do capital próprio para a apuração do Imposto de Renda, sem admiti-la em relação à Contribuição Social, conforme o fez o § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00110
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00009 PAR:00010
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00087
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
T3 - TERCEIRA TURMA
06/03/2012
DJe 15/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes.
3. Ausência de demonstração dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil remanescentes após a oferta de aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Inocorrência de prequestionamento dos arts. 264, 499 e 515, §§ 1º. e 2º., do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 282/STF.
5. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no AREsp 496303 SP 2014/0073330-3 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:08/10/2015Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 353129 SP 2013/0172262-6 Decisão:25/11/2014 DJe DATA:05/12/2014Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 442956 RJ 2013/0391320-3 Decisão:07/10/2014 DJe DATA:14/10/2014Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1276540 RS 2010/0025792-3 Decisão:08/05/2012
DJe DATA:14/05/2012
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 496303 SP 2014/0073330-3 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:08/10/2015Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 353129 SP 2013/0172262-6 Decisão:25/11/2014 DJe DATA:05/12/2014Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 442956 RJ 2013/0391320-3 Decisão:07/10/2014 DJe DATA:14/10/2014Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 228609 SP 2012/0189394-4 Decisão:17/12/2013 DJe DATA:03/02/2014Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 260574 SP 2012/0246779-2 Decisão:13/08/2013 DJe DATA:21/08/2013Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 251477 RJ 2012/0231772-7 Decisão:06/08/2013 DJe DATA:19/08/2013Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 99647 SP 2011/0228580-9 Decisão:28/05/2013 DJe DATA:05/06/2013Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 25539 SP 2011/0091596-3 Decisão:04/09/2012 DJe DATA:10/09/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 51077 SP 2011/0140314-2 Decisão:04/09/2012 DJe DATA:11/09/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 51761 SP 2011/0142658-2 Decisão:04/09/2012 DJe DATA:10/09/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 51058 SP 2011/0140234-6 Decisão:21/08/2012 DJe DATA:27/08/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1306251 GO 2010/0084369-1 Decisão:12/06/2012 DJe DATA:18/06/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 46934 RS 2011/0131289-0 Decisão:12/06/2012 DJe DATA:19/06/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 50228 RS 2011/0135683-1 Decisão:12/06/2012 DJe DATA:19/06/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 104811 RS 2011/0242392-6 Decisão:12/06/2012 DJe DATA:18/06/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 131483 RS 2011/0311040-2 Decisão:12/06/2012 DJe DATA:18/06/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no REsp 1194688 RS 2010/0089974-9 Decisão:12/06/2012 DJe DATA:19/06/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1426482 SC 2011/0221822-0 Decisão:05/06/2012 DJe DATA:12/06/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1402620 RS 2011/0046424-0 Decisão:17/05/2012 DJe DATA:24/05/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1276540 RS 2010/0025792-3 Decisão:08/05/2012
DJe DATA:14/05/2012
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualAgRg no Ag 1401633 RS 2011/0069685-8 Decisão:08/05/2012 DJe DATA:14/05/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no REsp 1107734 SC 2008/0271522-0 Decisão:08/05/2012 DJe DATA:14/05/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1346479 SP 2010/0156262-1 Decisão:19/04/2012 DJe DATA:26/04/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg nos EDcl no Ag 1398341 SC 2011/0042463-2 Decisão:27/03/2012 DJe DATA:09/04/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1414127 SC 2011/0074654-3 Decisão:20/03/2012 DJe DATA:27/03/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1416284 SC 2011/0086182-2 Decisão:20/03/2012 DJe DATA:27/03/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1419401 SC 2011/0111485-7 Decisão:20/03/2012 DJe DATA:27/03/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1380655 SC 2010/0207509-4 Decisão:15/03/2012 DJe DATA:22/03/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1387808 SC 2010/0218827-0 Decisão:15/03/2012 DJe DATA:21/03/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1370569 RS 2010/0213818-5 Decisão:13/03/2012 DJe DATA:20/03/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1376388 RS 2010/0227116-0 Decisão:13/03/2012 DJe DATA:19/03/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1381967 RS 2011/0013302-5 Decisão:13/03/2012 DJe DATA:19/03/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1384398 SC 2010/0215751-2 Decisão:13/03/2012 DJe DATA:20/03/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1384571 SC 2010/0215149-7 Decisão:13/03/2012 DJe DATA:19/03/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no Ag 1386589 SC 2010/0217738-8 Decisão:13/03/2012 DJe DATA:20/03/2012Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual