Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
T3 - TERCEIRA TURMA
15/03/2007
DJ 02/04/2007 p. 265
RDR vol. 38 p. 291
RDR vol. 40 p. 449
RNDJ vol. 91 p. 85
Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva.
1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Resumo Estruturado traduz sinteticamente, através de um vocabulário controlado (Tesauro), o inteiro teor do acórdão. É um resumo dos temas discutidos no documento original.
O campo “Resumo Estruturado” tem como principais objetivos:
1) facilitar a identificação e recuperação das informações desejadas;
2) orientar o usuário quanto ao conteúdo dos documentos;
3) ser o ponto de contato inicial entre o usuário e a informação, fornecendo elementos para que o usuário possa decidir sobre a consulta ao inteiro teor do acórdão;
4) criar pontos de acesso às informações relevantes que não constam da ementa, mas que efetivamente foram objeto de discussão, como, por exemplo, teses jurídicas contidas em voto vencido ou em ressalva do relator.
O Resumo Estruturado é uma seqüência de idéias, resultado da leitura analítica do acórdão, organizada na seguinte ordem: Entendimento, Instituto Jurídico, Contexto Fático e Fundamentação.
Exemplo:
HC 40722-SP
DESCABIMENTO, REVOGAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA / HIPÓTESE, PACIENTE, ACUSADO, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME, ABUSO DE PODER, E, PECULATO / DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, RÉU, QUALIDADE, MAGISTRADO, INFLUÊNCIA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DESTRUIÇÃO DE PROVA, E, FUGA, DISTRITO DA CULPA; NECESSIDADE, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, E, APLICAÇÃO, LEI PENAL.
E = ENTENDIMENTO: o entendimento compreende a decisão propriamente dita, não se confundindo, entretanto, com o resultado do processo/recurso. Ex.: DESCABIMENTO.
IJ = INSTITUTO JURÍDICO: é a figura jurídica discutida no acórdão (pedido ou pretensão do sujeito). Ex.: REVOGAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA.
CF = CONTEXTO FÁTICO: é a situação fática, o fato relacionado à pretensão. Ex. HIPÓTESE, PACIENTE, ACUSADO, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME, ABUSO DE PODER, E, PECULATO.
F = FUNDAMENTAÇÃO: é a motivação da decisão. Ex.: DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, RÉU, QUALIDADE, MAGISTRADO, INFLUÊNCIA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DESTRUIÇÃO DE PROVA, E, FUGA, DISTRITO DA CULPA; NECESSIDADE, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, E, APLICAÇÃO, LEI PENAL.
A partir do dia 17 de junho de 2005, algumas alterações foram introduzidas no resumo estruturado, a fim de conferir maior clareza ao texto e facilitar o entendimento do usuário quanto ao seu conteúdo. As alterações consistem na utilização de novos termos e de sinais de pontuação (barra e ponto-e-vírgula). Utiliza-se a barra, em alguns resumos estruturados, para separar o INSTITUTO JURÍDICO do CONTEXTO FÁTICO, e, obrigatoriamente, em todos os resumos, para separar o CONTEXTO FÁTICO da FUNDAMENTAÇÃO. O ponto-e-vírgula é utilizado para separar diferentes informações relativas a um mesmo CONTEXTO FÁTICO ou os vários motivos da FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, STJ, APRECIAÇÃO, ALEGAÇÃO, SOBRE, ADAPTAÇÃO,
CONTRATO, ASSISTÊNCIA MÉDICA, LEI NOVA, 1998 / HIPÓTESE, ACÓRDÃO
RECORRIDO, RECONHECIMENTO, INEXISTÊNCIA, PROVA, CONSUMIDOR, OPÇÃO,
POR, NOVO, CONTRATO, OU, INSTITUIÇÃO PRIVADA, PLANO DE SAÚDE,
RECUSA, OPORTUNIDADE, OPÇÃO / DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, REEXAME,
MATÉRIA DE PROVA; APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ.
ILEGALIDADE, CLÁUSULA, CONTRATO, PLANO DE SAÚDE, EXCLUSÃO,
OBRIGAÇÃO, PAGAMENTO, DESPESA MÉDICA, COM, TRATAMENTO AMBULATORIAL,
E, QUIMIOTERAPIA / DECORRÊNCIA, CONTRATO, PREVISÃO, COBERTURA DE
SEGURO, NEOPLASIA MALIGNA; IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, SOBRE, FORMA,
TRATAMENTO MÉDICO; NECESSIDADE, PACIENTE (MEDICINA), REALIZAÇÃO,
QUIMIOTERAPIA, PARA, OBTENÇÃO, CURA, DOENÇA GRAVE; CARACTERIZAÇÃO,
CLÁUSULA ABUSIVA, E, VIOLAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR;
OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
CE - CORTE ESPECIAL
09/11/2006
DJ 11/12/2006 p. 292
Embargos de declaração. Agravo regimental. Mandado de segurança.
Rejeitam-se os embargos de declaração porquanto ausentes quaisquer omissões ou erros materiais de outra natureza.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Gilson Dipp, Francisco Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. O Sr. Ministro Gilson Dipp foi substituído pelo Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no REsp 818947 PB 2006/0028495-5 Decisão:14/06/2007 DJ DATA:29/06/2007 PG:00591Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 668216 SP 2004/0099909-0 Decisão:24/05/2007
DJ DATA:29/06/2007 PG:00579
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualEDcl no REsp 780140 RS 2005/0149863-3 Decisão:24/04/2007 DJ DATA:29/06/2007 PG:00586Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual