Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
27/05/2024
DJe 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. MULTA. AGRAVO INTERNO. AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade, exigindo-se decisão fundamentada no caso concreto no sentido de que o recurso é manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência seja tão evidente que possa ser considerada abusiva ou protelatória de plano.
3. A interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados na origem ou sem alegação de fundamento novo.
4. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC são devidos apenas quando inaugurada nova instância, o que não se verifica na interposição de agravo interno.
5. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no REsp 1989291 SP 2022/0062883-6 Decisão:10/06/2024
DJe DATA:12/06/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualEDcl no AgInt no REsp 2131500 SP 2024/0096776-8 Decisão:19/08/2024 DJe DATA:22/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
T3 - TERCEIRA TURMA
07/11/2023
DJe 23/11/2023
RSTJ vol. 271 p. 510
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO DEVE SER ANALISADO APENAS DO CAPÍTULO DA PETIÇÃO INICIAL, MAS DAS QUESTÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 3. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. POSIÇÃO DOMINANTE DA FORNECEDORA QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E COMPREENSÃO DA CLÁUSULA PELA DISTRIBUIBORA, QUE TAMBÉM SE TRATAVA DE EMPRESA DE GRANDE PORTE. DOLO NA ELABORAÇÃO DO ITEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. 4. MULTA 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Prosseguindo no julgamento, superada a preliminar de julgamento extra petita, após os votos-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze e da Sra. Ministra Nancy Andrighi, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Humberto Martins. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[..] o fato de suas teses não terem sido acolhidas pelo Tribunal estadual está longe de caracterizar a imparcialidade do julgador ou vício do acórdão, porque o pedido não deve ser analisado apenas do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes (é o que dispõe o art. 322, § 2º, CPC)".
"O fato de [...] ter pedido a reparação integral dos danos evidencia pretensão mais ampla e que, logicamente, contém implicitamente o pleito de afastamento da cláusula limitativa de responsabilidade. Quem quer o mais obviamente quer o menos, sendo desnecessário pedir isso expressamente.
Conforme estabelece o art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
"[...] o que é vedado ao juiz pelo art. 492 do Código de Processo Civil é proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, mas não a de dar menos do que foi pedido [...]".
"[...] o Tribunal de São Paulo reconheceu que [...], renomada multinacional no seguimento de tecnologia, teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica, para aumentar arbitrariamente seus lucros, prejudicando mortalmente a empresa [...].
Isso, com a devida vênia, podia justificar o rompimento do contrato, mas não a desconsideração da cláusula penal, porque foi prevista e serve, exatamente, para casos em que o contratante deixe de cumprir a obrigação (art. 408, Código Civil) e, para ser exigida, não é necessário que o credor alegue prejuízo (art. 416, Código Civil)".
"[...] são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional [...]".
"[...] é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório do segundo embargos de declaração".
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] o tempo de relação de duração do contrato firmado entre as partes e a necessidade de apuração concreta dos valores não são fundamentos idôneos para se afastar a cláusula fixada na avença.
Ora, o fato de as partes estarem relacionadas contratualmente há mais de duas décadas não tem qualquer relação com eventual nulidade da cláusula limitadora de responsabilidade, nem mesmo com a necessidade de apuração dos valores em liquidação".
"[...] a cláusula de limitação da indenização, por sua vez, tem a função apenas de limitar o valor indenizatório, caso o credor comprove o dano cometido pelo devedor, a sua extensão e o respectivo nexo causal".
(VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] que o STJ entende que os 'Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual.
Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças' [...]".
"[...] a cláusula limitativa da extensão da responsabilidade que versa sobre direito disponível das partes está inserta em contrato empresarial firmado entre sociedades de grande porte (tendo como objeto valores vultosos), não se percebendo assimetria entre os contratantes que justifique intervenção judicial em seus termos, de modo que devem prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] se, por um lado, nas relações privadas em geral (civis e empresariais), as cláusulas limitativas de responsabilidade podem ser, em regra, livremente pactuadas, por outro importa anotar, para a resolução da presente controvérsia, que a doutrina aponta algumas causas de restrição desta liberdade, que encontram fundamento no direito objetivo cogente e no dever geral de não enriquecer ilicitamente".
"[...] as cláusulas limitativas de responsabilidade podem ser declaradas nulas quando: i) violarem norma de ordem pública; ii) representarem a limitação de responsabilidade decorrente de conduta dolosa ou gravemente culposa; iii)isentarem de indenização o inadimplemento da obrigação principal, e iv) ofenderem a vida ou a integridade física de pessoas".
"[...] um aumento injustificado e insustentável da dependência econômica contratual, resultando na extinção do pacto. É sabido que a dependência econômica pode ser parte inerente ao acordo e ao tipo de negócio. O excesso, contudo, gera um desequilíbrio que não pode ser negligenciado, sob pena de tornar a relação disfuncional, sobretudo se considerado o principal objetivo dos contratos empresariais, que é o lucro de ambas as partes e a livre atividade mercantil".
"[...] a hipótese dos autos encena claramente uma situação em que a cláusula de limitação da responsabilidade, na linha dos fundamentos acima traçados, pode ser afastada, de modo a se apurar a dimensão real dos danos sofridos pela requerente e a reparação integral desses prejuízos [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00322 PAR:00002 ART:00490 ART:00492 ART:01026
PAR:00002
LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
***** LDC-11 LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
ART:00036 INC:00003 INC:00004
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00408 ART:00416 PAR:ÚNICO ART:00421 PAR:ÚNICO
ART:0421A
(ARTS. 421, PARÁGRAFO ÚNICO E 421-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
13.874/2019)
LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
ART:00009 INC:00002 ART:00037 ART:00038
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.