Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
15/08/2023
DJe 23/08/2023
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. RISCO DE INFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO. CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 01/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2021 e concluso ao gabinete em 25/05/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
4. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde.
5. O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.
6. Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido.
7. Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for.
8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00003 ART:0035F
LEG:FED RES:002294 ANO:2021
(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
11/04/2022
DJe 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. Evidenciado o propósito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026,§ 2° do CPC/15.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2200417 SP 2022/0274714-5 Decisão:24/04/2023 DJe DATA:26/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2317000 SP 2023/0075919-0 Decisão:16/10/2023 DJe DATA:18/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1927639 PR 2021/0200196-0 Decisão:20/11/2023 DJe DATA:22/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no REsp 1962984 SP 2021/0307888-6 Decisão:15/04/2024
DJe DATA:17/04/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2200417 SP 2022/0274714-5 Decisão:24/04/2023 DJe DATA:26/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2317000 SP 2023/0075919-0 Decisão:16/10/2023 DJe DATA:18/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1927639 PR 2021/0200196-0 Decisão:20/11/2023 DJe DATA:22/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no REsp 2088764 SP 2023/0269493-0 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:28/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no REsp 1962984 SP 2021/0307888-6 Decisão:15/04/2024
DJe DATA:17/04/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2461782 RS 2023/0306950-7 Decisão:21/10/2024 DJe DATA:25/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2470467 MT 2023/0310364-9 Decisão:28/10/2024 DJe DATA:30/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
14/03/2022
DJe 18/03/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Alegação de omissão quanto ao mérito do recurso especial.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgInt no AREsp 2254708 GO 2022/0371256-5 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:06/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1962984 SP 2021/0307888-6 Decisão:26/02/2024
DJe DATA:28/02/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualEDcl no REsp 2062315 DF 2023/0105746-2 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:28/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2254708 GO 2022/0371256-5 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:06/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1962984 SP 2021/0307888-6 Decisão:26/02/2024
DJe DATA:28/02/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualEDcl no REsp 2062315 DF 2023/0105746-2 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:28/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2340162 SP 2023/0124894-7 Decisão:02/10/2023 DJe DATA:04/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2140024 SP 2022/0157529-2 Decisão:18/09/2023 DJe DATA:20/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2299466 PR 2023/0049624-8 Decisão:21/08/2023 DJe DATA:23/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2226895 GO 2022/0318143-3 Decisão:03/05/2023 DJe DATA:05/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2169978 PR 2022/0218794-3 Decisão:05/12/2022 DJe DATA:07/12/2022Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual