Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
24/10/2023
DJe 03/11/2023
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo.
2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência".
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.
5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública que discuta a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores/usuários do serviço bancário. [...]".
"No que se refere à comissão de permanência, [...], é possível a sua cobrança nos contratos bancários no período de inadimplência, sendo inviável, no entanto, a cumulação com outros encargos, sejam eles da normalidade ou moratórios. [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:009298 ANO:1996
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000285 SUM:000410 SUM:000539
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00042 PAR:ÚNICO ART:00052 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.298/1996)
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
12/12/2022
DJe 14/12/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 308/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A condenação ao pagamento de multa em agravo interno, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o recurso se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
2. Não é possível majorar honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgInt no AREsp 2462057 PR 2023/0335256-2 Decisão:21/10/2024 DJe DATA:04/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2549023 DF 2024/0016071-0 Decisão:21/10/2024 DJe DATA:04/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1691777 MG 2017/0202092-8 Decisão:07/10/2024 DJe DATA:22/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no REsp 1497574 SC 2014/0306400-2 Decisão:20/05/2024
DJe DATA:04/06/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2462057 PR 2023/0335256-2 Decisão:21/10/2024 DJe DATA:04/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2549023 DF 2024/0016071-0 Decisão:21/10/2024 DJe DATA:04/11/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1691777 MG 2017/0202092-8 Decisão:07/10/2024 DJe DATA:22/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2497231 PR 2023/0345283-6 Decisão:23/09/2024 DJe DATA:01/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2516986 RJ 2023/0418004-2 Decisão:02/09/2024 DJe DATA:13/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 2306692 PR 2023/0049550-5 Decisão:01/07/2024 DJe DATA:02/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1677582 PR 2016/0282073-5 Decisão:01/07/2024 DJe DATA:02/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1642929 SP 2016/0320541-2 Decisão:10/06/2024 DJe DATA:27/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2375012 SP 2023/0181381-6 Decisão:03/06/2024 DJe DATA:07/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no REsp 1497574 SC 2014/0306400-2 Decisão:20/05/2024
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Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualEDcl no AgInt no REsp 1576784 SP 2016/0000769-6 Decisão:26/02/2024 DJe DATA:29/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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EDcl no AgInt no AREsp 2319639 SP 2023/0065724-0 Decisão:20/11/2023 DJe DATA:23/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1751754 MG 2020/0222545-0 Decisão:20/11/2023 DJe DATA:23/11/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2081203 SP 2022/0059611-4 Decisão:09/10/2023 DJe DATA:16/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1981810 SP 2021/0285869-7 Decisão:09/10/2023 DJe DATA:16/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2118675 PR 2022/0127476-4 Decisão:26/06/2023 DJe DATA:28/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1478798 PE 2014/0221524-0 Decisão:27/03/2023 DJe DATA:03/04/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no AREsp 862410 SP 2016/0036050-4 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgInt no REsp 1739992 SP 2018/0109775-8 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:31/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1675060 SP 2020/0058467-9 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1293091 CE 2018/0113130-9 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:30/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual