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Documento 1 de 57
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DECRETO-LEI 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL PARTE GERAL)
DECRETO-LEI 4.657/1942 (LINDB)
LEI 1.060/1950 (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS)
LEI 4.717/1965 (AÇÃO POPULAR)
LEI 5.172/1966 (CTN ARTIGOS 96 A 112)
LEI 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL)
LEI 7.210/1984 (LEP)
LEI 7.347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
LEI 8.009/1990 (IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)
LEI 8.069/1990 (ECA)
LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR REVISADO)
LEI 8.213/1991 (PREVIDÊNCIA SOCIAL)
LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
LEI 9.494/1997 (TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA)
LEI 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE)
LEI 9.784/1999 (PROCESSO ADMINISTRATIVO)
LEI 9.800/1999 (TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A PRÁTICA DE ATOS)
LEI 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL PARTE GERAL)
LEI 11.343/2006 (LEI DE DROGAS)
Todas
Artigo:
LEI 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE)
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde
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Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a) custeio de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) reembolso de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
d) mecanismos de regulação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4ª É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5º É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
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