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Documento 1 de 31
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DECRETO-LEI 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL PARTE GERAL)
DECRETO-LEI 4.657/1942 (LINDB)
LEI 1.060/1950 (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS)
LEI 4.717/1965 (AÇÃO POPULAR)
LEI 5.172/1966 (CTN ARTIGOS 96 A 112)
LEI 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL)
LEI 7.210/1984 (LEP)
LEI 7.347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
LEI 8.009/1990 (IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)
LEI 8.069/1990 (ECA)
LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR REVISADO)
LEI 8.213/1991 (PREVIDÊNCIA SOCIAL)
LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
LEI 9.494/1997 (TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA)
LEI 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE)
LEI 9.784/1999 (PROCESSO ADMINISTRATIVO)
LEI 9.800/1999 (TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A PRÁTICA DE ATOS)
LEI 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL PARTE GERAL)
LEI 11.343/2006 (LEI DE DROGAS)
Todas
Artigo:
LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
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CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Saiba mais:
Repetitivos e IACs Anotados
DIREITO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Pesquisa Pronta
DIREITO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Saiba mais:
Repetitivos e IACs Anotados
DIREITO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
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