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Documento 1 de 22
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DECRETO-LEI 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL PARTE GERAL)
DECRETO-LEI 4.657/1942 (LINDB)
LEI 1.060/1950 (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS)
LEI 4.717/1965 (AÇÃO POPULAR)
LEI 5.172/1966 (CTN ARTIGOS 96 A 112)
LEI 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL)
LEI 7.210/1984 (LEP)
LEI 7.347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
LEI 8.009/1990 (IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)
LEI 8.069/1990 (ECA)
LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR REVISADO)
LEI 8.213/1991 (PREVIDÊNCIA SOCIAL)
LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
LEI 9.494/1997 (TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA)
LEI 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE)
LEI 9.784/1999 (PROCESSO ADMINISTRATIVO)
LEI 9.800/1999 (TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A PRÁTICA DE ATOS)
LEI 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL PARTE GERAL)
LEI 11.343/2006 (LEI DE DROGAS)
Todas
Artigo:
Lei 4.717/1965 (Ação Popular)
Ação Popular
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Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 557, publicado em 18 de março de 2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.
Informativo de Jurisprudência n. 431, publicado em 23 de abril de 2010.
AÇÃO POPULAR. ACORDO. MUNICÍPIO.
Informativo de Jurisprudência n. 397, publicado em 05 de junho de 2009.
AÇÃO POPULAR. PRAZO. ENTE PÚBLICO.
Informativo de Jurisprudência n. 366, publicado em 05 de setembro de 2008.
AÇÃO POPULAR. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA.
Informativo de Jurisprudência n. 152, publicado em 25 de outubro de 2002.
LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.
§ 1º Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 78, publicado em 17 de novembro de 2000.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO.
Informativo de Jurisprudência n. 557, publicado em 18 de março de 2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.
Informativo de Jurisprudência n. 430, publicado em 16 de abril de 2010.
AÇÃO POPULAR. PREJUÍZO. ERÁRIO.
Informativo de Jurisprudência n. 411, publicado em 16 de outubro de 2009.
AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. TESTAMENTO.
Informativo de Jurisprudência n. 152, publicado em 25 de outubro de 2002.
LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.
§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 476, publicado em 10 de junho de 2011.
AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
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