A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir
do cometimento dessa infração. (SÚMULA 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da
vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da
Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime
prisional. (SÚMULA 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe
28/02/2011)
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada. (SÚMULA 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010,
DJe 13/05/2010)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir
do cometimento dessa infração. (SÚMULA 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 15/06/2015)